1 - O chefe de setor é designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores da PJ que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter, pelo menos, quatro anos de serviço na carreira de especialista de polícia científica, segurança ou de técnico superior; e
b) Estar habilitado com o curso de formação ministrado pelo IPJCC.
2 - As competências do chefe de setor são as previstas no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |