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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 233.º
Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas
1 - A partir do ano letivo 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas é reduzido de 871 (euro) para 697 (euro).
2 - A redução prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:
a) Conducentes ao grau de licenciado;
b) Integrados conducentes ao grau de mestre;
c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

  Artigo 234.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).

  Artigo 235.º
Faseamento do pagamento da propina
A propina devida pela frequência de um ciclo de estudos de ensino superior é objeto de pagamento em, pelo menos, dez prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

  Artigo 236.º
Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de investigação
O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação a que se refere o Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., é atualizado em 1 /prct. com base na previsão do índice de preços ao consumidor (IPC - média anual) para 2020, sem prejuízo de ocorrerem, adicionalmente, outras atualizações regulares ou extraordinárias.

  Artigo 237.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 /prct.
1 - A partir do ano letivo 2020/2021, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

  Artigo 238.º
Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades específicas
Em 2020, o Governo prossegue com a dinamização, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em articulação com as instituições de ensino superior, de uma rede de apoio integrada e inclusiva de respostas para alunos com incapacidade ou limitações que frequentem o ensino superior, garantindo um programa de monitorização, apoio e acompanhamento da integração destes estudantes no ensino superior, bem como apoio à sua integração no mercado de trabalho.

  Artigo 239.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 240.º
Construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior
O Governo transfere para o Instituto Politécnico de Santarém a dotação necessária para o lançamento, em 2020, da obra de construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior, visando a sua conclusão em 2021.

  Artigo 241.º
Construção e requalificação de infraestruturas escolares
Com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, podem ter prazos de utilização até 11 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.

  Artigo 242.º
Distribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação
No início do ano letivo 2020/2021 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.

  Artigo 243.º
Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública
1 - Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão dos critérios e da fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantindo que as escolas dispõem dos assistentes operacionais necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.
2 - A revisão considera:
a) A totalidade dos alunos e dos estabelecimentos escolares dos agrupamentos de escolas;
b) A adequação às características das escolas e das respetivas comunidades educativas, incluindo a existência de espaços exteriores, laboratórios, bibliotecas e cantinas não concessionadas;
c) As necessidades de acompanhamento dos alunos abrangidos por medidas no âmbito da educação inclusiva.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo tem em consideração o trabalho da comissão técnica de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.

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