Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
_____________________
  Artigo 26.º
Constituição e funcionamento
1 - Os serviços de inspeção do Ministério Público funcionam junto do Conselho Superior do Ministério Público e integram o inspetor coordenador, os inspetores nomeados por aquele órgão, bem como os secretários de inspeção que os coadjuvem.
2 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República coadjuvam a atividades dos serviços de inspeção.
3 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República disponibilizam aos inspetores e secretários de inspeção, através do espaço próprio e reservado no SIMP, o conhecimento oportuno e atualizado dos acórdãos e demais deliberações relacionadas com a atividade do serviço de inspeções.

  Artigo 27.º
Equipamentos
1 - A Procuradoria-Geral da República assegura a distribuição de equipamentos informáticos aos inspetores e aos secretários que os coadjuvam.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ter instalados as aplicações e programas informáticos necessários, designadamente ao acesso a plataformas oficiais de gestão processual quer pela via remota quer através da rede judiciária, bem como a outras plataformas ou bases de dados necessárias à cabal realização do procedimento inspetivo.
3 - A Procuradoria-Geral da República diligencia junta das entidades competentes pela concessão das permissões necessárias ao acesso às referidas plataformas e Base de Dados.


CAPÍTULO VI
Distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público
  Artigo 28.º
Sessão de distribuição de inspecções
1 - A distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público é efetuada, por sorteio, em reunião presidida pelo Procurador-Geral da República, com a presença do Inspetor coordenador e, se possível, dos demais inspetores do Ministério Público e dos membros permanentes do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Em casos justificados que impliquem considerável dispêndio de tempo, a totalidade ou parte do serviço distribuído ou a distribuir a determinado inspetor pode ser objeto de atribuição pelo Procurador-Geral da República a outro ou outros inspetores, ouvido o Inspetor coordenador.

  Artigo 29.º
Procedimento
1 - Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição sob inspeção.
2 - A distribuição dos procedimentos inspetivos faz-se pelos inspetores de forma equitativa e homogénea em termos territoriais atendendo a razões de funcionalidade ou de rentabilidade de meios.
3 - Deve ser, preferencialmente, o mesmo inspetor a avaliar o serviço e mérito dos magistrados colocados na mesma comarca, departamento ou serviço, podendo organizar-se lotes de inspeções.

  Artigo 30.º
Impedimentos em geral
1 - Os procedimentos inspetivos não podem ser conduzidos por inspetores de categoria ou antiguidade inferior à dos magistrados eventualmente abrangidos.
2 - Se todos os inspetores tiverem categoria e ou antiguidade inferior à de algum magistrado sujeito a inspeção, ou se ocorrerem circunstâncias excecionais, pode o Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do seu presidente, designar para o efeito outro magistrado.
3 - O magistrado nomeado nos termos do número anterior é coadjuvado por um secretário de inspeção, também designado para o efeito.
4 - Nenhum magistrado pode ser inspecionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspetor.
5 - Nenhum magistrado pode ser inspecionado por inspetor que tenha sido cônjuge ou tenha vivido em união de facto ou que, nos cinco anos que antecedem o início da inspeção, tenha exercido funções de imediato superior hierárquico do inspecionando ou tenha sido instrutor de processo de natureza disciplinar em que aquele tenha sido visado.

  Artigo 31.º
Regime de substituição dos inspectores
Sempre que se verifique, relativamente a algum inspetor, impedimento, suspeição ou escusa justificados, é assegurada a sua substituição por despacho do Procurador-Geral da República.

  Artigo 32.º
Caso especial de atribuição de processos
Os inquéritos, averiguações ou processos disciplinares decorrentes de procedimentos inspetivos ou com eles relacionados devem ser atribuídos a inspetor diverso daquele que o tenha realizado.


CAPÍTULO VII
Secretários de inspecção
  Artigo 33.º
Secretários de inspecção
Os secretários de inspeção são nomeados em comissão de serviço com a duração correspondente à do inspetor que coadjuva.


Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

  Artigo 35.º
Disposições transitórias
Às inspeções determinadas antes de 1 de janeiro de 2020 aplica-se o Regulamento de Inspeções do Ministério Público então vigente, sem prejuízo da aplicação das disposições que se mostrem mais favoráveis.

18 de dezembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
312866902

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa