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  DL n.º 106/2002, de 13 de Abril
  ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 86/2019, de 02/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 86/2019, de 02/07)
     - 1ª versão (DL n.º 106/2002, de 13/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local
_____________________
  Artigo 18.º
Estágio
1 - O estágio a que se referem a alínea g) do artigo 15.º e a alínea d) do artigo 16.º tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação teóricos e práticos directamente relacionados com as funções a exercer.
2 - Podem candidatar-se ao estágio para bombeiro sapador e para bombeiro de 3.ª classe os indivíduos com idade inferior a 25 anos, completados no ano da abertura do concurso, habilitados, respectivamente, com o 12.º ano e o 9.º ano de escolaridade.
3 - O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas de conhecimentos gerais e provas práticas, precedidas de inspecção médica para avaliar a robustez física dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam.
4 - A frequência do estágio é feita como recruta, sendo a remuneração correspondente ao índices 75 e 89, respectivamente, quando se trate do estágio para a carreira de bombeiro sapador ou de bombeiro municipal.
5 - A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, nos casos de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos, nos termos da lei geral.
6 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os recrutas são ordenados em função da classificação obtida.
7 - Os recrutas aprovados com classificação mínima de Bom são nomeados definitivamente nos lugares, respectivamente, de bombeiro sapador e de bombeiro de 3.ª classe.
8 - O regulamento geral do estágio, contendo, designadamente, o sistema de funcionamento e a avaliação, é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
9 - Através de regulamento interno, a aprovar pela câmara municipal, pode cada município concretizar as normas previstas no regulamento geral previsto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04


CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos bombeiros profissionais
  Artigo 19.º
Direitos e deveres
1 - Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública.
2 - Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de protecção civil.

  Artigo 20.º
Formação profissional
1 - É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua acção, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
2 - A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:
a) O Serviço Nacional de Bombeiros;
b) O Serviço Nacional de Protecção Civil;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) O Instituto de Socorros a Náufragos.
3 - A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de protecção e socorro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos.

  Artigo 21.º
Acumulação de funções
A autorização referida no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do presente diploma.

  Artigo 22.º
Residência
1 - Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.
2 - Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados a residir em localidade diferente.

  Artigo 23.º
Duração e horário de trabalho
1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.
2 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo presidente da câmara municipal, nos termos da lei.

  Artigo 24.º
Férias, faltas e licenças
Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da Administração Pública.

  Artigo 25.º
Disponibilidade permanente
1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
a) O combate a incêndios; e, no caso dos sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.
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   - DL n.º 86/2019, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04

  Artigo 26.º
Regime disciplinar
Ao pessoal dos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o regime disciplinar estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  Artigo 27.º
Classificação de serviço
1 - Aos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o sistema de classificação de serviço próprio que vier a ser definido em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local e da Administração Pública.
2 - Até à publicação do regulamento a que se refere o número anterior, continua a aplicar-se aos corpos de bombeiros profissionais o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da administração local.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados os modelos n.os 4 e 5 da Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho.

  Artigo 28.º
Limites de idade para a passagem à aposentação
(Revogado.)
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