Lei n.º 6/94, de 07 de Abril
    LEI DO SEGREDO DE ESTADO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime do segredo de Estado

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto!]
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Segredo de Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e r), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios de excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação.
2 - As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações da República Portuguesa e a outros sistemas de classificação de matérias, regem-se por legislação própria.
3 - O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que ele visa seja compatível com formas menos estritas de reserva de acesso à informação.

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