Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
_____________________
  Artigo 10.º
Meios de conhecimento
1 - O procedimento de inspeção recorre, em especial, aos seguintes meios de conhecimento:
a) Elementos em poder da Procuradoria-Geral da República, designadamente os registos biográfico e disciplinar;
b) Elementos em poder das procuradorias-gerais regionais, das procuradorias da República de comarca e das procuradorias da República administrativas e fiscais, designadamente em matéria de assiduidade;
c) Exame e conferência de processos, livros e relatórios, bem como quaisquer documentos, independentemente do respetivo suporte;
d) Estatísticas do movimento processual;
e) Objetivos estratégicos processuais da comarca, do departamento ou do serviço, previstos em instrumentos hierárquicos; e
f) A visita às instalações do tribunal, serviço ou departamento.
2 - A inspeção recorre, ainda, aos seguintes meios:
a) Informações prestadas, no âmbito do processo inspetivo, pelos superiores hierárquicos do inspecionado acerca do modo como desempenham a sua função e com indicação das orientações, ordens ou determinações processuais ou administrativas a ele dirigidas ou com repercussão no seu desempenho;
b) Trabalhos elaborados e apresentados pelo inspecionado, até ao máximo de dez, relativos a período não abrangido por inspeção anterior;
c) Nota curricular elaborada pelo inspecionado descritiva do seu trajeto profissional, aludindo às atividades, realizações e eventos de natureza jurídica ou afim em que participou, com expressa referência aos cursos e ações de formação, indicando a respetiva natureza, finalidade, duração, tipo de participação e, quando exigida, aprovação; e
d) Memorando elaborado pelo inspecionado com incidência sobre o período temporal objeto da inspeção, o qual deve conter, nomeadamente:
i) A indicação das orientações, ordens ou determinações processuais ou administrativas emitidas e diligências ou atos de especial relevância em que participou;
ii) A caracterização do conteúdo funcional;
iii) A descrição do estado dos serviços de apoio, a forma como se desenvolveu a sua atividade funcional, a identificação das principais dificuldades encontradas, o relacionamento com os demais intervenientes processuais e os acontecimentos ou situações que interferiram, positiva ou negativamente, na sua prestação;
iv) Os elementos relativos à movimentação processual individual e relação de intervenções processuais relevantes no exercício efetivo de funções, com referência ao período objeto da inspeção.

  Artigo 11.º
Parâmetros de avaliação de mérito
1 - A inspeção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deve atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à sua adaptação ao serviço inspecionado.
2 - A capacidade para o exercício da profissão é aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) Idoneidade e urbanidade;
b) Imparcialidade e isenção;
c) Bom senso, razoabilidade e sentido de justiça;
d) Normal relacionamento com os demais operadores judiciários e intervenientes processuais;
e) Articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
f) Colaboração e contributo no sistema de formação de magistrados;
g) Presença e desenvoltura no atendimento ao público; e
h) Simplificação dos atos processuais.
3 - A apreciação da preparação técnica e funcional incide, nomeadamente, sobre:
a) Capacidade e modo de desempenho da função, nomeadamente, na eficiência de meios, na eficácia da decisão e na obtenção de consensos;
b) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto e de apreensão das situações jurídicas em apreço;
c) Capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões e outras intervenções processuais;
d) Autoria de trabalhos jurídicos publicados; e
e) Intervenções relevantes em eventos públicos, designadamente em conferências e colóquios.
4 - Na adaptação ao serviço são tidos em conta, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Condições de trabalho;
b) Volume e complexidade do serviço;
c) Produtividade, eficiência e inovação;
d) Organização, gestão e método;
e) Observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
f) Proficiência na utilização de plataformas oficiais de gestão processual e demais bases de dados, com inserção correta dos dados e elementos identificativos das diversas espécies de intervenções processuais;
g) Pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados;
h) Zelo e dedicação; e
i) Nível de cumprimento dos objetivos fixados.
5 - Na avaliação dos magistrados com funções dirigentes são, ainda, apreciados os seguintes elementos:
a) Qualidades de liderança;
b) Eficiência na direção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
c) Nível da intervenção hierárquica de cariz estatutário ou processual; e
d) Iniciativa na avocação de processos, designadamente quando a complexidade ou o normal funcionamento do serviço o justifique.

  Artigo 12.º
Condições de trabalho
Nas inspeções para apreciação do mérito dos magistrados são tidos em consideração, quanto às condições de trabalho, os seguintes aspetos:
a) O padrão de distribuição e o acréscimo de volume de serviço, nomeadamente o prestado em regime de afetação, de acumulação, de agregação, de substituição ou de formação de magistrados;
b) A adequação das instalações em que o serviço é prestado;
c) O modo de funcionamento dos serviços do Ministério Público quando pela sua organização, movimento processual, quantidade e qualidade dos funcionários de apoio ao magistrado inspecionado, se repercuta diretamente no seu desempenho;
d) O número de magistrados judiciais com quem o inspecionado trabalha;
e) A colaboração prestada pelos órgãos de polícia criminal e por entidades e organismos de apoio social e de outra natureza;
f) O número e proficiência dos procuradores da República sob a sua direta dependência hierárquica quando o inspecionado seja magistrado dirigente.


CAPÍTULO III
Das classificações
  Artigo 13.º
Critérios classificativos
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.

