Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 39.º
Unidade de Armamento e Segurança
À UAS compete:
a) Gerir o armamento e o equipamento operacional;
b) Elaborar, executar e monitorizar o plano anual de tiro aprovado pelo diretor nacional;
c) Assegurar os procedimentos de segurança nas operações de prevenção e investigação criminal;
d) Garantir a segurança do pessoal, das instalações e dos equipamentos;
e) Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respetivas munições;
f) Proceder ao controlo e verificação anual do armamento e munições individualmente distribuídos, mantendo atualizados os respetivos processos individuais dos trabalhadores, em articulação com a DS-GAP;
g) Colaborar na análise dos incidentes ocorridos com arma de fogo no âmbito de atuação da PJ, numa perspetiva técnica e tática;
h) Gerir as carreiras de tiro, os seus equipamentos, armamento e respetivas munições;
i) Garantir a utilização das carreiras de tiro para fins de recolha de elementos periciais por parte do LPC;
j) Apoiar a investigação criminal em ações operacionais, de proteção de testemunhas, de transporte e guarda de detidos, de materiais e valores no âmbito das atribuições da PJ;
k) Garantir a segurança dos dirigentes da PJ, de acordo com as orientações do diretor nacional;
l) Proceder à verificação anual dos níveis de aptidão individual na utilização de armamento;
m) Remeter as informações individuais, nos termos da alínea anterior, à DS-GAP para inclusão nos respetivos processos individuais;
n) Promover junto do diretor nacional e da DS-GFP, a manutenção e substituição de armas, munições, acessórios e equipamentos;
o) Propor procedimentos nas suas áreas de intervenção e velar pela sua implementação;
p) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; e
q) Conceber, propor e implementar as normas e procedimentos em matéria de prevenção e segurança das instalações, assim como, em articulação com a DS-GAP, a definição de normas e procedimentos de segurança e saúde no trabalho.

  Artigo 40.º
Unidades de apoio técnico-científico especializado
1 - Para cumprir as atribuições em matéria de perícias e exames forenses, a PJ dispõe das seguintes unidades:
a) O LPC;
b) A UPFC; e
c) A UPTI.
2 - As unidades mencionadas no número anterior gozam de autonomia técnica e científica e podem dispor, fora das respetivas sedes, de delegações ou extensões em todas as unidades operacionais da PJ.
3 - As unidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais da especialidade, assegurando sempre a custódia da prova, bem como estabelecer protocolos de cooperação institucional relevantes para a sua atividade.

  Artigo 41.º
Laboratório de Polícia Científica
1 - O LPC exerce a sua atividade em todo o território nacional, tem a natureza de laboratório oficial nos termos da lei, goza de autonomia técnica e científica, competindo-lhe:
a) Pesquisar, definir procedimentos de recolha, recolher, tratar vestígios e garantir a custódia da prova no âmbito dos crimes da competência reservada da PJ ou cuja competência que lhe seja deferida;
b) Realizar perícias nos diversos domínios da ciência forense, nomeadamente do áudio e som, balística, biologia, criminalística, documentos e moeda, drogas e toxicologia, escrita manual, imagem criminalística, informática e telecomunicações, física, lofoscopia, marcas e ferramentas e química;
c) Implementar novos tipos de perícia e desenvolver as existentes, integrando o conhecimento científico nacional e internacional;
d) Manter e desenvolver as respetivas bases de dados forenses, em especial o Ficheiro Central de Dados Lofoscópicos, nos termos previstos na Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto;
e) Assegurar o ponto de contacto nacional técnico-científico para aplicação da Decisão Prüum, em matéria de impressões digitais e como Centro Nacional de Análise de Notas e Moedas, junto das instituições europeias;
f) Assegurar a participação técnico-científica da PJ, em matéria de ciências forenses, nas diferentes instâncias nacionais, comunitárias e internacionais e, em especial, na cooperação com os países de língua oficial portuguesa;
g) Emitir pareceres, divulgar a informação e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências;
h) Manter um sistema de gestão para a qualidade, visando a acreditação, definindo, em especial, procedimentos que tenham em conta a problemática das contaminações e a higiene e segurança;
i) Garantir a matriz de competências dos respetivos trabalhadores, nos termos definidos no sistema de qualidade;
j) Definir a sua atuação de acordo com os princípios gerais das ciências forenses, designadamente garantindo a colegialidade das conclusões.
2 - Sem prejuízo da resposta da PJ aos restantes órgãos de polícia criminal e às autoridades judiciárias, a intervenção do LPC pode ser estendida a qualquer entidade ou serviços oficiais.
3 - A competência do LPC é cumulativa com a do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., em especial em matéria de Identificação humana em cenários de exceção, no âmbito da base de dados de perfis de ADN e na realização de intervenções periciais complementares.
4 - A PJ, através do LPC, coopera com o sistema de Proteção Civil, quer em catástrofes naturais ou acidentais, quer em situações, de origem não criminosa, que envolvam substâncias químicas, biológicas, nucleares e radioativas (QBNR).
5 - O LPC integra no seu âmbito a estrutura nacional de criminalística e assegura a resposta em regime de permanência.
6 - As extensões do LPC podem integrar outras valências forenses, além da criminalística, nos termos a fixar por despacho do diretor nacional.

