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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 226.º-A
Publicitação da execução do plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes
1 - O Governo disponibiliza as seguintes informações sobre o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes:
a) A localização e o número de estudantes a que se destinam os novos alojamentos disponibilizados ao abrigo do plano;
b) A data prevista para a sua entrada em funcionamento, bem como o incremento resultante face à oferta de alojamento anterior.
2 - Os dados referidos no número anterior são publicados no portal da Direção-Geral do Ensino Superior, a partir de setembro de 2020 e com atualização semestral.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 227.º
Manutenção do referente do valor da propina para atribuição de bolsas de estudo
Nos anos letivos 2019/2020 e 2020/2021, para efeitos de elegibilidade para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior, é considerado o valor da propina máxima fixada para o ano letivo 2018/2019.

  Artigo 228.º
Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior
1 - O complemento de alojamento a estudantes bolseiros deslocados do ensino superior, que não tenham obtido alojamento em residência dos serviços de ação social, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES), tem um valor mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50 /prct. do indexante dos apoios sociais, a partir de janeiro de 2020.
2 - A partir do ano letivo 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no número anterior tem o seu valor majorado, em função do valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., para os beneficiários inscritos em instituição de ensino superior localizada em região onde este preço seja superior ao valor nacional do mesmo indicador.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede às alterações necessárias para efetivar a referida majoração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, garantindo que o limite máximo mensal do complemento de alojamento nunca é inferior a 40 /prct. do valor do IAS.
4 - Para suportar os encargos previstos nos n.os 2 e 3 atende-se à mobilização das fontes de financiamento, designadamente, quando elegíveis, através do recurso a fundos comunitários.

  Artigo 229.º
Bolsa base anual mínima
A partir do ano letivo 2020/2021, o valor da bolsa base anual mínima é igual a 125 /prct. do valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao limite de 125 /prct. da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.

  Artigo 230.º
Processo de atribuição automática de bolsa de estudo de ação social
O Governo assegura a vigência, no ano letivo 2020/2021, de um projeto-piloto de atribuição automática de um valor a título de bolsa de estudo de ação social aos estudantes que ingressem no ensino superior através do concurso nacional e que, no ano letivo anterior, tenham sido beneficiários do escalão 1 do abono de família.

  Artigo 231.º
Otimização do processo de atribuição de bolsas de ação social escolar no ensino superior
1 - O Governo, em processo conjunto entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública e a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), desenvolve um processo de desburocratização na atribuição das bolsas de ação social escolar no ensino superior.
2 - O Governo, a partir do ano letivo 2020/2021, transfere o valor dos primeiros montantes da bolsa de ação social, de setembro a dezembro, a todos os bolseiros de ação social escolar até 31 de dezembro de cada ano.

  Artigo 232.º
Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
O artigo 5.º do RABEEES, aprovado em anexo ao Despacho n.º 8442-A/2012, 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 18 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor;
h) ...
i) ...»

  Artigo 232.º-A
Regime de contabilização do rendimento do agregado familiar no processo de atribuição de bolsa de estudo no ano letivo 2020/2021
1 - No ano letivo 2020/2021:
a) Admite-se excecionalmente a consideração do valor resultante da soma dos rendimentos auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar nos 12 meses anteriores à data do pedido de atribuição de bolsa de estudo, para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar, no âmbito do RABEES;
b) O valor de bolsa de estudo, calculado nos termos do RABEES, é revisto, mediante requerimento do estudante, em função do rendimento per capita do agregado familiar obtido em 2020, considerando para esse efeito o quociente entre o valor da totalidade dos rendimentos auferidos e o número inteiro de meses decorridos até à apresentação do requerimento, multiplicado por 12.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a atribuição ou alteração do valor da bolsa em caso de alteração da composição do agregado familiar ou de alteração significativa da situação económica do mesmo ocorrida em 2020, em relação aos rendimentos declarados de 2019.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 233.º
Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas
1 - A partir do ano letivo 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas é reduzido de 871 (euro) para 697 (euro).
2 - A redução prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:
a) Conducentes ao grau de licenciado;
b) Integrados conducentes ao grau de mestre;
c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

  Artigo 234.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).

  Artigo 235.º
Faseamento do pagamento da propina
A propina devida pela frequência de um ciclo de estudos de ensino superior é objeto de pagamento em, pelo menos, dez prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

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