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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 145.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 /prct. nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 /prct. para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

  Artigo 146.º
Complemento-creche e gratuitidade de creche
1 - Até à entrada no ensino pré-escolar, é garantida a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem uma creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença:
a) Ao 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar; ou
b) Ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar a partir do segundo filho.
2 - No ano de 2020, o Governo procede à regulamentação do complemento-creche que comparticipe o custo com creche a partir do segundo filho.

  Artigo 147.º
Prestação social para a inclusão
Durante o ano de 2020, o Governo regulamenta as condições específicas de acesso à prestação social para a inclusão por pessoas com incapacidade que resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, designadamente bombeiros e outros agentes de proteção civil.

  Artigo 148.º
Revisão dos regimes de prestações por morte
Durante o ano de 2020, o Governo procede à revisão dos regimes de prestações por morte, conferindo-lhes maior coerência, simplificação e celeridade na resposta.

  Artigo 149.º
Consulta direta em processo executivo
1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

  Artigo 150.º
Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de rendimentos, previsto no n.º 8 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 151.º
Prova de vida
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I. P.

  Artigo 152.º
Notificações electrónicas
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.

  Artigo 153.º
Regime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonal
Em 2020, o Governo legisla no sentido de adequar o regime contributivo dos trabalhadores independentes às atividades com forte componente sazonal e elevada flutuação dos momentos de faturação, designadamente no que respeita às respetivas obrigações declarativas.


CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
  Artigo 154.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 4 700 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2020.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
5 - O empréstimo ao Fundo de Resolução, no valor de 850 000 000 (euro), englobado no montante estipulado no n.º 1, constitui o limite máximo das obrigações do Estado reguladas por contrato entre as partes.
6 - Os acréscimos ao limite previsto no número anterior são aprovados pela Assembleia da República, devendo para o efeito o Governo apresentar proposta de lei que identifique o tipo de medida em causa, o montante máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, as condições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos aplicados ou disponibilizados, e, quando aplicável, o prazo máximo de reembolso dos fundos.
7 - Em momento prévio à votação do Plenário da Assembleia da República da proposta de lei mencionada no número anterior, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental apresenta um estudo técnico sobre o impacte orçamental e o Conselho das Finanças Públicas um parecer que avalie o respetivo impacte orçamental à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e se cumpre as regras orçamentais estabelecidas.

  Artigo 155.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do CCP;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

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