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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
    NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 36.º
Unidade de Informação Criminal
1 - À UIC compete:
a) Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional do sistema de informação criminal da PJ;
b) Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida, em articulação com os sistemas de informação criminal legalmente previstos;
c) Promover a coordenação entre as secções de análise de informação sedeadas nas unidades orgânicas da PJ;
d) Proceder à análise e avaliação de riscos específicos associados ao cumprimento das atribuições da PJ;
e) Realizar análise prospetiva dos fenómenos criminais emergentes;
f) Definir procedimentos sobre normas técnicas relativas à pesquisa e difusão de informação criminal;
g) Apoiar operacionalmente as unidades orgânicas da PJ na recolha, tratamento e análise de dados e notícias necessários ao cumprimento de missões específicas;
h) Assegurar a coordenação de ações de prevenção criminal e de deteção de pessoas desaparecidas;
i) Assegurar o funcionamento do subregisto da PJ em matéria de informação classificada, sem prejuízo das competências do diretor nacional.
2 - Compete, ainda, à UIC, proceder às ações de fiscalização e instrução de processos contraordenacionais a que se refere o artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, na sua redação atual.
3 - No âmbito da UIC, por determinação do diretor nacional, pode ser criada uma equipa que investigue, pesquise e desenvolva a análise comportamental e a identificação de perfis criminais.

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