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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 33.º
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
1 - A UNC3T é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do cibercrime.
2 - À UNC3T compete a prevenção, deteção e investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo de outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
a) Os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
b) Praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou de meios informáticos, previstos, designadamente:
i) No regime legal de proteção de dados pessoais;
ii) No Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, incluindo a interferência e o desbloqueio de formas de proteção tecnológica de bens e de serviços;
c) Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes:
i) Contra a liberdade e autodeterminação sexual, sempre que praticados por meio ou através de sistema informático;
ii) De devassa por meio da informática;
iii) De burla informática e nas comunicações;
iv) Relativos à interferência, utilização ou manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e virtuais;
v) De espionagem, quando cometido na forma de um qualquer programa informático concebido para executar ações nocivas que constituam uma ameaça avançada e permanente;
vi) De ciberterrorismo, em articulação com a UNCT.
3 - Compete ainda à UNC3T:
a) A centralização e tratamento de informação criminal relativa aos crimes acima referidos;
b) Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos;
d) Colaborar e apoiar de forma direta as ações de prevenção, deteção e investigação desenvolvidas pelas entidades nacionais com competências definidas por lei para a segurança nacional do ciberespaço;
e) Elaborar e manter atualizado o Plano Nacional da PJ para a Prevenção e o Combate ao Cibercrime, nomeadamente, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança;
f) Celebrar protocolos de colaboração técnica e científica com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia aprovação da direção nacional;
g) Assegurar o regular funcionamento de um grupo consultivo informal para debate e aconselhamento estratégico, formativo, jurídico, técnico e científico de questões relacionadas com o cibercrime, com a criminalidade tecnológica e a cibersegurança;
h) Assegurar a colaboração e participação direta na formação inicial e contínua sobre cibercrime aos quadros do pessoal de investigação criminal e de apoio da PJ, designadamente, nas áreas da segurança da informação e da cibersegurança.
4 - Na UNC3T funciona uma equipa de investigação digital, que goza de autonomia técnica e científica, e tem, designadamente como funções:
a) Otimizar e gerir as infraestruturas e meios tecnológicos atribuídos à unidade;
b) Apoiar e assessorar nos planos técnico, tecnológico e jurídico, os trabalhadores da carreira investigação criminal nas suas investigações;
c) Testar e desenvolver ferramentas específicas para a investigação do cibercrime, da criminalidade tecnológica e da decifragem de dados;
d) Recolher, tratar e difundir dados relativos a ciber-intelligence para apoio às investigações, à cooperação policial internacional e à prevenção de atos de cibercrime;
e) Desenvolver ações de contrainformação criminal;
f) Dar apoio em ações de caráter técnico para recolha de prova digital, nomeadamente, ações encobertas e interceção de dados;
g) Apoiar investigações que exijam conhecimentos técnicos especializados relativos, nomeadamente, a redes de anonimização, mercados e moedas virtuais, análise de programas maliciosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

  Artigo 34.º
Diretorias, departamentos de investigação criminal e unidades locais de investigação criminal
Às diretorias, aos departamentos de investigação criminal e às unidades locais de investigação criminal compete a prevenção, deteção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, ou cuja investigação lhe seja deferida, praticados ou conhecidos na respetiva área geográfica de intervenção e que a competência não esteja atribuída às unidades nacionais.


SUBSECÇÃO III
Competência das unidades orgânicas de apoio técnico à investigação criminal
  Artigo 35.º
Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
1 - À UPAT, a nível nacional, compete:
a) Desenvolver ações de pesquisa e vigilância a atividades, pessoas e locais suspeitos, recolha e obtenção de prova, por solicitação dos serviços de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei e do artigo 187.º e seguintes do Código de Processo Penal;
b) Desenvolver as atuações previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, em colaboração com os serviços de investigação criminal, e assegurar o controlo e supervisão operacional das atuações previstas no artigo 160.º-B da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, promovendo a devida articulação com outros órgãos de polícia criminal;
c) Apoiar a investigação criminal nas atuações previstas no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
d) Desenvolver os procedimentos necessários e urgentes a assegurar o estatuto e a aplicação das medidas e programas previstos na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual;
e) Desenvolver ações de controlo e proteção de agentes que atuem no âmbito da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual;
f) Realizar ações de despistagem de interceções ilegais de comunicações e transmissão de dados.
2 - Compete ainda à UPAT gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projetos tecnológicos adequados.

