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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 81.º
Aquisição de veículos para serviço operacional
Os veículos ao serviço da PJ são considerados veículos especiais para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 82.º
Legislação e regulamentação complementar
1 - No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser publicada a respetiva legislação regulamentadora.
2 - Enquanto não for publicada a legislação referida no número anterior, a regulamentação atualmente em vigor continua a aplicar-se com as necessárias adaptações.

  Artigo 83.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - As remissões feitas para as normas ora revogadas consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente decreto-lei.

  Artigo 84.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 6 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 49.º)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 50.º)
1 - Aos dirigentes intermédios de 1.º grau compete:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho, a eficiência e eficácia dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados fixados;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação de serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas de simplificação e celeridade de procedimentos tendo por referência as especificidades da missão da PJ;
e) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
f) Justificar ou injustificar faltas;
g) Autorizar o gozo e a acumulação de férias;
h) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço
i) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado ou notificado nos termos da lei do processo;
2 - Aos dirigentes intermédios de 2.º grau compete:
a) Coadjuvar o diretor da unidade orgânica;
b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando os adequados conhecimentos necessários ao exercício do respetivo posto ou função, bem como promover os procedimentos adequados ao aumento da qualidade do serviço;
c) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos;
e) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores que exercem funções na sua unidade orgânica e, consequentemente, propor a frequência de ações de formação consideradas úteis e necessárias ao suprimento daquelas, sem prejuízo do direito à autoformação;
f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores;
g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
3 - Aos dirigentes referidos nos números anteriores compete, ainda:
a) Apresentar ao diretor nacional o relatório anual;
b) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo diretor nacional;
c) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.
4 - Aos dirigentes de unidades, nacionais ou desconcentradas, de investigação criminal e de apoio operacional à investigação criminal, compete em especial:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar as ações de prevenção, deteção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade; e
b) Coordenar a atividade desenvolvida pela unidade orgânica de investigação criminal que lhe seja adstrita, nos termos fixados pelo diretor nacional.
5 - Quando não existam na dependência de dirigentes intermédios do 1.º grau dirigentes intermédios de 2.º grau, àqueles compete também o exercício das competências referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2.

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º)

Índice 100: 3734,06 (euro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

  ANEXO IV
(a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 68.º)
1 - Ao chefe de setor compete, designadamente:
a) Chefiar e orientar o desenvolvimento das atividades da respetiva unidade orgânica;
b) Fazer executar as diretivas, despachos e instruções permanentes de serviço cuja aplicação deva assegurar;
c) Emitir informações que lhe forem solicitadas superiormente;
d) Fazer a articulação entre os diversos núcleos que organicamente estejam integrados no setor que dirige.
2 - Ao chefe de núcleo compete, designadamente:
a) Chefiar e coordenar diretamente os trabalhadores integrados na respetiva unidade flexível lhe esteja adstrita e cumprir as orientações superiores;
b) Assegurar o controlo de execução das atividades, das tarefas e dos respetivos prazos legais ou superiormente determinados;
c) Emitir informação que lhe forem solicitadas superiormente.

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