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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________

SUBSECÇÃO IV
Competência das unidades orgânicas da área de gestão e desenvolvimento organizacional
  Artigo 44.º
Direção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - À DS-GFP tem as seguintes competências em matéria de gestão financeira e controlo orçamental, de administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel, de centralização de informação sobre bens apreendidos à guarda da PJ e gestão respetiva, sem prejuízo das competências do Gabinete de Administração de Bens previstas na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
2 - No desenvolvimento das competências a DS-GFP deve, designadamente:
a) Preparar e propor o orçamento e o plano de investimentos;
b) Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial;
c) Assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas, designadamente em matéria de arrecadação de receitas próprias e de realização de despesa;
d) Promover e organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços, bem como de empreitadas de obras públicas, incluindo a sua análise jurídica;
e) Verificar e controlar a legalidade da despesa;
f) Elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental;
g) Assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria;
h) Organizar a contabilidade e manter atualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
i) Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do diretor nacional;
j) Assegurar a atualização do inventário dos bens patrimoniais;
k) Assegurar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, a administração e o controlo das instalações e equipamentos que lhes estão afetos;
l) Gerir e fiscalizar a execução de obras em articulação com as demais unidades orgânicas; e
m) Assegurar o pagamento da taxa de justiça, nas situações previstas na segunda parte da alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Com vista ao exercício das suas competências, a DS-GFP centraliza toda a informação orçamental e financeira, distribuindo internamente o orçamento da PJ pelas unidades, as quais funcionam como centros de custo.

  Artigo 45.º
Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal
1 - A DS-GAP tem competências em matéria de recrutamento e seleção, de gestão dos trabalhadores, segurança e saúde no trabalho.
2 - No desenvolvimento das suas competências, a DG-GAP deve, designadamente:
a) Assegurar a gestão previsional dos efetivos;
b) Proceder às operações necessárias em matéria de procedimentos concursais para recrutamento e seleção de pessoal;
c) Processar as remunerações;
d) Assegurar a gestão das carreiras, nomeadamente em matérias de colocação, promoção, passagem à disponibilidade e aposentação;
e) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
f) Elaborar o balanço social e o relatório de formação de recursos humanos;
g) Elaborar pareceres relativos à gestão de recursos humanos;
h) Assegurar a gestão dos sistemas de controlo da assiduidade;
i) Assegurar apoio psicossocial e médico aos trabalhadores e garantir a fiscalização dos casos de absentismo;
j) Assegurar os procedimentos referentes às deslocações em serviço;
k) Implementar as metodologias com vista à prevenção das doenças profissionais e à identificação e prevenção de comportamento de risco para a saúde e segurança dos trabalhadores;
l) Organizar e promover a realização da avaliação física e exames médicos obrigatórios.
3 - Compete, ainda, à DS-GAP assegurar a receção, expedição e distribuição de correspondência nos serviços centrais.
4 - As competências em matéria de segurança no trabalho são desenvolvidas em articulação com a UAS.

  Artigo 46.º
Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento
1 - A DS-ID desenvolve a sua atividade no âmbito da inovação, da investigação e do desenvolvimento tecnológico, designadamente através da gestão de projetos e atividades de inovação metodológica, instrumental e organizativa.
2 - Compete à DS-ID:
a) Propor ao diretor nacional uma estratégia de inovação e proceder ao seu acompanhamento e avaliação;
b) Conceber projetos e ações de inovação nas áreas de intervenção da PJ;
c) Elaborar e gerir as candidaturas a financiamento de projetos e atividades de inovação, designadamente aos fundos europeus e a outras fontes de financiamento nacional e internacional;
d) Assegurar a participação da PJ em projetos europeus e internacionais na área da inovação e do desenvolvimento organizacional;
e) Acompanhar a estratégia de outras instituições congéneres da PJ em matéria de inovação e desenvolvimento organizacional.
3 - A DS-ID, para o cumprimento das suas competências, atua em estreita articulação com as demais unidades orgânicas da PJ, bem como outras entidades externas, nacionais ou internacionais.


