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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 66.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial.
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta ao CEGER, à AMA, I. P., e ao JurisAPP, respetivamente.
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 67.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 - No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º
9 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual.
11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 68.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local
1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2020 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2019.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.
4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.
7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
8 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
9 - O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do respetivo município.

  Artigo 69.º
Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Artigo 70.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital, pela área das finanças e pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º
3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.


SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
  Artigo 71.º
Aumento dos rendimentos dos pensionistas
1 - O Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte à entrada em vigor da presente lei, nos seguintes termos:
a) 10 (euro) por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
b) 6 (euro) euros aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015.
2 - Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2020 é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.
3 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P.
4 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
5 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes.

  Artigo 72.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e de renovação dos respetivos quadros.

  Artigo 73.º
Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma
1 - É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste setor.
2 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior.
3 - Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado, para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo.
4 - O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, I. P., de 25 de janeiro de 2018, que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um máximo mensal de 30 dias de trabalho.
5 - Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem em avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação do respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável.

  Artigo 74.º
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira
1 - Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, I. P., e aos do sistema previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 75.º
Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência
1 - O Governo define condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, com entrada em vigor até final de 2020, consultando as respetivas organizações representativas e considerando as suas necessidades específicas.
2 - Em 2020, o Governo estuda um regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários que tenham incapacidade igual ou superior a 60 /prct., pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que completem essa idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60 /prct..


CAPÍTULO IV
Finanças regionais
  Artigo 76.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) 189 593 557 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 182 645 296 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) 104 276 456 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 45 661 324 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2020, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2020, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

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