  Artigo 14.º
Classificações de mérito
1 - As classificações de Muito Bom e de Bom com Distinção são consideradas de mérito.
2 - São fatores que podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, nomeadamente:
a) Uma prestação funcional qualitativa e quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média e, em qualquer caso, sustentada no tempo;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa e ou de inovação;
c) Especiais qualidades de gestão, de organização e de método e consecução dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos de coordenação ou contidos em outros instrumentos hierárquicos aplicáveis;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo;
f) Adequada utilização dos instrumentos e formas simplificadas e de consenso em processo penal.
3 - A atribuição da notação de mérito mais elevada deve pressupor, designadamente:
a) A excecionalidade, nomeadamente em sede de produtividade, de preparação técnico jurídica espelhada na qualidade, ponderação e inovação da argumentação crítica utilizada na fundamentação de facto e de direito nas decisões ou outras intervenções processuais e de capacidade de clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões;
b) Desempenho funcional respeitante a temas ou matérias de elevada complexidade ou extensão, ou em circunstâncias muito adversas.

  Artigo 15.º
Primeira avaliação de desempenho
1 - A ação inspetiva culmina com uma avaliação de desempenho positiva ou negativa, propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.
2 - Considera-se avaliação de desempenho positivo aquele que, no seu conjunto, corresponda ao adequado cumprimento das obrigações do cargo.
3 - Considera-se avaliação de desempenho negativo aquele que fique aquém do adequado cumprimento das obrigações do cargo.
4 - Sem prejuízo das recomendações que possam ser formuladas, no caso de avaliação de desempenho negativo, devem ser propostas medidas específicas de correção, nomeadamente, relacionadas com:
a) Urbanidade, imparcialidade e isenção, razoabilidade e sentido de justiça;
b) Capacidade de presença e desenvoltura em diligências processuais, no atendimento ao público e na interação com os intervenientes processuais;
c) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e outras entidades coadjuvantes;
d) Organização, gestão e metodologia baseada na eficiência e racionalidade tendo presente as condições de trabalho e o volume e complexidade do serviço;
e) Capacidade de recolha, seleção e apreciação da matéria de facto e de apreensão das situações jurídicas em apreço;
f) Forma e estrutura das intervenções processuais escritas, designadamente capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo;
g) Produtividade e a observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis; e
h) Conhecimentos e observância dos instrumentos hierárquicos aplicáveis;
i) Utilização adequada das plataformas oficiais de gestão processual e demais bases de dados.


CAPÍTULO IV
Do procedimento inspectivo
  Artigo 16.º
Início, prazo e continuidade
1 - O procedimento inspetivo inicia-se com a instalação da inspeção, após comunicação ao inspecionado com, pelo menos, 10 dias de antecedência.
2 - Da comunicação referida no número anterior deve contar o âmbito temporal do período inspetivo.
3 - O inspetor comunica ao magistrado do Ministério Público coordenador da comarca ou da procuradoria da República administrativa e fiscal ou ao diretor de departamento a data provável de deslocação e o período de permanência, devendo este diligenciar, na medida do necessário, junto dos órgãos de gestão competentes pela disponibilização de instalações condignas, equipamentos e condições de acesso à rede judiciária.
4 - As inspeções devem, por regra, ser efetuadas ininterruptamente observando-se o prazo estabelecido no artigo 143.º, n.º 9, do Estatuto do Ministério Público.
5 - No caso da primeira avaliação prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, o prazo estabelecido no n.º 9 do artigo 143.º do mesmo diploma é reduzido a metade.

  Artigo 17.º
Tramitação electrónica
O procedimento inspetivo é, preferencialmente, tramitado em plataforma eletrónica disponibilizada e dedicada ao serviço de inspeção pelos serviços competentes da Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 18.º
Confidencialidade e consulta
1 - O procedimento inspetivo tem natureza confidencial, até à decisão final, podendo o inspecionado consultá-lo para efeitos de preparação de eventual resposta ao relatório de inspeção, de reclamação para o plenário ou de impugnação contenciosa.
2 - O inspecionado pode requerer que lhe sejam passadas certidões de peças do processo inspetivo.

  Artigo 19.º
Elementos do procedimento
Integram o processo de inspeção os seguintes elementos:
a) Registo biográfico e disciplinar dos inspecionados;
b) Informações dos superiores hierárquicos, obtidas no âmbito do procedimento de inspeção;
c) Nota curricular e memorando elaborados pelo inspecionado;
d) Mapas e relações sobre o movimento processual;
e) Relações de pendências de processos sob a direção do Ministério Público e com certidão narrativa, emitida pelos serviços, de outros não haver;
f) Relação dos processos em que se tenha constatado atraso de despacho superior a um mês;
g) Relação dos processos não encontrados;
h) Trabalhos apresentados pelo inspecionado;
i) Peças e intervenções processuais recolhidas;
j) Outros elementos existentes em registos dos órgãos de coordenação regional, da comarca, da Procuradoria da República administrativa e fiscal, departamento ou serviço.

  Artigo 20.º
Relatório
1 - Concluído o procedimento inspetivo é elaborado:
a) No caso da primeira avaliação de desempenho prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, no prazo de 15 dias, um relatório informativo sucinto, versando apenas sobre os aspetos essenciais da prestação funcional global do magistrado;
b) No caso das inspeções aos serviços e ao mérito dos magistrados, no prazo de 30 dias, um relatório circunstanciado, sintetizando as observações registadas.
2 - O relatório deve ser redigido de forma clara e concisa, obedecendo a uma estrutura tendencialmente uniformizada consoante a área de jurisdição objeto do procedimento inspetivo.
3 - O relatório termina com conclusões que incluam:
a) No caso da ação inspetiva prevista no n.º 1 do art. 141.º, a proposta de atribuição de uma avaliação de desempenho;
b) Nas inspeções ao mérito dos magistrados, a proposta de classificação devidamente fundamentada;
c) Nas inspeções ao estado dos serviços, as observações verificadas, apontando as providências ou sugestões pertinentes.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa