Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
_____________________
  Artigo 4.º
Ação inspetiva ao desempenho
1 - A avaliação ao desempenho, prevista na alínea a) do artigo anterior, a realizar no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, após o provimento definitivo, destina-se a obter informação sobre o modo como o magistrado se adaptou às suas funções, assumindo uma natureza, essencialmente, pedagógica.
2 - No caso de avaliação negativa, são sinalizados os segmentos onde a sua prestação possa ser corrigida ou melhorada, na perspetiva da boa prossecução do serviço.
3 - O período objeto de avaliação não pode ser inferior a 6 meses de exercício efetivo de funções.

  Artigo 5.º
Inspeção ao mérito
As inspeções ao mérito dos magistrados do Ministério Público destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, por referência aos critérios e parâmetros de avaliação estabelecidos no artigo 140.º do Estatuto do Ministério Público e no presente regulamento.

  Artigo 6.º
Inspeções aos órgãos, serviços e respetivas secretarias
1 - As inspeções aos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias destinam-se a:
a) Possibilitar um perfeito conhecimento do estado e organização dos serviços inspecionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio;
b) Recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspecionados funcionaram durante o período abrangido pela inspeção, registando as necessidades e deficiências e apresentando, quando for caso disso, propostas de medidas para a sua resolução aos órgãos competentes; e
c) Acompanhar, analisar e comunicar, com a participação do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, de procuradoria da República administrativa e fiscal, departamento ou órgão, o nível de cumprimento dos objetivos estratégicos dos serviços.
2 - Quando se justifique, as inspeções aos serviços podem ser efetuadas por mais de um inspetor.

  Artigo 7.º
Âmbito temporal
1 - O período inspetivo conta-se desde o dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior e finda na data designada para o início da inspeção, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, não podendo ser inferior a dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 153.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Quando, contado nos termos do número anterior, o período inspetivo for superior aos prazos previstos no n.º 3 do artigo 141.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 143.º, relevam apenas, respetivamente, os dois, quatro ou cinco anos que antecedem o início da inspeção.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas podem ser objeto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses, com exceção de períodos de desempenho de magistrados do Ministério Público colocados em Quadros Complementares.
4 - O âmbito temporal das inspeções extraordinárias é definido pelo órgão que as determina, não podendo abranger serviço apreciado em inspeção anterior.

  Artigo 8.º
Plano anual de inspecções
O plano anual de inspeções é aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, segundo os critérios que previamente tenha estabelecido, devendo o mesmo ser publicitado através do SIMP.


CAPÍTULO II
Meios de conhecimento e parâmetros de avaliação de mérito
  Artigo 9.º
Primeira avaliação de desempenho
À avaliação de desempenho prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os meios de conhecimento, os parâmetros de avaliação e, bem assim, as condições de trabalho estabelecidas no presente Capítulo, tendo presente a finalidade e a natureza referidas o artigo 4.º do presente Regulamento.

  Artigo 10.º
Meios de conhecimento
1 - O procedimento de inspeção recorre, em especial, aos seguintes meios de conhecimento:
a) Elementos em poder da Procuradoria-Geral da República, designadamente os registos biográfico e disciplinar;
b) Elementos em poder das procuradorias-gerais regionais, das procuradorias da República de comarca e das procuradorias da República administrativas e fiscais, designadamente em matéria de assiduidade;
c) Exame e conferência de processos, livros e relatórios, bem como quaisquer documentos, independentemente do respetivo suporte;
d) Estatísticas do movimento processual;
e) Objetivos estratégicos processuais da comarca, do departamento ou do serviço, previstos em instrumentos hierárquicos; e
f) A visita às instalações do tribunal, serviço ou departamento.
2 - A inspeção recorre, ainda, aos seguintes meios:
a) Informações prestadas, no âmbito do processo inspetivo, pelos superiores hierárquicos do inspecionado acerca do modo como desempenham a sua função e com indicação das orientações, ordens ou determinações processuais ou administrativas a ele dirigidas ou com repercussão no seu desempenho;
b) Trabalhos elaborados e apresentados pelo inspecionado, até ao máximo de dez, relativos a período não abrangido por inspeção anterior;
c) Nota curricular elaborada pelo inspecionado descritiva do seu trajeto profissional, aludindo às atividades, realizações e eventos de natureza jurídica ou afim em que participou, com expressa referência aos cursos e ações de formação, indicando a respetiva natureza, finalidade, duração, tipo de participação e, quando exigida, aprovação; e
d) Memorando elaborado pelo inspecionado com incidência sobre o período temporal objeto da inspeção, o qual deve conter, nomeadamente:
i) A indicação das orientações, ordens ou determinações processuais ou administrativas emitidas e diligências ou atos de especial relevância em que participou;
ii) A caracterização do conteúdo funcional;
iii) A descrição do estado dos serviços de apoio, a forma como se desenvolveu a sua atividade funcional, a identificação das principais dificuldades encontradas, o relacionamento com os demais intervenientes processuais e os acontecimentos ou situações que interferiram, positiva ou negativamente, na sua prestação;
iv) Os elementos relativos à movimentação processual individual e relação de intervenções processuais relevantes no exercício efetivo de funções, com referência ao período objeto da inspeção.

  Artigo 11.º
Parâmetros de avaliação de mérito
1 - A inspeção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deve atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à sua adaptação ao serviço inspecionado.
2 - A capacidade para o exercício da profissão é aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) Idoneidade e urbanidade;
b) Imparcialidade e isenção;
c) Bom senso, razoabilidade e sentido de justiça;
d) Normal relacionamento com os demais operadores judiciários e intervenientes processuais;
e) Articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
f) Colaboração e contributo no sistema de formação de magistrados;
g) Presença e desenvoltura no atendimento ao público; e
h) Simplificação dos atos processuais.
3 - A apreciação da preparação técnica e funcional incide, nomeadamente, sobre:
a) Capacidade e modo de desempenho da função, nomeadamente, na eficiência de meios, na eficácia da decisão e na obtenção de consensos;
b) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto e de apreensão das situações jurídicas em apreço;
c) Capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões e outras intervenções processuais;
d) Autoria de trabalhos jurídicos publicados; e
e) Intervenções relevantes em eventos públicos, designadamente em conferências e colóquios.
4 - Na adaptação ao serviço são tidos em conta, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Condições de trabalho;
b) Volume e complexidade do serviço;
c) Produtividade, eficiência e inovação;
d) Organização, gestão e método;
e) Observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
f) Proficiência na utilização de plataformas oficiais de gestão processual e demais bases de dados, com inserção correta dos dados e elementos identificativos das diversas espécies de intervenções processuais;
g) Pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados;
h) Zelo e dedicação; e
i) Nível de cumprimento dos objetivos fixados.
5 - Na avaliação dos magistrados com funções dirigentes são, ainda, apreciados os seguintes elementos:
a) Qualidades de liderança;
b) Eficiência na direção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
c) Nível da intervenção hierárquica de cariz estatutário ou processual; e
d) Iniciativa na avocação de processos, designadamente quando a complexidade ou o normal funcionamento do serviço o justifique.

  Artigo 12.º
Condições de trabalho
Nas inspeções para apreciação do mérito dos magistrados são tidos em consideração, quanto às condições de trabalho, os seguintes aspetos:
a) O padrão de distribuição e o acréscimo de volume de serviço, nomeadamente o prestado em regime de afetação, de acumulação, de agregação, de substituição ou de formação de magistrados;
b) A adequação das instalações em que o serviço é prestado;
c) O modo de funcionamento dos serviços do Ministério Público quando pela sua organização, movimento processual, quantidade e qualidade dos funcionários de apoio ao magistrado inspecionado, se repercuta diretamente no seu desempenho;
d) O número de magistrados judiciais com quem o inspecionado trabalha;
e) A colaboração prestada pelos órgãos de polícia criminal e por entidades e organismos de apoio social e de outra natureza;
f) O número e proficiência dos procuradores da República sob a sua direta dependência hierárquica quando o inspecionado seja magistrado dirigente.


CAPÍTULO III
Das classificações
  Artigo 13.º
Critérios classificativos
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.

  Artigo 14.º
Classificações de mérito
1 - As classificações de Muito Bom e de Bom com Distinção são consideradas de mérito.
2 - São fatores que podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, nomeadamente:
a) Uma prestação funcional qualitativa e quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média e, em qualquer caso, sustentada no tempo;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa e ou de inovação;
c) Especiais qualidades de gestão, de organização e de método e consecução dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos de coordenação ou contidos em outros instrumentos hierárquicos aplicáveis;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo;
f) Adequada utilização dos instrumentos e formas simplificadas e de consenso em processo penal.
3 - A atribuição da notação de mérito mais elevada deve pressupor, designadamente:
a) A excecionalidade, nomeadamente em sede de produtividade, de preparação técnico jurídica espelhada na qualidade, ponderação e inovação da argumentação crítica utilizada na fundamentação de facto e de direito nas decisões ou outras intervenções processuais e de capacidade de clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões;
b) Desempenho funcional respeitante a temas ou matérias de elevada complexidade ou extensão, ou em circunstâncias muito adversas.

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