Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 22.º
Autonomização de processos e medidas urgentes |
1 - Quando a inspeção abranger vários serviços ou magistrados podem ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.
2 - Havendo necessidade de adotar medidas urgentes, devem os inspetores, em qualquer fase do procedimento inspetivo, elaborar e submeter à apreciação do Procurador-Geral da República documento autónomo concretizando tais propostas. |
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Artigo 23.º
Comunicações no âmbito do procedimento inspectivo |
1 - As comunicações a efetuar entre inspetor ou serviços de inspeção, magistrado inspecionado e magistrados ou funcionários intervenientes no processo de inspeção, bem como à Procuradoria-Geral da República, Procuradorias-gerais regionais, Procuradorias da República das comarcas, Procuradorias da República administrativas e fiscais ou outros Departamentos do Ministério Público devem efetuar-se através da plataforma eletrónica oficial SIMP/proGest, sem prejuízo de recurso ao suporte impresso em papel através de comunicação por via postal, sempre que se entenda conveniente.
2 - As notificações podem efetuar-se nos termos dos artigos 112.º, n.º 1, alínea c), e 113.º, n.º 5, do Código de Procedimento Administrativo, através de plataforma eletrónica do SIMP/proGest. |
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CAPÍTULO V
Dos serviços de inspeção do Ministério Público
| Artigo 24.º
Articulação do CSMP com os serviços de inspeção do Ministério Público |
Visando assegurar a articulação e a discussão de aspetos comuns que permitam o aperfeiçoamento do serviço de inspeção do Ministério Público, nomeadamente os que respeitem à uniformização de critérios e de boas práticas, o Conselho Superior do Ministério Público, designadamente através dos membros permanentes, promove reuniões com o quadro de inspetores do Ministério Público sempre que se mostre necessário. |
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Artigo 25.º
Inspetor coordenador |
Para efeitos de cumprimento das atribuições previstas no artigo 42.º do Estatuto do Ministério Público, o inspetor coordenador promove reuniões gerais ou parcelares do quadro de inspetores do Ministério Público sempre que necessário. |
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Artigo 26.º
Constituição e funcionamento |
1 - Os serviços de inspeção do Ministério Público funcionam junto do Conselho Superior do Ministério Público e integram o inspetor coordenador, os inspetores nomeados por aquele órgão, bem como os secretários de inspeção que os coadjuvem.
2 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República coadjuvam a atividades dos serviços de inspeção.
3 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República disponibilizam aos inspetores e secretários de inspeção, através do espaço próprio e reservado no SIMP, o conhecimento oportuno e atualizado dos acórdãos e demais deliberações relacionadas com a atividade do serviço de inspeções. |
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1 - A Procuradoria-Geral da República assegura a distribuição de equipamentos informáticos aos inspetores e aos secretários que os coadjuvam.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ter instalados as aplicações e programas informáticos necessários, designadamente ao acesso a plataformas oficiais de gestão processual quer pela via remota quer através da rede judiciária, bem como a outras plataformas ou bases de dados necessárias à cabal realização do procedimento inspetivo.
3 - A Procuradoria-Geral da República diligencia junta das entidades competentes pela concessão das permissões necessárias ao acesso às referidas plataformas e Base de Dados. |
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CAPÍTULO VI
Distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público
| Artigo 28.º
Sessão de distribuição de inspecções |
1 - A distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público é efetuada, por sorteio, em reunião presidida pelo Procurador-Geral da República, com a presença do Inspetor coordenador e, se possível, dos demais inspetores do Ministério Público e dos membros permanentes do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Em casos justificados que impliquem considerável dispêndio de tempo, a totalidade ou parte do serviço distribuído ou a distribuir a determinado inspetor pode ser objeto de atribuição pelo Procurador-Geral da República a outro ou outros inspetores, ouvido o Inspetor coordenador. |
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1 - Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição sob inspeção.
2 - A distribuição dos procedimentos inspetivos faz-se pelos inspetores de forma equitativa e homogénea em termos territoriais atendendo a razões de funcionalidade ou de rentabilidade de meios.
3 - Deve ser, preferencialmente, o mesmo inspetor a avaliar o serviço e mérito dos magistrados colocados na mesma comarca, departamento ou serviço, podendo organizar-se lotes de inspeções. |
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Artigo 30.º
Impedimentos em geral |
1 - Os procedimentos inspetivos não podem ser conduzidos por inspetores de categoria ou antiguidade inferior à dos magistrados eventualmente abrangidos.
2 - Se todos os inspetores tiverem categoria e ou antiguidade inferior à de algum magistrado sujeito a inspeção, ou se ocorrerem circunstâncias excecionais, pode o Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do seu presidente, designar para o efeito outro magistrado.
3 - O magistrado nomeado nos termos do número anterior é coadjuvado por um secretário de inspeção, também designado para o efeito.
4 - Nenhum magistrado pode ser inspecionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspetor.
5 - Nenhum magistrado pode ser inspecionado por inspetor que tenha sido cônjuge ou tenha vivido em união de facto ou que, nos cinco anos que antecedem o início da inspeção, tenha exercido funções de imediato superior hierárquico do inspecionando ou tenha sido instrutor de processo de natureza disciplinar em que aquele tenha sido visado. |
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Artigo 31.º
Regime de substituição dos inspectores |
Sempre que se verifique, relativamente a algum inspetor, impedimento, suspeição ou escusa justificados, é assegurada a sua substituição por despacho do Procurador-Geral da República. |
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Artigo 32.º
Caso especial de atribuição de processos |
Os inquéritos, averiguações ou processos disciplinares decorrentes de procedimentos inspetivos ou com eles relacionados devem ser atribuídos a inspetor diverso daquele que o tenha realizado. |
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