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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 168.º-A
Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais
1 - Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, podem solicitar a moratória da renda ao IHRU, I. P.
2 - Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, cujos arrendatários não recorram ao IHRU, I. P., nos termos do presente artigo, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por essa razão, abaixo do valor do IAS.
3 - As moratórias e os empréstimos previstos no presente artigo são concedidos pelo IHRU, I. P., ao abrigo das suas atribuições, em particular da competência prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU, I. P., pela DGTF no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas nos termos previstos na presente lei, bem como nos saldos transitados do Programa SOLARH, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro.
4 - O regulamento a ser elaborado pelo IHRU, I. P., com as condições de concessão da moratória, atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a contar da data da sua divulgação no Portal da Habitação, na sequência de aprovação pelo conselho diretivo do IHRU, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área da habitação.
5 - Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 168.º-B
Pedido de apoio financeiro
1 - O apoio financeiro definido no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, é concedido mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, em como se encontra em alguma das situações nele previstas, procedendo-se posteriormente à verificação dos requisitos para a sua concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comprovativos da quebra de rendimentos, previstos na Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, devem ser entregues e validados no prazo de 60 dias após a submissão do requerimento.
3 - Sempre que o IHRU, I. P., verifique, no prazo previsto no número anterior, que foram prestadas falsas declarações ou que exista erro na declaração sob compromisso de honra, devem os valores já pagos ser restituídos pelos respetivos beneficiários.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 169.º
Relatório Anual do Programa 1.º Direito
1 - No âmbito da implementação das políticas de habitação, o IHRU, I. P., envia anualmente à Assembleia da República, com a apresentação do Orçamento do Estado, um relatório de execução do Programa 1.º Direito que inclua informação sobre a prossecução do programa, nomeadamente as estratégias locais de habitação aprovadas, os agregados envolvidos, as respostas propostas, o valor a ser comparticipado em cada uma das modalidades, os valores de investimento de cada uma das instituições envolvidas e os valores de construção por metro quadrado das soluções propostas e dos gastos em arrendamento e subarrendamento.
2 - Este relatório deve ser simultaneamente publicado no Portal da Habitação, sob gestão do IHRU, I. P.

  Artigo 170.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 166.º e 174.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

  Artigo 171.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

  Artigo 172.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).

  Artigo 173.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 174.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro), o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 166.º


CAPÍTULO IX
Outras disposições
  Artigo 175.º
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia - 2021 e Conferência dos Oceanos das Nações Unidas 2020
1 - No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa - PPUE 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
2 - No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos 2020 das Nações Unidas, a realizar durante o primeiro semestre de 2020, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, com a designação «Conferência dos Oceanos - 2020», ficando disponíveis as respetivas dotações.
3 - A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à preparação da Presidência Portuguesa - PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos - 2020, podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, ficando, para o efeito, as entidades envolvidas na organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da aplicação do artigo 67.º, estando ainda aquelas entidades, bem como as entidades das demais áreas governativas, envolvidas na organização de eventos da Presidência Portuguesa - PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos - 2020, excluídas do disposto nos artigos 64.º e 66.º

  Artigo 176.º
Levantamento das necessidades da rede de museus e monumentos e sequente criação de programa de modernização
1 - Durante o ano de 2020, o Governo procede ao levantamento das necessidades da rede de museus e monumentos ao nível arquitetónico, do espólio existente, da possibilidade de circulação das coleções e da capacidade de divulgação das mesmas.
2 - O Governo promove ainda as diligências necessárias tendo em vista a criação de um programa de modernização da rede de museus e monumentos, atendendo ao resultado do levantamento referido no número anterior.

  Artigo 177.º
Fortaleza de Peniche
Em cumprimento do artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, o Governo assegura as medidas de investimento necessárias à concretização da última fase da criação e instalação do Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, na Fortaleza de Peniche.

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