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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 62.º
Incentivos à gestão nas empresas públicas
1 - Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores, que prevejam metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para o ano de 2020, que representem uma melhoria do serviço público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, devem permitir a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2021, exceto nas empresas que, no final de 2020, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o respetivo plano de atividades e orçamento aprovado durante o primeiro semestre de 2020, salvo despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2020 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2019.
3 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2020, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao órgão de administração.
4 - Da verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, resulta a dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
5 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 3.

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