SUBSECÇÃO V
Competência das unidades orgânicas da área de controlo de gestão, avaliação de desempenho e do controlo inspetivo e disciplinar
  Artigo 47.º
Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação
1 - A DS-PQA desenvolve a sua atividade no âmbito do controlo de gestão, concretizando um sistema de planeamento estratégico organizacional, um sistema de avaliação de qualidade e do desempenho organizacional.
2 - À DS-PQA compete:
a) Organizar e assegurar o funcionamento regular de um sistema de planeamento e controlo de gestão;
b) Elaborar os instrumentos anuais e plurianuais de gestão, articulando com as diferentes unidades orgânicas a definição de objetivos e indicadores assegurando a respetiva monitorização e elaborando os competentes relatórios de avaliação;
c) Elaborar, implementar e assegurar o acompanhamento do plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas;
d) Recolher e tratar elementos estatísticos relativos à atividade da PJ;
e) Promover auditorias dos sistemas de controlo interno e de procedimentos de gestão, nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, promovendo a sua eficácia e otimização;
f) Realizar ações sistemáticas de auditoria financeira, de controlo e avaliação dos serviços e projetos, com especial incidência nas áreas da organização, gestão pública, qualidade, funcionamento e dos recursos humanos, visando a qualidade e eficiência dos serviços;
g) Realizar auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação;
h) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos;
i) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados às autoridades judiciárias e aos outros órgãos de polícia criminal;
j) Contribuir para a boa aplicação das leis, regulamentos, instruindo os serviços da PJ sobre os procedimentos mais adequados;
k) Estabelecer os requisitos genéricos de sistemas de gestão de qualidade;
l) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores.
3 - O diretor dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas atividades de auditoria a seu cargo.
4 - Na dependência da DS-PQA funciona o Centro de Documentação e Arquivo da PJ, ao qual compete:
a) Assegurar o funcionamento de um sistema de documentação, mantendo atualizada uma biblioteca especializada, bem como a manutenção e conservação dos arquivos correntes;
b) Celebrar protocolos com bibliotecas e centros de documentação e arquivo nacionais e internacionais para efeitos de consulta, pesquisa e atividade técnico-científica;
c) Conceber, manter e desenvolver os sistemas de documentação;
d) Garantir a operacionalidade, manutenção, atualização das aplicações e ficheiros informáticos de natureza documental, bem como promover e coordenar o acesso às mesmas, de acordo com as normas de segurança aplicáveis.

  Artigo 48.º
Direção de Serviços de Disciplina e Inspeção
1 - A DS-DI desenvolve a sua atividade no âmbito do controlo inspetivo e disciplinar.
2 - À DS-DI compete:
a) Inspecionar os serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e da qualificação profissional;
b) Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância; e
c) Monitorizar a implementação do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os riscos de corrupção e infrações conexas.
3 - O diretor dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas atividades de inspeção e disciplinar, que estão a seu cargo.
4 - Sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao dirigente máximo, o diretor nomeia os instrutores e os secretários nos processos de natureza disciplinar, procedendo ao seu acompanhamento, supervisão e orientação técnica, podendo intervir nos respetivos processos.


CAPÍTULO III
Cargos de direção
SECÇÃO I
Mapa de pessoal dirigente
  Artigo 49.º
Mapa de pessoal dirigente
Os lugares de direção superior de 1.º grau e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 50.º
Competências dos dirigentes intermédios e de outros cargos equiparados
As competências dos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus são as previstas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


SECÇÃO II
Provimento de cargos de direcção
  Artigo 51.º
Regra geral
O recrutamento do pessoal dirigente da PJ é realizado por escolha, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 52.º
Diretor nacional
1 - O diretor nacional é nomeado, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
d) Detentores de licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste caso, por mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos equivalentes e reconhecidos em Portugal, que possuam reconhecida competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da justiça não tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por cessada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

  Artigo 53.º
Diretores nacionais-adjuntos
1 - Os diretores nacionais-adjuntos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
d) Detentores de licenciatura adequada de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste caso, por mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos equivalentes e reconhecidos em Portugal e reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do responsável pela área da justiça, por proposta do diretor nacional ou a requerimento do próprio.

  Artigo 54.º
Diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias
1 - Os diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
d) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

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