SUMÁRIOAprova o regime do segredo de Estado
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 6.º Duração do segredo |
1 - O acto de classificação especifica, tendo em consideração a natureza e as circunstâncias motivadoras do segredo, a duração deste ou o prazo em que o acto deve ser revisto.
2 - O prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos.
3 - A classificação caduca com o decurso do prazo. |
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