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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
    NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão original, já desactualizada!  
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- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 52.º
Diretor nacional
1 - O diretor nacional é nomeado, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
d) Detentores de licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste caso, por mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos equivalentes e reconhecidos em Portugal, que possuam reconhecida competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da justiça não tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por cessada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

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