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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 54.º
Diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias
1 - Os diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
d) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

  Artigo 55.º
Restantes dirigentes de direção intermédia de 1.º grau
1 - Os diretores da UIF, UPAT, UIC, UCI e do GRA são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal ou coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Os diretores do IPJCC, da USIC, UAS, do LPC, da UPFC e da UPTI são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria ou trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura há mais de cinco anos e que detenham experiência profissional relevante pelo mesmo período.
3 - O diretor da DS-DI é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre magistrados judiciais ou magistrados do Ministério Público.
4 - Os diretores da DS-GFP e DS-GAP, DS-ID e DS-PQA são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal ou trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura há mais de cinco anos e que detenham experiência profissional relevante pelo mesmo período.
5 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 56.º
Dirigentes de direção intermédia de 2.º grau
1 - Os subdiretores das diretorias e os diretores dos departamentos de investigação criminal são designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal ou de coordenadores de investigação criminal com mais de três anos de serviço na categoria.
2 - O chefe de área é designado, mediante despacho do diretor nacional, de entre trabalhadores da PJ que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura há mais de cinco anos e tenham experiência profissional relevante pelo mesmo período.
3 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, com as devidas adaptações.


SECÇÃO III
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
  Artigo 57.º
Remuneração base
1 - O diretor nacional é equiparado, para efeitos de remuneração base, a juiz desembargador com mais de cinco anos.
2 - A estrutura indiciária da escala salarial do pessoal dirigente, bem como o índice 100 da escala salarial constam do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O índice 100 da escala salarial pode ser alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.

  Artigo 58.º
Suplemento remuneratório do pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento remuneratório indexado à remuneração base mensal do cargo de diretor nacional da PJ, nos montantes correspondentes às seguintes percentagens:
a) Direção superior de 1.º grau, 30 /prct.;
b) Direção superior de 2.º grau, 23 /prct.;
c) Direção intermédia de 1.º grau, 21 /prct.;
d) Direção intermédia de 2.º grau, 19 /prct..
2 - O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

  Artigo 59.º
Despesas de representação
Os titulares de cargos de direção da PJ têm direito ao abono de despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respetivos cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus.

  Artigo 60.º
Incapacidade física
O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente, com as devidas adaptações e nos termos previstos para a sua aplicação aos trabalhadores da PJ.

  Artigo 61.º
Benefícios sociais
Sem prejuízo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, o pessoal dirigente tem direito a um seguro destinado a cobrir os riscos de morte, invalidez permanente, absoluta ou parcial, e internamento emergentes de acidente de trabalho, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 62.º
Opção de remuneração
1 - Os magistrados e os trabalhadores providos em comissão de serviço em cargo de direção podem optar pela remuneração base correspondente ao lugar de origem.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 58.º
3 - Os magistrados em comissão de serviço na PJ conservam todos os direitos consagrados nos respetivos estatutos, considerando-se o serviço prestado naquela qualidade como se o fosse nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.


CAPÍTULO IV
Pessoal não dirigente com funções de coordenação ou chefia e estatuto remuneratório
SECÇÃO I
Provimento do pessoal não dirigente com funções de coordenação ou chefia
  Artigo 63.º
Adjunto de diretor de unidade nacional de investigação criminal
1 - Os diretores das unidades nacionais de investigação criminal podem ser coadjuvados por um adjunto, designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e recrutados de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal com mais de três anos de serviço na categoria ou de inspetores-chefes com mais de sete anos de serviço na categoria.
2 - O adjunto do diretor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor da respetiva unidade.

  Artigo 64.º
Responsável de unidade local de investigação criminal
O responsável de unidade local de investigação criminal é designado por despacho do diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e recrutados de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal ou de inspetores-chefe com mais de cinco anos de serviço na categoria.

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