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  DL n.º 106/2002, de 13 de Abril
  ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 86/2019, de 02/07)
     - 1ª versão (DL n.º 106/2002, de 13/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local
_____________________

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril
O actual regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local, sapadores e municipais, data de 1992 - o Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho.
O estatuto remuneratório dos bombeiros profissionais consta, por seu turno, dos Decretos-Leis n.os 373/93 e 374/93, de 4 de Novembro, respectivamente, no que concerne aos bombeiros sapadores e aos bombeiros municipais.
Atento o disposto nestes diplomas, e face à evolução ocorrida desde então, é premente a necessidade de proceder a alterações, no sentido de ajustar o estatuto jurídico dos corpos de bombeiros profissionais.
Tal necessidade é, de igual modo, ditada pelo facto de terem ocorrido alterações em diplomas gerais enquadradores da actividade, o que se verificou com o Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro.
Este decreto-lei foi objecto de revogação pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, que aprovou um novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, que importa acompanhar.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 295/2000, aplicando-se aos corpos de bombeiros sapadores, municipais, voluntários e privativos, introduziu diversas alterações no regime instituído, algumas das quais com incidência directa nos corpos de bombeiros profissionais da administração local.
Impõe-se, por conseguinte, à luz deste decreto-lei, proceder a ajustamentos no regime dos corpos de bombeiros profissionais, introduzindo as adaptações advenientes da realidade da administração local e do regime jurídico da Administração Pública, a que os mesmos estão sujeitos.
Por outro lado, com o presente diploma consagra-se doravante num único instrumento legal as regras relativas ao estatuto jurídico das carreiras dos corpos de bombeiros profissionais - sapadores e municipais -, obviando-se, assim, à dispersão de diplomas.
Nas alterações introduzidas é patente o objectivo de aproximar o estatuto jurídico dos bombeiros municipais ao dos bombeiros sapadores, quer em termos remuneratórios, quer no que concerne às regras de promoção e de progressão.
Por sua vez, realça-se a integração do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, que vinha a ser atribuído aos bombeiros sapadores, na respectiva estrutura indiciária. Paralelamente, e não obstante na legislação anterior não estar consagrado o mesmo direito, adoptou-se o mesmo procedimento para os bombeiros municipais, passando a respectiva escala salarial a integrar a componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente. Desta forma, a referida compensação, porque inerente ao exercício de funções e dele indissociável, passa a ser parte integrante da escala salarial dos bombeiros profissionais, deixando de ser configurada como um suplemento.
A partir desta data e com a referida integração, deixará de haver fundamento para atribuir aos bombeiros profissionais qualquer suplemento da mesma natureza, designadamente em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Salienta-se, também, a integração do adicional de 2/prct. no índice 100 dos bombeiros sapadores e dos bombeiros municipais, adicional estabelecido no Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril.
No que respeita ao desenvolvimento das carreiras, quer de bombeiros sapadores, quer de bombeiros municipais, consagra-se, como regra, o curso de promoção para acesso a todas as categorias delas integrantes.
Especificamente no que concerne à carreira de bombeiros sapadores, assinala-se a redução do tempo de serviço necessário para acesso de bombeiro sapador a cabo, de oito para quatro anos.
Realça-se, ainda, como reflexo da incessante preocupação de valorização dos recursos humanos da administração local, objectivo sempre presente, a alteração do nível habilitacional de ingresso nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal para, respectivamente, o 12.º ano e o 9.º ano, a qual não prejudica, todavia, o acesso dos funcionários já integrados naquelas carreiras.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  Artigo 2.º
Legislação aplicável
Os bombeiros profissionais, a que se refere o artigo anterior, regem-se pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente diploma.

  Artigo 3.º
Corpos de bombeiros profissionais
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros municipais que desempenham funções com carácter profissionalizado e a tempo inteiro e os bombeiros sapadores.
2 - Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados de protecção civil integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.

  Artigo 4.º
Dependência administrativa
Os corpos de bombeiros profissionais dependem, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, do presidente da respectiva câmara municipal.

  Artigo 5.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional dos bombeiros sapadores e dos sapadores bombeiros florestais consta, respetivamente, dos anexos I e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04


CAPÍTULO II
Quadros, recrutamento, provimento e carreiras de bombeiros profissionais
  Artigo 6.º
Quadros de pessoal
Os elementos que compõem os corpos de bombeiros profissionais integram os seguintes quadros de pessoal:
a) Quadro de comando;
b) Quadro activo.

  Artigo 7.º
Quadro de comando de bombeiros profissionais
1 - O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da proteção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
2 - O recrutamento para o cargo de comandante de companhia de bombeiros sapadores, bem como para os cargos de comando dos bombeiros municipais, é feito, por concurso, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da protecção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, transitoriamente, no período de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, podem, também, ser objecto de escolha ou opositores ao concurso para os cargos de comando, respectivamente, quando se trate dos cargos de comando previstos no n.º 1 ou no n.º 2 deste artigo, os bombeiros sapadores das duas categorias mais elevadas e os bombeiros municipais da categoria mais elevada.
4 - O recrutamento para os cargos de adjunto técnico dos corpos de bombeiros profissionais é feito, por concurso, de entre trabalhadores da carreira técnica superior ou da carreira de bombeiro sapador licenciados, com experiência de pelo menos quatro anos na carreira.
5 - Os titulares dos cargos de comando são providos, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por igual período, mediante despacho do presidente da câmara municipal.
6 - O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma, da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos nas áreas descritas no anexo III ao presente diploma e no exercício de funções de comando ou de chefia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04

  Artigo 8.º
Concurso para os cargos de comando
1 - Aos concursos para os cargos de comando, previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração local, relativo ao concurso interno geral.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são métodos de selecção, a utilizar cumulativamente e sem carácter eliminatório, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

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