  Artigo 42.º
Unidade de Perícia Financeira e Contabilística
À UPFC compete:
a) Realizar perícias, exames e análises de natureza financeira, contabilística, fiscal e bancárias, ordenadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
b) Prestar assessoria técnica aos serviços de investigação criminal e às autoridades judiciárias nas ações de recolha e análise de documentos e outros meios de prova;
c) Coadjuvar as autoridades judiciárias nas fases de inquérito, instrução e julgamento, no âmbito das suas competências;
d) Manter, em articulação com a DS-PQA, um sistema de gestão de qualidade, visando a acreditação junto das respetivas autoridades oficiais competentes.

  Artigo 43.º
Unidade de Perícia Tecnológica Informática
À UPTI compete:
a) Realizar perícias e exames e análises de natureza informática, ordenadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
b) Prestar assessoria técnica às autoridades judiciárias e aos serviços de investigação criminal nas ações de recolha e análise de prova digital em qualquer suporte físico ou de alocação remota;
c) Coadjuvar as autoridades judiciárias, nas fases de inquérito, instrução e julgamento, no âmbito das suas competências;
d) Manter, em articulação com a DS-PQA, um sistema de gestão de qualidade, visando a acreditação junto das respetivas autoridades oficiais competentes.


SUBSECÇÃO IV
Competência das unidades orgânicas da área de gestão e desenvolvimento organizacional
  Artigo 44.º
Direção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - À DS-GFP tem as seguintes competências em matéria de gestão financeira e controlo orçamental, de administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel, de centralização de informação sobre bens apreendidos à guarda da PJ e gestão respetiva, sem prejuízo das competências do Gabinete de Administração de Bens previstas na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
2 - No desenvolvimento das competências a DS-GFP deve, designadamente:
a) Preparar e propor o orçamento e o plano de investimentos;
b) Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial;
c) Assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas, designadamente em matéria de arrecadação de receitas próprias e de realização de despesa;
d) Promover e organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços, bem como de empreitadas de obras públicas, incluindo a sua análise jurídica;
e) Verificar e controlar a legalidade da despesa;
f) Elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental;
g) Assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria;
h) Organizar a contabilidade e manter atualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
i) Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do diretor nacional;
j) Assegurar a atualização do inventário dos bens patrimoniais;
k) Assegurar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, a administração e o controlo das instalações e equipamentos que lhes estão afetos;
l) Gerir e fiscalizar a execução de obras em articulação com as demais unidades orgânicas; e
m) Assegurar o pagamento da taxa de justiça, nas situações previstas na segunda parte da alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Com vista ao exercício das suas competências, a DS-GFP centraliza toda a informação orçamental e financeira, distribuindo internamente o orçamento da PJ pelas unidades, as quais funcionam como centros de custo.

  Artigo 45.º
Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal
1 - A DS-GAP tem competências em matéria de recrutamento e seleção, de gestão dos trabalhadores, segurança e saúde no trabalho.
2 - No desenvolvimento das suas competências, a DG-GAP deve, designadamente:
a) Assegurar a gestão previsional dos efetivos;
b) Proceder às operações necessárias em matéria de procedimentos concursais para recrutamento e seleção de pessoal;
c) Processar as remunerações;
d) Assegurar a gestão das carreiras, nomeadamente em matérias de colocação, promoção, passagem à disponibilidade e aposentação;
e) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
f) Elaborar o balanço social e o relatório de formação de recursos humanos;
g) Elaborar pareceres relativos à gestão de recursos humanos;
h) Assegurar a gestão dos sistemas de controlo da assiduidade;
i) Assegurar apoio psicossocial e médico aos trabalhadores e garantir a fiscalização dos casos de absentismo;
j) Assegurar os procedimentos referentes às deslocações em serviço;
k) Implementar as metodologias com vista à prevenção das doenças profissionais e à identificação e prevenção de comportamento de risco para a saúde e segurança dos trabalhadores;
l) Organizar e promover a realização da avaliação física e exames médicos obrigatórios.
3 - Compete, ainda, à DS-GAP assegurar a receção, expedição e distribuição de correspondência nos serviços centrais.
4 - As competências em matéria de segurança no trabalho são desenvolvidas em articulação com a UAS.

