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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 75.º
Despesas classificadas
1 - A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das atividades de investigação e apoio à investigação.
2 - As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo diretor nacional.
3 - As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 76.º
Provimento de trabalhadores das carreiras subsistentes para o cargo de chefe de setor ou chefe de núcleo
1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes, nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, podem ser provido no cargo de chefe de setor a que se refere o artigo 67.º, desde que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
a) Ter, pelo menos, quatro anos de serviço na carreira; e
b) Estar habilitado com o curso de formação ministrado pelo IPJCC.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes, nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, podem ser providos no cargo de chefe de núcleo a que se refere o artigo 68.º, desde que cumulativamente cumpra os seguintes requisitos:
a) Ter, pelo menos, três anos de serviço na carreira; e
b) Estar habilitado com o curso de formação ministrado pelo IPJCC.

  Artigo 77.º
Remuneração de cargos no pessoal não dirigente
1 - Até à regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 70.º, os trabalhadores que exerçam as funções previstas nos artigos 63.º a 65.º auferem a remuneração complementar correspondente a metade do valor do nível 2 da tabela remuneratória única.
2 - Até à regulamentação previstas no n.º 1 do artigo 70.º, os trabalhadores que exerçam os cargos previstos nos artigos 67.º e 68.º mantém a remuneração percebida, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo exercício do cargo de chefe de setor e de chefe de núcleo.

  Artigo 78.º
Curso de formação para exercício do cargo de chefe de setor e de núcleo
1 - O primeiro curso de formação, a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º, deve ser realizado no prazo máximo de um ano, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a PJ, através do IPJCC, assegurar periodicamente a realização dos cursos de formação subsequentes.
2 - Até à data referida no número anterior, podem ser providos nos cargos de chefe de setor e de núcleo os trabalhadores que cumpram os demais requisitos.

  Artigo 79.º
Comissões de serviço
1 - Mantém-se em vigor as comissões de serviço do diretor nacional, dos diretores nacionais adjuntos e dos oficiais de ligação acreditados junto de Estados estrangeiros ou de organismos internacionais.
2 - Mantém-se também em vigor as comissões de serviço nas situações em que as respetivas unidades orgânicas tenham correspondência, ao mesmo nível, no presente decreto-lei.
3 - As restantes comissões de serviço do pessoal dirigente ou não dirigente com funções de coordenação ou de chefia cessam na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à designação de novos titulares.

  Artigo 80.º
Isenção de portagem
Os veículos da PJ estão isentos do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.

  Artigo 81.º
Aquisição de veículos para serviço operacional
Os veículos ao serviço da PJ são considerados veículos especiais para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 82.º
Legislação e regulamentação complementar
1 - No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser publicada a respetiva legislação regulamentadora.
2 - Enquanto não for publicada a legislação referida no número anterior, a regulamentação atualmente em vigor continua a aplicar-se com as necessárias adaptações.

  Artigo 83.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - As remissões feitas para as normas ora revogadas consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente decreto-lei.

  Artigo 84.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 6 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 49.º)

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