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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 185.º
Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
Durante o ano de 2020, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo.

  Artigo 186.º
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2019 a 2020.

  Artigo 187.º
Autorização legislativa no âmbito do regime das autorizações de residência para investimento
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investimento, previsto no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando, para futuros pedidos de concessão, o seu âmbito de aplicação.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego:
a) Restringindo ao território das Comunidades Intermunicipais (CIM) do interior e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores os investimentos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
b) Aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei.
3 - O disposto no número anterior não prejudica:
a) A possibilidade de renovação das autorizações de residência concedidas ao abrigo do regime atual; nem
b) A possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime atual.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 188.º
Admissões nas forças e serviços de segurança
1 - Em execução do respetivo Programa, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da administração interna e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, aprova um plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.
2 - O plano referido no número anterior tem como referência para 2020 a admissão de 2500 profissionais para as forças e serviços de segurança de acordo com um faseamento a estabelecer pelo Governo, ouvidos os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor.

  Artigo 189.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro
O Anexo II do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Tabela remuneratória dos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares em instrução básica para ingresso em RV/RC
(ver documento original)

  Artigo 189.º-A
Verbas destinadas ao apoio sanitário e apoio militar de emergência na LPM
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, concretamente da gestão flexível que preside à gestão dos recursos, deverá o Ministro da Defesa Nacional proceder às necessárias diligências envolvendo a adequada disponibilização dos recursos para garantir uma execução eficiente das capacidades prioritárias para fazer face a emergências sanitárias como é o caso do combate à pandemia da COVID-19.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 190.º
Relatório de execução da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna
Com o objetivo de permitir um melhor acompanhamento da execução da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, o Governo envia à Assembleia da República até ao final de junho um relatório com a especificação dos investimentos realizados, em curso e a realizar até ao final do ano em infraestruturas das forças e serviços de segurança.

  Artigo 191.º
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2020, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração é alargado a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.

  Artigo 192.º
Levantamento das necessidades e melhoramento do edificado afeto à Polícia Judiciária
Durante o ano de 2020, o Governo realiza o levantamento das necessidades relativas às condições das instalações integrantes do edificado afeto à Polícia Judiciária, promovendo ainda as diligências necessárias tendo em vista o melhoramento daquelas, assegurando adequadas condições de trabalho dos respetivos profissionais e de utilização por parte dos utentes.

  Artigo 193.º
Polícia Judiciária
1 - Fica o Governo autorizado a alargar o universo de admissões do concurso que está em aberto, podendo para o efeito constituir uma reserva de recrutamento para o período de dois anos.
2 - Em 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais na Polícia Judiciária para a contratação de 30 especialistas de polícia científica.

  Artigo 194.º
Reforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanos
Durante o ano de 2020, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanos.

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