  Artigo 46.º
Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento
1 - A DS-ID desenvolve a sua atividade no âmbito da inovação, da investigação e do desenvolvimento tecnológico, designadamente através da gestão de projetos e atividades de inovação metodológica, instrumental e organizativa.
2 - Compete à DS-ID:
a) Propor ao diretor nacional uma estratégia de inovação e proceder ao seu acompanhamento e avaliação;
b) Conceber projetos e ações de inovação nas áreas de intervenção da PJ;
c) Elaborar e gerir as candidaturas a financiamento de projetos e atividades de inovação, designadamente aos fundos europeus e a outras fontes de financiamento nacional e internacional;
d) Assegurar a participação da PJ em projetos europeus e internacionais na área da inovação e do desenvolvimento organizacional;
e) Acompanhar a estratégia de outras instituições congéneres da PJ em matéria de inovação e desenvolvimento organizacional.
3 - A DS-ID, para o cumprimento das suas competências, atua em estreita articulação com as demais unidades orgânicas da PJ, bem como outras entidades externas, nacionais ou internacionais.


SUBSECÇÃO V
Competência das unidades orgânicas da área de controlo de gestão, avaliação de desempenho e do controlo inspetivo e disciplinar
  Artigo 47.º
Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação
1 - A DS-PQA desenvolve a sua atividade no âmbito do controlo de gestão, concretizando um sistema de planeamento estratégico organizacional, um sistema de avaliação de qualidade e do desempenho organizacional.
2 - À DS-PQA compete:
a) Organizar e assegurar o funcionamento regular de um sistema de planeamento e controlo de gestão;
b) Elaborar os instrumentos anuais e plurianuais de gestão, articulando com as diferentes unidades orgânicas a definição de objetivos e indicadores assegurando a respetiva monitorização e elaborando os competentes relatórios de avaliação;
c) Elaborar, implementar e assegurar o acompanhamento do plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas;
d) Recolher e tratar elementos estatísticos relativos à atividade da PJ;
e) Promover auditorias dos sistemas de controlo interno e de procedimentos de gestão, nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, promovendo a sua eficácia e otimização;
f) Realizar ações sistemáticas de auditoria financeira, de controlo e avaliação dos serviços e projetos, com especial incidência nas áreas da organização, gestão pública, qualidade, funcionamento e dos recursos humanos, visando a qualidade e eficiência dos serviços;
g) Realizar auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação;
h) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos;
i) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados às autoridades judiciárias e aos outros órgãos de polícia criminal;
j) Contribuir para a boa aplicação das leis, regulamentos, instruindo os serviços da PJ sobre os procedimentos mais adequados;
k) Estabelecer os requisitos genéricos de sistemas de gestão de qualidade;
l) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores.
3 - O diretor dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas atividades de auditoria a seu cargo.
4 - Na dependência da DS-PQA funciona o Centro de Documentação e Arquivo da PJ, ao qual compete:
a) Assegurar o funcionamento de um sistema de documentação, mantendo atualizada uma biblioteca especializada, bem como a manutenção e conservação dos arquivos correntes;
b) Celebrar protocolos com bibliotecas e centros de documentação e arquivo nacionais e internacionais para efeitos de consulta, pesquisa e atividade técnico-científica;
c) Conceber, manter e desenvolver os sistemas de documentação;
d) Garantir a operacionalidade, manutenção, atualização das aplicações e ficheiros informáticos de natureza documental, bem como promover e coordenar o acesso às mesmas, de acordo com as normas de segurança aplicáveis.

  Artigo 48.º
Direção de Serviços de Disciplina e Inspeção
1 - A DS-DI desenvolve a sua atividade no âmbito do controlo inspetivo e disciplinar.
2 - À DS-DI compete:
a) Inspecionar os serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e da qualificação profissional;
b) Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância; e
c) Monitorizar a implementação do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os riscos de corrupção e infrações conexas.
3 - O diretor dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas atividades de inspeção e disciplinar, que estão a seu cargo.
4 - Sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao dirigente máximo, o diretor nomeia os instrutores e os secretários nos processos de natureza disciplinar, procedendo ao seu acompanhamento, supervisão e orientação técnica, podendo intervir nos respetivos processos.


CAPÍTULO III
Cargos de direção
SECÇÃO I
Mapa de pessoal dirigente
  Artigo 49.º
Mapa de pessoal dirigente
Os lugares de direção superior de 1.º grau e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa