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  DL n.º 144/2019, de 23 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos
_____________________

Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro
O presente decreto-lei transfere as atribuições e competências de supervisão prudencial das sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos do Banco de Portugal para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
A CMVM já é atualmente responsável pela supervisão dos organismos de investimento coletivo sob gestão daquelas sociedades gestoras, entre outros veículos de investimento coletivo.
A concentração das vertentes prudencial e comportamental da supervisão elimina as áreas de sobreposição regulatória e permite à CMVM ter uma visão de conjunto, mais completa e integrada, destas entidades e das atividades desenvolvidas pelas mesmas. Ao concentrar as competências de supervisão possibilita-se uma atuação mais rápida e uma fiscalização mais intensa do supervisor, tendo em vista melhorar a eficácia da supervisão.
Em resultado da transferência de competências, os agentes do mercado passam a relacionar-se apenas com um supervisor, o que permite reduzir a necessidade de atos autorizativos e a diminuição dos custos regulatórios em geral.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para rever e aperfeiçoar o regime prudencial, conferindo maior certeza, adequação e proporcionalidade às regras aplicáveis às sociedades gestoras, tendo em consideração o seu papel no mercado e o correspondente risco.
Destaca-se, em particular, a aproximação do regime nacional aos requisitos regulatórios europeus previstos na Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS), e na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (Diretiva AIFM). Esta aproximação ao regime europeu deverá permitir às sociedades gestoras nacionais condições concorrenciais equilibradas face às sociedades gestoras que operam na União Europeia ao abrigo do passaporte conferido pelas respetivas diretivas.
Na ausência de um regime europeu aplicável às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, toma-se como referência o regime estabelecido para as sociedades gestoras de fundos de investimento, com as devidas adaptações, alinhando-se ainda as regras aplicáveis às sociedades de titularização de créditos com o regime aplicável àquelas sociedades gestoras.
Por último, para assegurar a harmonização regulatória no âmbito da atividade de gestão de ativos, é ainda alterado o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado. É prevista, neste Regime, a criação dos fundos de créditos, tendo em vista a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas. A criação destes fundos permite colmatar falhas de mercado na procura e oferta de financiamento e melhorar a complementaridade com o setor bancário e os setores do capital de risco e de titularização de créditos. Os fundos de créditos vão melhorar o financiamento da economia, de forma direta, através da concessão de crédito às empresas, e de forma indireta, mediante a aquisição de créditos, incluindo créditos em incumprimento, detidos pelos bancos, que assim ficam libertos para retomar a sua atividade de concessão de crédito.
Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercados, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e Desenvolvimento, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Gamma - STC, S. A., a Hefesto - STC, S. A., a Patris - Sociedade Gestora de Fundos de Titularização de Créditos, S. A., e a Sagres - STC, S. A.
Foi promovida a audição da Ares Lusitani - STC, S. A., da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Navegator - Sociedade Gestora de Fundos de Titularização de Créditos, S. A., da Sagasta Finance - STC, S. A., e da Tagus - STC, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À sexta alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
b) À segunda alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho;
c) À primeira alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
d) À décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, pelas Leis n.os 71/2010, de 18 de junho, e 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis n.os 109/2017, de 24 de novembro, 35/2018, de 20 de julho, 71/2018, de 31 de dezembro, 15/2019, de 12 de fevereiro, e 23/2019, de 13 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2019, de 12 de agosto;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de outubro, e 162/2009, de 20 de julho, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários;
f) À sexta alteração ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro, 53/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro, e pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto;
g) À trigésima sexta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, pelas Leis n.os 15/2017, de 3 de maio, e 28/2007, de 30 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 77/2017, de 30 de junho, e 89/2017, de 28 de julho, e pelas Leis n.os 104/2017, de 30 de agosto, 35/2018, de 20 de julho e pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto.

  Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 6.º, 8.º, 129.º-A, 196.º, 199.º-I e 225.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [Revogada];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [Revogada];
x) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
4 - [...].
5 - Não são sociedades financeiras as entidades reguladas no Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Da concessão de crédito por organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 129.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, ou uma instituição financeira como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.
Artigo 196.º
[...]
1 - [...].
2 - As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii), viii) e x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º
3 - [...].
Artigo 199.º-I
[...]
1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável às empresas de investimento e à tomada de participações nestas mesmas entidades.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 225.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [Anterior proémio do artigo]:
a) Empresas de investimento: as empresas como tal definidas na alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por RGIC;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 - Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei para as empresas de investimento as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo autorizadas a exercer a atividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.»

  Artigo 4.º
Alteração do Regime Jurídico da Titularização de Créditos
Os artigos 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 37.º, 40.º a 43.º, 46.º, 47.º e 66.º do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora, ou por outras entidades legalmente habilitadas.
2 - [...].
Artigo 17.º
Requisitos gerais
1 - As sociedades gestoras adotam o tipo de sociedade anónima.
2 - O capital inicial mínimo das sociedades gestoras é de (euro) 125 000.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de capital inicial é o definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - O capital social das sociedades gestoras deve estar integralmente realizado desde o momento da sua constituição e ser representado por ações escriturais e nominativas.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - A direção efetiva das sociedades gestoras deve ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º-H.
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 19.º
[...]
Às sociedades gestoras aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Adquirir, por conta própria, instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e dos instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
d) [...];
e) Adquirir imóveis além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e que excedam o montante dos seus fundos próprios obrigatórios.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - Caso seja revogada a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.
Artigo 37.º
[...]
1 - Compete à CMVM a supervisão das sociedades gestoras e dos fundos.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Estabelecer requisitos prudenciais adicionais;
g) Estabelecer deveres de informação e de reporte aplicáveis para efeitos de supervisão prudencial.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 40.º
[...]
1 - [...].
2 - Em matéria de capital, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º
3 - [Revogado].
4 - [...].
Artigo 41.º
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto no artigo 17.º-H.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 42.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
1 - É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto no artigo 17.º-I.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 43.º
[...]
1 - Às sociedades de titularização de créditos aplica-se o disposto no artigo 19.º
2 - [Revogado].
Artigo 46.º
Organização e exercício
É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto nos artigos 22.º-A a 22.º-C.
Artigo 47.º
[...]
É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto nos artigos 17.º-A a 17.º-G.
Artigo 66.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Regras relativas ao processo de autorização;
d) Requisitos relativos à organização;
e) [...];
f) [...].
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 289.º, 293.º, 294.º, 295.º, 359.º e 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 289.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) O exercício das funções de depositário de instituições de investimento coletivo.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Às entidades habilitadas por lei especial a exercer atividades de intermediação financeira.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 293.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [Revogada];
c) As instituições com funções correspondentes às referidas na alínea a) que estejam autorizadas a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira;
d) [Revogada].
2 - [...].
Artigo 294.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Por outras entidades legalmente habilitadas.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 295.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 359.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e consultores para investimento;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
h) [Revogada];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 363.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades de titularização de créditos.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Controlo da adequação dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas de entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM;
d) [Revogada].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 6.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 2.º, 5.º a 7.º, 10.º, 12.º, 16.º, 19.º a 22.º, 24.º, 25.º, 39.º, 42.º, 43.º, 62.º, 65.º, 66.º, 72.º-A, 79.º-A, 80.º, 98.º a 103.º, 105.º, 110.º, 113.º a 118.º, 120.º, 125.º, 127.º, 129.º, 139.º, 144.º, 147.º, 158.º, 159.º, 161.º, 172.º, 174.º, 179.º, 192.º, 194.º, 215.º, 221.º a 223.º, 241.º, 244.º a 247.º, 250.º, 250.º-A, 251.º, 252.º e 254.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) «Documentos constitutivos», o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto, o regulamento de gestão e, tratando-se de uma sociedade de investimento coletivo, também o contrato de sociedade;
g) [...];
h) [...];
i) «Entidades gestoras da União Europeia», as entidades autorizadas nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e que gerem habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo os organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado membro;
j) [...];
k) «Entidades responsáveis pela gestão», as entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as sociedades de investimento coletivo autogeridas;
l) [...];
m) [...];
n) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) Presta as atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B;
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) [...];
ll) [...];
mm) [...];
nn) [...];
oo) [...];
pp) [...];
qq) «SGOIC», as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
2 - [...].
Artigo 5.º
Forma
1 - Os organismos de investimento coletivo assumem a forma:
a) Contratual de fundo de investimento; ou
b) Societária de sociedade de investimento coletivo.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Às sociedades de investimento coletivo fica reservada a designação SICAF ou SICAV ou, no caso dos OII, SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.
4 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
2 - O capital social das sociedades de investimento coletivo é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal.
3 - As referências no presente Regime Geral a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações das sociedades de investimento coletivo, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas das mesmas sociedades, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital fixo ou variável consoante sejam organismos de investimento coletivo fechados ou abertos.
5 - Sem prejuízo dos tipos previstos no presente Regime Geral e em legislação especial, a CMVM pode estabelecer em regulamento a tipologia de organismos de investimento coletivo, considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A parte do património das sociedades de investimento coletivo constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) (euro) 1 250 000, no caso dos OICVM, dos OIAVM e dos OIAnF, a partir dos primeiros seis meses de atividade;
c) (euro) 1, no caso dos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, a partir do primeiro mês de atividade.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que:
a) O valor líquido global de cada um dos compartimentos seja positivo; e
b) A soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites mínimos aí indicados.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Tratando-se de sociedade de investimento coletivo heterogerida, da entidade gestora designada para a respetiva gestão.
3 - [...].
4 - [...]:
a) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo; ou
b) [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - O pedido de autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a) [...];
b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os documentos instrutórios referidos no presente artigo.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 sem que a CMVM notifique os requerentes, ou após a receção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, conforme aplicável, a CMVM dispõe de 20 dias para notificar os requerentes da sua decisão.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [Revogado].
Artigo 22.º
[...]
1 - A CMVM recusa a autorização de organismos de investimento coletivo que não sejam autogeridos quando:
a) [...];
b) [Revogada];
c) [...];
d) [...].
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - A CMVM revoga a autorização do organismo de investimento coletivo heterogerido se:
a) [...];
b) Não forem cumpridos os requisitos previstos no artigo 16.º;
c) [...];
d) O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
e) A contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;
f) A entidade gestora ou a sociedade de investimento coletivo heterogerida renunciar expressamente à autorização.
2 - [...].
3 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo previsto na alínea e) do n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora ou da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores, nem pelos artigos 77.º e 125.º;
b) [...];
c) As alterações aos elementos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º
5 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.
6 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, as alterações aos documentos constitutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:
a) [...];
b) [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 39.º
[...]
1 - Exceto no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.
2 - Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;
e) [Revogada];
f) [...];
g) Revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 43.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.
7 - [...]:
a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;
b) [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
Artigo 62.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no n.º 3, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIA fechado, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...]:
a) A deliberação dos participantes referida na alínea a) do n.º 9;
b) A decisão do pedido referido na alínea c) do n.º 9.
13 - [...].
Artigo 65.º
[...]
1 - O organismo de investimento coletivo heterogerido é gerido a título profissional por uma entidade gestora elegível nos termos do artigo 71.º-A.
2 - [Revogado].
3 - A entidade gestora responde pelos danos causados aos participantes em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe sejam impostos por lei, por regulamento ou pelos documentos constitutivos, presumindo-se, em qualquer caso, a sua culpa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora compensa os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 66.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.
5 - [...].
Artigo 72.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A entidade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
Artigo 79.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Asseguram que, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido recurso ao efeito de alavancagem, é estabelecido e aplicado um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que permitam à entidade gestora acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 80.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No que respeita a sociedades de investimento coletivo heterogeridas, as entidades gestoras de OICVM obtêm a autorização prévia daqueles relativamente à política de execução.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 98.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Admite o pedido de autorização, em caso de observância dos referidos critérios e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando que esta dê parecer sobre a avaliação efetuada.
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido na da alínea b) do n.º 2, a CMVM informa, com indicação das suas razões:
a) [...];
b) [Revogada]; e
c) [...].
7 - [...].
Artigo 99.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do presente Regime Geral e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, não ser impedido pelas disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro às quais a entidade gestora de país terceiro esteja sujeita, nem por limitações da competência de supervisão e de investigação das autoridades de supervisão desse país terceiro;
h) A entidade gestora de país terceiro dispuser de capital inicial mínimo de (euro) 125 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida, respetivamente, e de fundos próprios nos termos exigidos pelo artigo 71.º-M, com as devidas adaptações.
2 - Caso a CMVM discorde da avaliação sobre a aplicação das alíneas a) a e) do número anterior feita pelas autoridades competentes do Estado membro de referência, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - [...].
4 - [...].
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 247.º caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma entidade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes do seu Estado membro de referência.
Artigo 100.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a entidade gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a entidade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:
i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política da entidade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;
iii) Os documentos constitutivos;
iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
v) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, quando aplicável.
2 - Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 252.º-A e no n.º 3 do artigo 71.º-H.
3 - [...].
Artigo 101.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 104.º;
b) [...].
3 - [...].
Artigo 102.º
[...]
1 - A CMVM recusa a autorização de entidade gestora de país terceiro nas situações previstas no n.º 2 do artigo 71.º-H, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º
2 - [...].
Artigo 103.º
Revogação
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - A CMVM revoga a autorização da entidade gestora de país terceiro:
a) [...];
b) [...];
c) Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
d) Se entidade gestora não utilizar a autorização no prazo de 12 meses;
e) Se entidade gestora tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade;
f) Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização.
4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora.
Artigo 105.º
[...]
Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, com as devidas adaptações.
Artigo 110.º
[...]
1 - As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
a) As atividades relativas a OICVM;
b) As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 - As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde que a SGOIC esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
3 - Caso uma SGOIC estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas a comercializar um OICVM, por si gerido, noutro Estado membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.
Artigo 113.º
[...]
1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização concedida à SGOIC, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de SGOIC, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento informarem sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da SGOIC, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as medidas necessárias para garantir que a SGOIC preste as informações solicitadas pelas autoridades competentes do Estado membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento.
3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
4 - Antes de revogar a autorização da SGOIC que gere OICVM autorizado noutro Estado membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM.
5 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da SGOIC, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM, ou do não cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II.
Artigo 114.º
[...]
1 - As entidades gestoras de OICVM autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
a) As atividades relativas a OICVM;
b) As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 - As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado membro por si gerido.
3 - As entidades gestoras de OIA autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde que a entidade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 115.º
[...]
As entidades gestoras da União Europeia asseguram, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.
Artigo 116.º
Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal
1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por parte de entidades gestoras de OICVM estabelecidas noutro Estado membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à entidade gestora, com base no certificado recebido das autoridades competentes do Estado membro de origem nos termos dos artigos 114.º-A e 114.º-B.
4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes à documentação referida no n.º 1 são notificadas pela entidade gestora à CMVM.
Artigo 117.º
Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal
1 - [...].
2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 118.º
[...]
As entidades gestoras autorizadas noutro Estado membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM e de OIA à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
Artigo 120.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...],
iii) [...];
iv) [...];
v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem, suficientes para que a CMVM possa cumprir as suas funções de supervisão e aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral;
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de investimento coletivo e da entidade gestora.
7 - [Revogado].
8 - [...].
Artigo 125.º
[...]
1 - [...].
2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM, devendo ser requerida pela sociedade de investimento coletivo ou, no caso dos fundos de investimento, pela entidade gestora, com o acordo expresso do atual e do futuro depositário ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, unilateralmente por uma das referidas entidades.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 127.º
[...]
1 - O contrato entre a sociedade de investimento coletivo, ou a entidade gestora, no caso dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 129.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 139.º
[...]
