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  DL n.º 106/2002, de 13 de Abril
  ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 86/2019, de 02/07)
     - 1ª versão (DL n.º 106/2002, de 13/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local
_____________________
  Artigo 34.º
Alteração dos quadros de pessoal
Os quadros de pessoal das câmaras municipais consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
a) As dotações das categorias de chefe principal, de chefe de 1.ª classe e de chefe de 2.ª classe da carreira de bombeiro sapador são convertidas em dotação global;
b) As dotações das categorias de subchefe principal, de subchefe de 1.ª classe, de subchefe de 2.ª classe e de bombeiro sapador da carreira de bombeiro sapador são convertidas em dotação global;
c) As dotações das categorias de chefe e de subchefe da carreira de bombeiro municipal são convertidas em dotação global;
d) As dotações das categorias de bombeiro de 1.ª classe, de bombeiro de 2.ª classe e de bombeiro de 3.ª classe da carreira de bombeiro municipal são convertidas em dotação global.

  Artigo 35.º
Regime transitório de passagem à aposentação
A passagem à aposentação dos bombeiros municipais, nos limites de idade estabelecidos no n.º 2 do artigo 28.º, está sujeita às fases de transição previstas nos números seguintes:
1) Chefe:
a) 63 anos em 2002;
b) 60 anos em 2003;
2) Subchefe:
a) 63 anos em 2002;
b) 58 anos em 2003;
3) Bombeiro de 1.ª classe:
a) 63 anos em 2002;
b) 58 anos em 2003;
c) 54 anos em 2004;
4) Bombeiro de 2.ª classe e de 3.ª classe:
a) 63 anos em 2002;
b) 58 anos em 2003;
c) 54 anos em 2004;
d) 50 anos em 2005.

  Artigo 36.º
Pessoal que exerce funções de comando
Mantém-se até ao termo da comissão de serviço o pessoal que exerce actualmente as funções de comando dos bombeiros sapadores.

  Artigo 37.º
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
1 - A fixação de habilitações literárias mais exigentes para o ingresso nas carreiras nos termos deste diploma não prejudica o acesso dos funcionários já integrados na mesma.
2 - Transitoriamente, o pessoal detentor das habilitações literárias previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, pode ser opositor a concursos para ingresso, respectivamente, na carreira de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, já abertos ou a abrir no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 38.º
Suplementos
A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e com a aplicação do disposto no artigo 29.º, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.

  Artigo 39.º
Redução de tempo de serviço para promoção
Aos actuais funcionários integrados na carreira de bombeiro sapador é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para promoção à categoria imediata na primeira promoção que ocorrer após a entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35892, de 4 de Outubro de 1946, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 43314, de 15 de Novembro de 1960, o Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, a Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, o Decreto-Lei n.º 373/93, de 4 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 374/93, de 4 de Novembro, a Portaria n.º 654/94, de 19 de Julho, a Portaria n.º 679/94, de 21 de Julho, o Decreto-Lei n.º 158/95, de 6 de Julho, e o Decreto-Lei n.º359/97, de 17 de Dezembro.

  Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO I
Conteúdo funcional
(a que se refere o artigo 5.º)
Incumbe aos corpos de bombeiros profissionais da administração local exercer as seguintes funções:
Combater os incêndios;
Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;
Exercer actividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
Fazer a protecção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;
Colaborar em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros;
Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;
Participar noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04

  ANEXO III
Conteúdo funcional
(a que se refere o artigo 5.º)
Incumbe aos sapadores bombeiros florestais exercer as seguintes funções:
a) Ações de silvicultura de carácter geral e de silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
b) Ações de manutenção de proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;
c) Ações de manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;
d) Ações de sensibilização de carácter simples das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;
e) Ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil;
f) Ações de instalação e manutenção de rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios;
g) Ações de combate a incêndios rurais;
h) Ações de recuperação de áreas ardidas e estabilização de emergência, e outras ações especializadas no âmbito da gestão florestal.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de Julho

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