Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
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Regulamento n.º 13/2020
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
Visando dar execução ao disposto nos artigos 21.º, n.º 2 alínea b) e 145.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e tendo em conta o disposto no art. 136.º, n.os 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação de 17 de dezembro de 2019, aprova o seguinte Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público.

CAPÍTULO I
Dos procedimentos de inspecção
  Artigo 1.º
Competência e finalidades
Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são da competência da Inspeção do Ministério Público e determinados pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Procurador-Geral da República nos termos da lei e destinam-se a colher informação sobre:
a) O modo de funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias e propor ao Conselho Superior do Ministério Público a adoção de medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento e à melhoria da sua eficácia.
b) O desempenho e o mérito dos magistrados do Ministério Público em ordem a habilitar o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à sua avaliação e à atribuição de classificação funcional.

  Artigo 2.º
Definição
1 - Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são ordinários ou extraordinários.
2 - São procedimentos de inspeção ordinários os efetuados de acordo com o plano anual de inspeções aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
3 - São procedimentos de inspeção extraordinários os não abrangidos pelo número anterior.

  Artigo 3.º
Espécies
Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são os seguintes:
a) A ação inspetiva para primeira avaliação nos termos do artigo 141.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público;
b) O procedimento para primeira classificação nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público;
c) As inspeções ordinárias realizadas nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, e 153.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público;
d) As inspeções extraordinárias realizadas nos termos dos artigos 141.º, n.º 2, e 143.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público e as não abrangidas pela alínea anterior.
e) As inspeções aos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias realizadas nos termos do artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 4.º
Ação inspetiva ao desempenho
1 - A avaliação ao desempenho, prevista na alínea a) do artigo anterior, a realizar no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, após o provimento definitivo, destina-se a obter informação sobre o modo como o magistrado se adaptou às suas funções, assumindo uma natureza, essencialmente, pedagógica.
2 - No caso de avaliação negativa, são sinalizados os segmentos onde a sua prestação possa ser corrigida ou melhorada, na perspetiva da boa prossecução do serviço.
3 - O período objeto de avaliação não pode ser inferior a 6 meses de exercício efetivo de funções.

  Artigo 5.º
Inspeção ao mérito
As inspeções ao mérito dos magistrados do Ministério Público destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, por referência aos critérios e parâmetros de avaliação estabelecidos no artigo 140.º do Estatuto do Ministério Público e no presente regulamento.

  Artigo 6.º
Inspeções aos órgãos, serviços e respetivas secretarias
1 - As inspeções aos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias destinam-se a:
a) Possibilitar um perfeito conhecimento do estado e organização dos serviços inspecionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio;
b) Recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspecionados funcionaram durante o período abrangido pela inspeção, registando as necessidades e deficiências e apresentando, quando for caso disso, propostas de medidas para a sua resolução aos órgãos competentes; e
c) Acompanhar, analisar e comunicar, com a participação do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, de procuradoria da República administrativa e fiscal, departamento ou órgão, o nível de cumprimento dos objetivos estratégicos dos serviços.
2 - Quando se justifique, as inspeções aos serviços podem ser efetuadas por mais de um inspetor.

  Artigo 7.º
Âmbito temporal
1 - O período inspetivo conta-se desde o dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior e finda na data designada para o início da inspeção, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, não podendo ser inferior a dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 153.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Quando, contado nos termos do número anterior, o período inspetivo for superior aos prazos previstos no n.º 3 do artigo 141.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 143.º, relevam apenas, respetivamente, os dois, quatro ou cinco anos que antecedem o início da inspeção.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas podem ser objeto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses, com exceção de períodos de desempenho de magistrados do Ministério Público colocados em Quadros Complementares.
4 - O âmbito temporal das inspeções extraordinárias é definido pelo órgão que as determina, não podendo abranger serviço apreciado em inspeção anterior.

  Artigo 8.º
Plano anual de inspecções
O plano anual de inspeções é aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, segundo os critérios que previamente tenha estabelecido, devendo o mesmo ser publicitado através do SIMP.


CAPÍTULO II
Meios de conhecimento e parâmetros de avaliação de mérito
  Artigo 9.º
Primeira avaliação de desempenho
À avaliação de desempenho prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os meios de conhecimento, os parâmetros de avaliação e, bem assim, as condições de trabalho estabelecidas no presente Capítulo, tendo presente a finalidade e a natureza referidas o artigo 4.º do presente Regulamento.

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