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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 112.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2020, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.
6 - Em 2020, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e a Direção-Geral do Património Cultural, respetivamente, autorizados a transferir mensalmente, e com base em duodécimos, sendo no caso das despesas com pessoal os duodécimos ajustados dos subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, os montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que aceitaram exercer as competências em 2020, ao abrigo do referido diploma e dos diplomas setoriais, nas áreas da cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, respetivamente, no âmbito da efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de caráter anual.
7 - Os valores resultantes da aplicação do número anterior serão deduzidos dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente no ano de 2020.

  Artigo 113.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
3 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.

  Artigo 114.º
Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local
1 - Em 2020, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP enquanto referencial contabilístico de 2020.
2 - As informações a prestar à DGAL pelas entidades referidas no número anterior são obrigatórias e cumpridas através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local, em SNC-AP, devendo ser prestadas nos termos a definir pela DGAL.
3 - Em 2020, mantém-se em vigor, com caráter extraordinário, o artigo 108.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com as devidas adaptações aos respetivos anos económicos, sendo que onde se lê «2018» deve ler-se «2020».

  Artigo 115.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em 5 600 000 (euro).
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 113.º para o FEM.
4 - Em 2020 é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, 148/2017, de 2 de outubro, e 140/2018, de 25 de outubro, para execução dos contratos-programa celebrados.

  Artigo 116.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

  Artigo 117.º
Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio Municipal e os municípios para pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão
1 - O FAM, durante o ano de 2020, pode conceder empréstimos para pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) O resgate determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário;
b) O empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental;
c) A verba destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor igual ou superior, na conta do município relativa ao exercício de 2019;
d) A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em consequência do resgate, assegure o cumprimento do serviço da dívida do contrato de empréstimo;
e) Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou vantagem no resgate do contrato de concessão em apreço, de forma a que da operação resultem benefícios quantificáveis para o município e para o Estado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se que a verba está refletida na conta do município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e a título de provisões para riscos e encargos.
3 - O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos.
4 - A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para as quais o FAM foi criado não se coadunam com a concretização do referido empréstimo e o prejudicam.

  Artigo 118.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 (euro).

  Artigo 119.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2020, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2020 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2020.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 120.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis
1 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática.
2 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
3 - Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
4 - De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b) Para o ICNF, I. P., as operações nas suas áreas de competência;
c) Para a Docapesca, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a DGRM, as operações nas suas áreas de competência;
e) Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
5 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
7 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
8 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente e ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).

  Artigo 121.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2021, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

  Artigo 122.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 - Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30 /prct. por efeito, exclusivamente, de empréstimos para financiamento de operações de reabilitação urbana.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
4 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024.

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