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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________

CAPÍTULO IV
Pessoal não dirigente com funções de coordenação ou chefia e estatuto remuneratório
SECÇÃO I
Provimento do pessoal não dirigente com funções de coordenação ou chefia
  Artigo 63.º
Adjunto de diretor de unidade nacional de investigação criminal
1 - Os diretores das unidades nacionais de investigação criminal podem ser coadjuvados por um adjunto, designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e recrutados de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal com mais de três anos de serviço na categoria ou de inspetores-chefes com mais de sete anos de serviço na categoria.
2 - O adjunto do diretor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor da respetiva unidade.

  Artigo 64.º
Responsável de unidade local de investigação criminal
O responsável de unidade local de investigação criminal é designado por despacho do diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e recrutados de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal ou de inspetores-chefe com mais de cinco anos de serviço na categoria.

  Artigo 65.º
Coordenador do Gabinete de Assessoria Jurídica
1 - O coordenador do GAJ é designado pelo diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos e recrutado de entre jurista, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com pelo menos seis anos de experiência profissional qualificada na área da consultoria jurídica em matéria de direito público.
2 - O coordenador do GAJ exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor nacional.

  Artigo 66.º
Coordenação de secção e chefia de brigada das unidades de investigação criminal
1 - As funções de coordenação de secção de investigação criminal são desempenhadas por trabalhador com a categoria de coordenador de investigação criminal, designado pelo diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - As funções de chefia de brigada de investigação criminal são desempenhadas por trabalhador com a categoria de inspetor-chefe, designado pelo diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - As funções de coordenação de secção ou de chefia de brigada podem ainda ser desempenhadas, respetivamente, por inspetor-chefe e inspetor, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 18.º

  Artigo 67.º
Chefe de sector
1 - O chefe de setor é designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores da PJ que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter, pelo menos, quatro anos de serviço na carreira de especialista de polícia científica, segurança ou de técnico superior; e
b) Estar habilitado com o curso de formação ministrado pelo IPJCC.
2 - As competências do chefe de setor são as previstas no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 68.º
Chefe de núcleo
1 - O chefe de núcleo é designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores da PJ que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter, pelo menos, três anos de serviço na carreira de especialista de polícia científica, segurança ou de assistente técnico; e
b) Estar habilitado com o curso de formação ministrado pelo IPJCC.
2 - As competências do chefe de núcleo são as previstas no anexo IV ao presente decreto-lei.

  Artigo 69.º
Renovação e cessação de comissão de serviço
1 - A renovação da comissão de serviço referidas nos artigos 63.º a 68.º, deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular.
2 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode cessar por denúncia do diretor nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, observando-se, respetivamente, o prazo de 30 dias ou 15 dias.
3 - Cessada a comissão de serviço, o trabalhador retoma a situação jurídico-funcional de que era titular e o tempo de serviço prestado em cargo de coordenação ou de chefia é contado na carreira e categoria às quais regressa.


SECÇÃO II
Estatuto remuneratório do pessoal não dirigente com funções de coordenação ou de chefia
  Artigo 70.º
Remuneração
1 - A remuneração dos cargos referidos nos artigos 63.º a 65.º e nos artigos 67.º e 68.º é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O pessoal mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º aufere a remuneração correspondente à posição e nível remuneratórios em que se encontra posicionado na carreira e categoria.
3 - O pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º aufere a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de coordenador de investigação criminal ou da categoria de inspetor-chefe, consoante exerça funções de coordenação de secção ou de chefia de brigada.


TÍTULO III
Poder de fiscalização sobre a Polícia Judiciária
  Artigo 71.º
Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode determinar inspeções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da PJ.
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça, por sua iniciativa ou a solicitação do diretor nacional, pode determinar que sejam instruídos pela Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça os processos disciplinares por si avocados ou em que a aplicação da pena previsível seja da sua competência.

  Artigo 72.º
Fiscalização pelo Ministério Público
A fiscalização da PJ, por parte do Ministério Público, faz-se nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.


TÍTULO IV
Disposições financeiras, transitórias e finais
  Artigo 73.º
Receitas
1 - A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
3 - A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua atividade:
a) As importâncias cobradas pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional;
b) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente ações de formação, realização de perícias e exames, extração de certidões e cópias em suporte de papel ou digital;
c) O reembolso de despesas efetuadas pela PJ no cumprimento de pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, cuja execução lhe tenha sido delegada, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 144.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
4 - As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da PJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

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