  Artigo 36.º
Unidade de Informação Criminal
1 - À UIC compete:
a) Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional do sistema de informação criminal da PJ;
b) Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida, em articulação com os sistemas de informação criminal legalmente previstos;
c) Promover a coordenação entre as secções de análise de informação sedeadas nas unidades orgânicas da PJ;
d) Proceder à análise e avaliação de riscos específicos associados ao cumprimento das atribuições da PJ;
e) Realizar análise prospetiva dos fenómenos criminais emergentes;
f) Definir procedimentos sobre normas técnicas relativas à pesquisa e difusão de informação criminal;
g) Apoiar operacionalmente as unidades orgânicas da PJ na recolha, tratamento e análise de dados e notícias necessários ao cumprimento de missões específicas;
h) Assegurar a coordenação de ações de prevenção criminal e de deteção de pessoas desaparecidas;
i) Assegurar o funcionamento do subregisto da PJ em matéria de informação classificada, sem prejuízo das competências do diretor nacional.
2 - Compete, ainda, à UIC, proceder às ações de fiscalização e instrução de processos contraordenacionais a que se refere o artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, na sua redação atual.
3 - No âmbito da UIC, por determinação do diretor nacional, pode ser criada uma equipa que investigue, pesquise e desenvolva a análise comportamental e a identificação de perfis criminais.

  Artigo 37.º
Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações
À USIC compete:
a) Instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações da PJ;
b) Desenvolver, gerir e proceder à manutenção dos sistemas de informação da PJ, equipamentos especiais e respetivas redes de comunicação;
c) Conceber e manter a arquitetura dos equipamentos, das redes de comunicação e dos sistemas de informação da PJ, selecionando e instalando os equipamentos e os sistemas tecnológicos de suporte mais adequados, e garantindo a confidencialidade e a integridade da informação armazenada, bem como a sua transmissão de forma segura;
d) Garantir o apoio aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos sistemas de informação, dos equipamentos, das redes em exploração e assegurar a formação;
e) Garantir a operacionalidade do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal na PJ;
f) Garantir os algoritmos de encriptação das comunicações;
g) Assegurar o controlo do sistema de interceções de comunicações, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual; e
h) Administrar os equipamentos e recursos necessários ao funcionamento dos sistemas de recolha e obtenção de prova, nos termos do disposto nos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal e na Lei de Segurança Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

  Artigo 38.º
Unidade de Cooperação Internacional
1 - Na estrutura interna da PJ, compete à UCI, designadamente:
a) Assegurar a representação externa no âmbito das áreas de intervenção reservadas da PJ;
b) Auxiliar as autoridades judiciárias nos termos da lei processual penal no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no respeito pelo quadro legal de competências próprias do PUC-CPI;
c) Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projetos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outras entidades congéneres, em especial com as de língua oficial portuguesa;
d) Garantir a prossecução dos pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição no âmbito das competências da PJ;
e) Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
f) Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;
g) Proceder à gestão relativa à colocação e comissões de serviço dos oficiais de ligação da PJ.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O Ministério Público promove o envio à UCI das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem, devendo a PJ assegurar a partilha de informação no âmbito do PUC-CPI.
5 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica à UCI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
6 - Na UCI funciona uma equipa de tradutores intérpretes que asseguram as tarefas de tradução da documentação e das comunicações utilizadas na cooperação policial e investigação criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

  Artigo 39.º
Unidade de Armamento e Segurança
À UAS compete:
a) Gerir o armamento e o equipamento operacional;
b) Elaborar, executar e monitorizar o plano anual de tiro aprovado pelo diretor nacional;
c) Assegurar os procedimentos de segurança nas operações de prevenção e investigação criminal;
d) Garantir a segurança do pessoal, das instalações e dos equipamentos;
e) Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respetivas munições;
f) Proceder ao controlo e verificação anual do armamento e munições individualmente distribuídos, mantendo atualizados os respetivos processos individuais dos trabalhadores, em articulação com a DS-GAP;
g) Colaborar na análise dos incidentes ocorridos com arma de fogo no âmbito de atuação da PJ, numa perspetiva técnica e tática;
h) Gerir as carreiras de tiro, os seus equipamentos, armamento e respetivas munições;
i) Garantir a utilização das carreiras de tiro para fins de recolha de elementos periciais por parte do LPC;
j) Apoiar a investigação criminal em ações operacionais, de proteção de testemunhas, de transporte e guarda de detidos, de materiais e valores no âmbito das atribuições da PJ;
k) Garantir a segurança dos dirigentes da PJ, de acordo com as orientações do diretor nacional;
l) Proceder à verificação anual dos níveis de aptidão individual na utilização de armamento;
m) Remeter as informações individuais, nos termos da alínea anterior, à DS-GAP para inclusão nos respetivos processos individuais;
n) Promover junto do diretor nacional e da DS-GFP, a manutenção e substituição de armas, munições, acessórios e equipamentos;
o) Propor procedimentos nas suas áreas de intervenção e velar pela sua implementação;
p) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; e
q) Conceber, propor e implementar as normas e procedimentos em matéria de prevenção e segurança das instalações, assim como, em articulação com a DS-GAP, a definição de normas e procedimentos de segurança e saúde no trabalho.

