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  DL n.º 106/2002, de 13 de Abril
  ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 86/2019, de 02/07)
     - 1ª versão (DL n.º 106/2002, de 13/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local
_____________________
  Artigo 28.º-A
Alteração de funções
1 - Após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo, podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço.
2 - O requerimento é dirigido ao dirigente máximo do órgão ou serviço, com parecer prévio do comandante do respetivo corpo de bombeiros.
3 - Quando completarem 55 anos, os trabalhadores têm direito à alteração de funções prevista no n.º 1, podendo ser colocados em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros.
4 - A alteração prevista no número anterior carece do acordo do trabalhador.
5 - O disposto nos números anteriores não pode implicar diminuição da remuneração base, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas, mantendo igualmente todos os direitos da categoria de origem.
6 - Da alteração de funções prevista nos números anteriores não decorre alteração da respetiva categoria.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a celebração de acordo com o empregador público tendo em vista a pré-reforma, nos termos dos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de Julho


CAPÍTULO IV
Estatuto remuneratório
  Artigo 29.º
Escalas salariais
1 - As escalas salariais das categorias que integram as carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal são as constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respectiva carreira.
3 - A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.
4 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores, após a integração do valor correspondente ao adicional de 2/prct., é fixada em (euro) 557,42, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
5 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 dos bombeiros municipais, após a integração do valor correspondente ao adicional de 2/prct., é fixada em (euro) 433,37, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
6 - As alterações posteriores dos índices 100 são introduzidas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

  Artigo 30.º
Promoção
A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.

  Artigo 31.º
Progressão
1 - A progressão na categoria faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende, sem prejuízo das disposições sobre a avaliação do desempenho, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
a) Dois anos, no escalão 1;
b) Três anos, nos restantes.

  Artigo 32.º
Regime de transição
A transição para as novas escalas salariais constantes do anexo II faz-se para o escalão que o funcionário detém à data da entrada em vigor do presente diploma.


CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
  Artigo 33.º
Novas designações
As categorias de chefe-ajudante, de subchefe-ajudante, de subchefe e de cabo da carreira de bombeiro sapador passam a designar-se, respectivamente, chefe principal, subchefe principal, subchefe de 1.ª classe e subchefe de 2.ª classe.

  Artigo 34.º
Alteração dos quadros de pessoal
Os quadros de pessoal das câmaras municipais consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
a) As dotações das categorias de chefe principal, de chefe de 1.ª classe e de chefe de 2.ª classe da carreira de bombeiro sapador são convertidas em dotação global;
b) As dotações das categorias de subchefe principal, de subchefe de 1.ª classe, de subchefe de 2.ª classe e de bombeiro sapador da carreira de bombeiro sapador são convertidas em dotação global;
c) As dotações das categorias de chefe e de subchefe da carreira de bombeiro municipal são convertidas em dotação global;
d) As dotações das categorias de bombeiro de 1.ª classe, de bombeiro de 2.ª classe e de bombeiro de 3.ª classe da carreira de bombeiro municipal são convertidas em dotação global.

  Artigo 35.º
Regime transitório de passagem à aposentação
A passagem à aposentação dos bombeiros municipais, nos limites de idade estabelecidos no n.º 2 do artigo 28.º, está sujeita às fases de transição previstas nos números seguintes:
1) Chefe:
a) 63 anos em 2002;
b) 60 anos em 2003;
2) Subchefe:
a) 63 anos em 2002;
b) 58 anos em 2003;
3) Bombeiro de 1.ª classe:
a) 63 anos em 2002;
b) 58 anos em 2003;
c) 54 anos em 2004;
4) Bombeiro de 2.ª classe e de 3.ª classe:
a) 63 anos em 2002;
b) 58 anos em 2003;
c) 54 anos em 2004;
d) 50 anos em 2005.

  Artigo 36.º
Pessoal que exerce funções de comando
Mantém-se até ao termo da comissão de serviço o pessoal que exerce actualmente as funções de comando dos bombeiros sapadores.

  Artigo 37.º
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
1 - A fixação de habilitações literárias mais exigentes para o ingresso nas carreiras nos termos deste diploma não prejudica o acesso dos funcionários já integrados na mesma.
2 - Transitoriamente, o pessoal detentor das habilitações literárias previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, pode ser opositor a concursos para ingresso, respectivamente, na carreira de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, já abertos ou a abrir no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 38.º
Suplementos
A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e com a aplicação do disposto no artigo 29.º, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.

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