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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 89.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

  Artigo 90.º
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

  Artigo 91.º
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50 /prct. do valor da construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros a aprovar e de protocolo a celebrar entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 92.º
Plano de remodelação e construção de novas esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira
O Governo implementa, em 2020, o desenvolvimento do plano de remodelação e construção de novas esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.

  Artigo 93.º
Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira
O Governo compromete-se, em 2020, a elaborar, aprovar e implementar o Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.

  Artigo 94.º
Interligações por cabo submarino
O Governo prossegue as ações necessárias para a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações, lançando o procedimento de consulta pública que permita a contratação de entidades externas para concretização do investimento, até ao final de 2020.

  Artigo 95.º
Transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português
Durante o ano de 2020, o Governo assegura a existência de uma linha marítima regular de transporte de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português.

  Artigo 96.º
Avaliação da viabilidade do transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o continente
Durante o ano de 2020, o Governo cria um grupo de trabalho para avaliar a viabilidade de uma linha regular marítima entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.

  Artigo 97.º
Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas
Durante o ano de 2020 deve proceder-se à continuação da análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente quanto à alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.

  Artigo 98.º
Meios financeiros para o subsídio social de mobilidade
O Governo assegura, no ano de 2020, os necessários meios financeiros correspondentes à aplicação dos termos da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

  Artigo 99.º
Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
1 - O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizado, no âmbito do quadro comunitário de apoio para o período 2021-2027.
2 - Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis, designadamente os de gestão centralizada, como o Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos.

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