1 - [...].
2 - A comissão de gestão prevista na alínea a) do número anterior pode também ser parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, desde que os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo o prevejam expressamente e discriminem a repartição da comissão entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 144.º
[...]
1 - [...]:
a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos OII abertos, com uma periodicidade mínima:
i) De seis meses; ou
ii) Correspondente à periodicidade do resgate, se esta for superior a seis meses;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 147.º
[...]
1 - [...]:
a) Os promotores das sociedades de investimento coletivo;
b) [...];
c) A sociedade de investimento coletivo heterogerida;
d) As entidades que detenham participações superiores a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 158.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - O regulamento de gestão integra o prospeto nos termos definidos em regulamento da CMVM e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integra também o prospeto sob a forma de anexo.
11 - [...].
12 - [...].
Artigo 159.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso das sociedades de investimento coletivo heterogeridas, as funções que incumbem a estas e a articulação com a entidade gestora;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 161.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) O montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º-O;
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 172.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - As sociedades de investimento coletivo podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício direto da sua atividade.
Artigo 174.º
[...]
1 - [...].
2 - Os OICVM que sejam sociedades de investimento coletivo podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10 /prct. do seu valor líquido global.
3 - Caso os documentos constitutivos de um OICVM que seja sociedade de investimento coletivo prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 /prct. do total do seu valor líquido global.
4 - [...].
Artigo 179.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de tipo alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 192.º
[...]
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 194.º
[...]
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 215.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) O limite ao investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 221.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Descrição da forma como a entidade responsável pela gestão cumpre os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 71.º-M;
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 222.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 223.º
[...]
1 - [...].
2 - A CMVM disponibiliza as informações referidas no artigo anterior e a informação prestada para efeitos da instrução do procedimento de autorização da entidade responsável pela gestão:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [Revogado].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 241.º
[...]
1 - A supervisão do disposto no presente Regime Geral compete à CMVM.
2 - A CMVM pode, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento dos organismos de investimento coletivo, determinar ao organismo e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente Regime Geral, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - [...].
4 - A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades responsáveis pela gestão cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - A competência para a supervisão prudencial mantém-se mesmo que as entidades gestoras exerçam a sua atividade noutros Estados membros.
6 - [...].
Artigo 244.º
[...]
1 - Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe à CMVM supervisionar, esta toma as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
2 - [Revogado].
Artigo 245.º
Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de OICVM
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [Revogado].
11 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, a CMVM toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a entidade gestora de iniciar novas operações em Portugal.
12 - [...].
Artigo 246.º
Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de OIA
1 - [...].
2 - À supervisão das entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 6 do artigo anterior.
3 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 247.º
[...]
1 - Se a CMVM tiver motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativamente à atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia que gerem OIA e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros, não estão a ser cumpridas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro de origem ou de referência, a CMVM deve notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da inadequação das medidas adotadas ou da não atuação em prazo razoável pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, as entidades gestoras continuarem a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado português, a CMVM, depois de informar a autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas entidades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
3 - [...].
Artigo 250.º
Cooperação na supervisão de entidades gestoras de OIA de países terceiros
1 - A CMVM envida todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das entidades gestoras de países terceiros.
2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 250.º-A
[...]
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e sua regulamentação.
Artigo 251.º
[...]
1 - Caso tenha motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma entidade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários ao disposto na Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, a CMVM notifica desse facto a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado membro de origem e dos Estados membros de acolhimento de forma tão pormenorizada quanto possível.
2 - Quando a CMVM seja destinatária de notificação com o conteúdo previsto no número anterior, assegura-se de que são tomadas as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada.
Artigo 252.º
[...]
1 - A CMVM fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados membros as informações que sejam relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações das atividades de entidades gestoras de OIA concretas ou do conjunto destas na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado membro em domínios em que o presente Regime Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 254.º
[...]
1 - Compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 - [...].»

  Artigo 7.º
Alteração ao anexo I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro
O anexo I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

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