  Artigo 40.º
Unidades de apoio técnico-científico especializado
1 - Para cumprir as atribuições em matéria de perícias e exames forenses, a PJ dispõe das seguintes unidades:
a) O LPC;
b) A UPFC; e
c) A UPTI.
2 - As unidades mencionadas no número anterior gozam de autonomia técnica e científica e podem dispor, fora das respetivas sedes, de delegações ou extensões em todas as unidades operacionais da PJ.
3 - As unidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais da especialidade, assegurando sempre a custódia da prova, bem como estabelecer protocolos de cooperação institucional relevantes para a sua atividade.

  Artigo 41.º
Laboratório de Polícia Científica
1 - O LPC exerce a sua atividade em todo o território nacional, tem a natureza de laboratório oficial nos termos da lei, goza de autonomia técnica e científica, competindo-lhe:
a) Pesquisar, definir procedimentos de recolha, recolher, tratar vestígios e garantir a custódia da prova no âmbito dos crimes da competência reservada da PJ ou cuja competência que lhe seja deferida;
b) Realizar perícias nos diversos domínios da ciência forense, nomeadamente do áudio e som, balística, biologia, criminalística, documentos e moeda, drogas e toxicologia, escrita manual, imagem criminalística, informática e telecomunicações, física, lofoscopia, marcas e ferramentas e química;
c) Implementar novos tipos de perícia e desenvolver as existentes, integrando o conhecimento científico nacional e internacional;
d) Manter e desenvolver as respetivas bases de dados forenses, em especial o Ficheiro Central de Dados Lofoscópicos, nos termos previstos na Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto;
e) Assegurar o ponto de contacto nacional técnico-científico para aplicação da Decisão Prüum, em matéria de impressões digitais e como Centro Nacional de Análise de Notas e Moedas, junto das instituições europeias;
f) Assegurar a participação técnico-científica da PJ, em matéria de ciências forenses, nas diferentes instâncias nacionais, comunitárias e internacionais e, em especial, na cooperação com os países de língua oficial portuguesa;
g) Emitir pareceres, divulgar a informação e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências;
h) Manter um sistema de gestão para a qualidade, visando a acreditação, definindo, em especial, procedimentos que tenham em conta a problemática das contaminações e a higiene e segurança;
i) Garantir a matriz de competências dos respetivos trabalhadores, nos termos definidos no sistema de qualidade;
j) Definir a sua atuação de acordo com os princípios gerais das ciências forenses, designadamente garantindo a colegialidade das conclusões.
2 - Sem prejuízo da resposta da PJ aos restantes órgãos de polícia criminal e às autoridades judiciárias, a intervenção do LPC pode ser estendida a qualquer entidade ou serviços oficiais.
3 - A competência do LPC é cumulativa com a do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., em especial em matéria de Identificação humana em cenários de exceção, no âmbito da base de dados de perfis de ADN e na realização de intervenções periciais complementares.
4 - A PJ, através do LPC, coopera com o sistema de Proteção Civil, quer em catástrofes naturais ou acidentais, quer em situações, de origem não criminosa, que envolvam substâncias químicas, biológicas, nucleares e radioativas (QBNR).
5 - O LPC integra no seu âmbito a estrutura nacional de criminalística e assegura a resposta em regime de permanência.
6 - As extensões do LPC podem integrar outras valências forenses, além da criminalística, nos termos a fixar por despacho do diretor nacional.

  Artigo 42.º
Unidade de Perícia Financeira e Contabilística
À UPFC compete:
a) Realizar perícias, exames e análises de natureza financeira, contabilística, fiscal e bancárias, ordenadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
b) Prestar assessoria técnica aos serviços de investigação criminal e às autoridades judiciárias nas ações de recolha e análise de documentos e outros meios de prova;
c) Coadjuvar as autoridades judiciárias nas fases de inquérito, instrução e julgamento, no âmbito das suas competências;
d) Manter, em articulação com a DS-PQA, um sistema de gestão de qualidade, visando a acreditação junto das respetivas autoridades oficiais competentes.

  Artigo 43.º
Unidade de Perícia Tecnológica Informática
À UPTI compete:
a) Realizar perícias e exames e análises de natureza informática, ordenadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
b) Prestar assessoria técnica às autoridades judiciárias e aos serviços de investigação criminal nas ações de recolha e análise de prova digital em qualquer suporte físico ou de alocação remota;
c) Coadjuvar as autoridades judiciárias, nas fases de inquérito, instrução e julgamento, no âmbito das suas competências;
d) Manter, em articulação com a DS-PQA, um sistema de gestão de qualidade, visando a acreditação junto das respetivas autoridades oficiais competentes.

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