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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 160.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
5 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5 /prct. da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

  Artigo 161.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 000 000 000 (euro).
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 4 250 000 000 (euro);
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 2 600 000 000 (euro).
3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se no limite fixado no n.º 1.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 14 000 000 000 (euro).
5 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de 48 500 000 (euro), havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
7 - O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar:
a) No âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 299 000 000 (euro);
b) No âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 (euro), atento o disposto no artigo 77.º
8 - O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela Região Autónoma dos Açores, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar, no âmbito da estratégia de gestão da dívida desta região e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 100 000 000 (euro).
9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de 400 000 000 (euro), para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 25 000 000 (euro), para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03
   -2ª versão: Lei n.º 13/2020, de 07/05

  Artigo 162.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2021.

  Artigo 163.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2021.

  Artigo 164.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e/ou para os municípios.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

  Artigo 165.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.


CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
  Artigo 166.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 (euro).
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

  Artigo 167.º
Reforço orçamental das instituições de ensino superior
Para as instituições de ensino superior em que existiu necessidade e reforço orçamental no ano de 2019, é incluído, em orçamento privativo, montante igual a esse reforço como receita proveniente de transferência do Estado.

  Artigo 168.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 (euro), para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 166.º
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

  Artigo 168.º-A
Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais
1 - Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, podem solicitar a moratória da renda ao IHRU, I. P.
2 - Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, cujos arrendatários não recorram ao IHRU, I. P., nos termos do presente artigo, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por essa razão, abaixo do valor do IAS.
3 - As moratórias e os empréstimos previstos no presente artigo são concedidos pelo IHRU, I. P., ao abrigo das suas atribuições, em particular da competência prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU, I. P., pela DGTF no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas nos termos previstos na presente lei, bem como nos saldos transitados do Programa SOLARH, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro.
4 - O regulamento a ser elaborado pelo IHRU, I. P., com as condições de concessão da moratória, atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a contar da data da sua divulgação no Portal da Habitação, na sequência de aprovação pelo conselho diretivo do IHRU, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área da habitação.
5 - Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 168.º-B
Pedido de apoio financeiro
1 - O apoio financeiro definido no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, é concedido mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, em como se encontra em alguma das situações nele previstas, procedendo-se posteriormente à verificação dos requisitos para a sua concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comprovativos da quebra de rendimentos, previstos na Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, devem ser entregues e validados no prazo de 60 dias após a submissão do requerimento.
3 - Sempre que o IHRU, I. P., verifique, no prazo previsto no número anterior, que foram prestadas falsas declarações ou que exista erro na declaração sob compromisso de honra, devem os valores já pagos ser restituídos pelos respetivos beneficiários.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

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