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  DL n.º 106/2002, de 13 de Abril
  ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 86/2019, de 02/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 86/2019, de 02/07)
     - 1ª versão (DL n.º 106/2002, de 13/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local
_____________________
  Artigo 21.º
Acumulação de funções
A autorização referida no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do presente diploma.

  Artigo 22.º
Residência
1 - Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.
2 - Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados a residir em localidade diferente.

  Artigo 23.º
Duração e horário de trabalho
1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.
2 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo presidente da câmara municipal, nos termos da lei.

  Artigo 24.º
Férias, faltas e licenças
Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da Administração Pública.

  Artigo 25.º
Disponibilidade permanente
1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
a) O combate a incêndios; e, no caso dos sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04

  Artigo 26.º
Regime disciplinar
Ao pessoal dos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o regime disciplinar estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  Artigo 27.º
Classificação de serviço
1 - Aos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o sistema de classificação de serviço próprio que vier a ser definido em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local e da Administração Pública.
2 - Até à publicação do regulamento a que se refere o número anterior, continua a aplicar-se aos corpos de bombeiros profissionais o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da administração local.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados os modelos n.os 4 e 5 da Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho.

  Artigo 28.º
Limites de idade para a passagem à aposentação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04

  Artigo 28.º-A
Alteração de funções
1 - Após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo, podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço.
2 - O requerimento é dirigido ao dirigente máximo do órgão ou serviço, com parecer prévio do comandante do respetivo corpo de bombeiros.
3 - Quando completarem 55 anos, os trabalhadores têm direito à alteração de funções prevista no n.º 1, podendo ser colocados em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros.
4 - A alteração prevista no número anterior carece do acordo do trabalhador.
5 - O disposto nos números anteriores não pode implicar diminuição da remuneração base, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas, mantendo igualmente todos os direitos da categoria de origem.
6 - Da alteração de funções prevista nos números anteriores não decorre alteração da respetiva categoria.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a celebração de acordo com o empregador público tendo em vista a pré-reforma, nos termos dos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de Julho


CAPÍTULO IV
Estatuto remuneratório
  Artigo 29.º
Escalas salariais
1 - As escalas salariais das categorias que integram as carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal são as constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respectiva carreira.
3 - A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.
4 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores, após a integração do valor correspondente ao adicional de 2/prct., é fixada em (euro) 557,42, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
5 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 dos bombeiros municipais, após a integração do valor correspondente ao adicional de 2/prct., é fixada em (euro) 433,37, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
6 - As alterações posteriores dos índices 100 são introduzidas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

  Artigo 30.º
Promoção
A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.

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