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  DL n.º 106/2002, de 13 de Abril
  ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 86/2019, de 02/07)
     - 1ª versão (DL n.º 106/2002, de 13/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local
_____________________
  Artigo 7.º
Quadro de comando de bombeiros profissionais
1 - O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da proteção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
2 - O recrutamento para o cargo de comandante de companhia de bombeiros sapadores, bem como para os cargos de comando dos bombeiros municipais, é feito, por concurso, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da protecção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, transitoriamente, no período de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, podem, também, ser objecto de escolha ou opositores ao concurso para os cargos de comando, respectivamente, quando se trate dos cargos de comando previstos no n.º 1 ou no n.º 2 deste artigo, os bombeiros sapadores das duas categorias mais elevadas e os bombeiros municipais da categoria mais elevada.
4 - O recrutamento para os cargos de adjunto técnico dos corpos de bombeiros profissionais é feito, por concurso, de entre trabalhadores da carreira técnica superior ou da carreira de bombeiro sapador licenciados, com experiência de pelo menos quatro anos na carreira.
5 - Os titulares dos cargos de comando são providos, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por igual período, mediante despacho do presidente da câmara municipal.
6 - O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma, da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos nas áreas descritas no anexo III ao presente diploma e no exercício de funções de comando ou de chefia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04

  Artigo 8.º
Concurso para os cargos de comando
1 - Aos concursos para os cargos de comando, previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração local, relativo ao concurso interno geral.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são métodos de selecção, a utilizar cumulativamente e sem carácter eliminatório, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

  Artigo 9.º
Remuneração dos cargos de comando dos bombeiros sapadores
1 - A remuneração do cargo de comandante de regimento ou de batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 100/prct. da remuneração base do cargo de director municipal.
2 - A remuneração do cargo de 2.º comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 85/prct. da remuneração base do cargo de director municipal.
3 - A remuneração do cargo de comandante de companhia de bombeiros sapadores é fixada em 80/prct. da remuneração base do cargo de director municipal.
4 - A remuneração do cargo de adjunto técnico do comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 70/prct. da remuneração base do cargo de director municipal.

  Artigo 10.º
Adjunto técnico do comandante de companhia
1 - No caso de as companhias de bombeiros sapadores funcionarem autonomamente, sem integração em regimentos ou batalhões, podem as mesmas dispor do cargo de adjunto técnico.
2 - A remuneração do cargo de adjunto técnico de companhia de bombeiros sapadores é fixada em 70/prct. da remuneração base do cargo de director municipal.

  Artigo 11.º
Condições de criação do quadro de comando dos bombeiros municipais
1 - O quadro de comando de bombeiros municipais apenas pode ser criado nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro.
2 - Nos restantes casos, as funções de comando dos bombeiros municipais, quando exercidas a título permanente por bombeiros profissionais, conferem direito à remuneração pelo escalão imediatamente superior àquele em que este se encontre posicionado.
3 - No caso de o funcionário referido no número anterior estar posicionado no último escalão da respectiva categoria, é remunerado por índice a que corresponda um impulso salarial de 10 pontos relativamente ao último escalão da categoria, não podendo esta remuneração exceder, em caso algum, a remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal.

  Artigo 12.º
Remuneração dos cargos de comando de bombeiros municipais
1 - A remuneração dos quadros de comando dos bombeiros municipais nos corpos de bombeiros tipos CB1 e CB2 é fixada nos seguintes termos:
a) A remuneração do cargo de comandante de bombeiros municipais é fixada em 100/prct. da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal;
b) A remuneração do cargo de 2.º comandante é fixada em 85/prct. da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal;
c) A remuneração do cargo de adjunto técnico de comandante é fixada em 70/prct. da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal.
2 - A remuneração dos quadros de comando dos bombeiros municipais nos corpos de bombeiros tipos CB3 e CB4 é fixada nos seguintes termos:
a) A remuneração do cargo de comandante de bombeiros municipais é fixada em 100/prct. da remuneração base do cargo de director de departamento municipal;
b) A remuneração do cargo de 2.º comandante é fixada em 85/prct. da remuneração base do cargo de chefe de director de departamento municipal;
c) A remuneração do cargo de adjunto técnico de comandante é fixada em 70/prct. da remuneração base do cargo de director de departamento municipal.

  Artigo 13.º
Recrutamento, ingresso e acesso
O recrutamento, o ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros profissionais são feitos nos termos da lei geral.

  Artigo 14.º
Quadro activo
1 - A carreira de bombeiro sapador desenvolve-se pelas categorias de chefe principal, chefe de 1.ª classe, chefe de 2.ª classe, subchefe principal, subchefe de 1.ª classe, subchefe de 2.ª classe e bombeiro sapador.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04

  Artigo 15.º
Recrutamento para a carreira de bombeiro sapador
O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro sapador obedece às seguintes regras:
a) Chefe principal, de entre chefes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
b) Chefe de 1.ª classe, de entre chefes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
c) Chefe de 2.ª classe, de entre subchefes principais com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
d) Subchefe principal, de entre subchefes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
e) Subchefe de 1.ª classe, de entre subchefes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
f) Subchefe de 2.ª classe, de entre bombeiros sapadores com, pelo menos, quatro anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
g) Bombeiro sapador, de entre bombeiros sapadores recrutas, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.

  Artigo 16.º
Recrutamento para a carreira de bombeiro municipal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
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   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04

  Artigo 17.º
Cursos de promoção
1 - Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de promoção, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respectivo curso e da avaliação curricular.
2 - A admissão aos cursos de promoção a que se refere o número anterior é feita mediante prestação de provas, que podem revestir a forma de provas de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com a lei geral, no respectivo regulamento de concursos.
3 - A admissão aos cursos de promoção é precedida de inspecção médica para avaliar a robustez física dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.
4 - A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes, quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao funcionário, impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.
5 - A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04

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