Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
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Regulamento n.º 13/2020
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
Visando dar execução ao disposto nos artigos 21.º, n.º 2 alínea b) e 145.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e tendo em conta o disposto no art. 136.º, n.os 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação de 17 de dezembro de 2019, aprova o seguinte Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público.

CAPÍTULO I
Dos procedimentos de inspecção
  Artigo 1.º
Competência e finalidades
Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são da competência da Inspeção do Ministério Público e determinados pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Procurador-Geral da República nos termos da lei e destinam-se a colher informação sobre:
a) O modo de funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias e propor ao Conselho Superior do Ministério Público a adoção de medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento e à melhoria da sua eficácia.
b) O desempenho e o mérito dos magistrados do Ministério Público em ordem a habilitar o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à sua avaliação e à atribuição de classificação funcional.

  Artigo 2.º
Definição
1 - Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são ordinários ou extraordinários.
2 - São procedimentos de inspeção ordinários os efetuados de acordo com o plano anual de inspeções aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
3 - São procedimentos de inspeção extraordinários os não abrangidos pelo número anterior.

  Artigo 3.º
Espécies
Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são os seguintes:
a) A ação inspetiva para primeira avaliação nos termos do artigo 141.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público;
b) O procedimento para primeira classificação nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público;
c) As inspeções ordinárias realizadas nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, e 153.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público;
d) As inspeções extraordinárias realizadas nos termos dos artigos 141.º, n.º 2, e 143.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público e as não abrangidas pela alínea anterior.
e) As inspeções aos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias realizadas nos termos do artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 4.º
Ação inspetiva ao desempenho
1 - A avaliação ao desempenho, prevista na alínea a) do artigo anterior, a realizar no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, após o provimento definitivo, destina-se a obter informação sobre o modo como o magistrado se adaptou às suas funções, assumindo uma natureza, essencialmente, pedagógica.
2 - No caso de avaliação negativa, são sinalizados os segmentos onde a sua prestação possa ser corrigida ou melhorada, na perspetiva da boa prossecução do serviço.
3 - O período objeto de avaliação não pode ser inferior a 6 meses de exercício efetivo de funções.

  Artigo 5.º
Inspeção ao mérito
As inspeções ao mérito dos magistrados do Ministério Público destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, por referência aos critérios e parâmetros de avaliação estabelecidos no artigo 140.º do Estatuto do Ministério Público e no presente regulamento.

  Artigo 6.º
Inspeções aos órgãos, serviços e respetivas secretarias
1 - As inspeções aos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias destinam-se a:
a) Possibilitar um perfeito conhecimento do estado e organização dos serviços inspecionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio;
b) Recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspecionados funcionaram durante o período abrangido pela inspeção, registando as necessidades e deficiências e apresentando, quando for caso disso, propostas de medidas para a sua resolução aos órgãos competentes; e
c) Acompanhar, analisar e comunicar, com a participação do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, de procuradoria da República administrativa e fiscal, departamento ou órgão, o nível de cumprimento dos objetivos estratégicos dos serviços.
2 - Quando se justifique, as inspeções aos serviços podem ser efetuadas por mais de um inspetor.

  Artigo 7.º
Âmbito temporal
1 - O período inspetivo conta-se desde o dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior e finda na data designada para o início da inspeção, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, não podendo ser inferior a dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 153.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Quando, contado nos termos do número anterior, o período inspetivo for superior aos prazos previstos no n.º 3 do artigo 141.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 143.º, relevam apenas, respetivamente, os dois, quatro ou cinco anos que antecedem o início da inspeção.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas podem ser objeto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses, com exceção de períodos de desempenho de magistrados do Ministério Público colocados em Quadros Complementares.
4 - O âmbito temporal das inspeções extraordinárias é definido pelo órgão que as determina, não podendo abranger serviço apreciado em inspeção anterior.

  Artigo 8.º
Plano anual de inspecções
O plano anual de inspeções é aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, segundo os critérios que previamente tenha estabelecido, devendo o mesmo ser publicitado através do SIMP.

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