Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 237.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 /prct.
1 - A partir do ano letivo 2020/2021, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

  Artigo 238.º
Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades específicas
Em 2020, o Governo prossegue com a dinamização, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em articulação com as instituições de ensino superior, de uma rede de apoio integrada e inclusiva de respostas para alunos com incapacidade ou limitações que frequentem o ensino superior, garantindo um programa de monitorização, apoio e acompanhamento da integração destes estudantes no ensino superior, bem como apoio à sua integração no mercado de trabalho.

  Artigo 239.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 240.º
Construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior
O Governo transfere para o Instituto Politécnico de Santarém a dotação necessária para o lançamento, em 2020, da obra de construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior, visando a sua conclusão em 2021.

  Artigo 241.º
Construção e requalificação de infraestruturas escolares
Com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, podem ter prazos de utilização até 11 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.

  Artigo 242.º
Distribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação
No início do ano letivo 2020/2021 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.

  Artigo 243.º
Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública
1 - Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão dos critérios e da fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantindo que as escolas dispõem dos assistentes operacionais necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.
2 - A revisão considera:
a) A totalidade dos alunos e dos estabelecimentos escolares dos agrupamentos de escolas;
b) A adequação às características das escolas e das respetivas comunidades educativas, incluindo a existência de espaços exteriores, laboratórios, bibliotecas e cantinas não concessionadas;
c) As necessidades de acompanhamento dos alunos abrangidos por medidas no âmbito da educação inclusiva.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo tem em consideração o trabalho da comissão técnica de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.

  Artigo 244.º
Reforço de nutricionistas nas escolas públicas
Reconhecendo a importância dos nutricionistas na alimentação das crianças em idade escolar, o Governo desenvolve, em 2020, uma estratégia com o objetivo de melhorar a alimentação nos estabelecimentos de ensino, a qual deverá prever a contratação de 15 nutricionistas para o Ministério da Educação para operacionalização das medidas desta estratégia.

  Artigo 245.º
Produtos alimentares disponibilizados nas escolas
1 - À semelhança do previsto para as instituições do Ministério da Saúde no Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, o Governo determina, em 2020, as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.
2 - Em 2020, o Governo procede à regulamentação do modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, que contemplem nomeadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser disponibilizados, bem como sobre a composição da refeição e componentes e formas de elaboração de ementas, à semelhança das orientações sobre refeitórios escolares, assegurando que as refeições disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.

  Artigo 246.º
Reforço de desfibrilhadores automáticos externos nos estabelecimentos de ensino
Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista dotar os estabelecimentos de ensino de desfibrilhadores automáticos externos (DAE).

  Artigo 247.º
Reforço do Programa Escola Segura
Em 2020, o Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa