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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 29.º
Gabinete de Assessoria Jurídica
Ao GAJ compete:
a) Prestar assessoria jurídica, apoio e acompanhamento dos processos administrativos, graciosos e contenciosos, incluindo os relativos aos acidentes em serviço;
b) Elaborar pareceres e informações de natureza técnica e jurídica sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo diretor nacional ou pelos diretores nacionais adjuntos; e
c) Preparar, em articulação com as estruturas envolvidas, a elaboração de diretivas, de instruções permanentes de serviço ou de regulamentos que forem determinados pelo diretor nacional.


SUBSECÇÃO II
Competência das unidades orgânicas da área de investigação criminal e de apoio técnico à investigação criminal
  Artigo 30.º
Unidade Nacional Contraterrorismo
1 - A UNCT é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do terrorismo e demais ameaças que, pela sua natureza grave e violenta, atentem contra o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e a legalidade democrática.
2 - A UNCT tem competências em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
a) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo e, em articulação com a UNC3T, de ciberterrorismo;
b) Contra a segurança do Estado, com exceção dos que respeitem ao processo eleitoral;
c) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstrato, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
d) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objetos armadilhados, armas químicas, biológicas, radioativas ou nucleares (QBRN);
e) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
f) Associações criminosas que, pelo seu caráter altamente organizado ou dimensão internacional ou transnacional, sejam suscetíveis de fazer perigar o Estado de direito democrático;
g) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário;
h) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
i) Tráfico de pessoas;
j) Participação em motim armado;
k) Tráfico e mediação de armas;
l) Roubo em instituições de crédito, tesourarias públicas e correios;
m) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;
n) Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
3 - Compete, ainda, à UNCT:
a) Recolher, tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes da sua competência, bem como desenvolver ações de contrainformação criminal;
b) Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito da sua competência material; e
d) Representar a PJ, no plano operacional, na Unidade de Coordenação Antiterrorismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

  Artigo 31.º
Unidade Nacional de Combate à Corrupção
1 - A UNCC é a unidade operacional especializada para resposta preventiva e repressiva aos fenómenos criminais associados à criminalidade económico-financeira.
2 - A UNCC tem competência em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.
3 - Compete, ainda, à UNCC a prevenção e investigação dos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
a) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
b) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado;
c) Económico-financeiros;
d) Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva passagem;
e) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
f) Insolvência dolosa e administração danosa;
g) Branqueamento;
h) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500 000,00;
i) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
j) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
k) Crimes conexos com os referidos no n.º 1 e nas alíneas b) a e), g) e h).
4 - Compete também à UNCC:
a) A centralização e tratamento de informação criminal relativa aos crimes acima referidos;
b) Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito da sua competência material; e
d) Desenvolver as ações de prevenção previstas no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, com observância dos procedimentos previstos no seu artigo 2.º

  Artigo 32.º
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
1 - A UNCTE é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas previstos nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia, bem como outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional.
2 - Compete ainda à UNCTE:
a) A centralização e tratamento de informação criminal relativa ao tráfico de estupefacientes a nível nacional e respetiva difusão pelas instâncias competentes;
b) Proceder a análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência e à respetiva difusão;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos no âmbito da sua competência material;
d) Desenvolver a articulação e partilha de informação com o Centro de Análise de Operações Marítimas - Narcóticos (MAOC-N); e
e) Coordenar o funcionamento das Unidades de Coordenação e Intervenção Conjunta, nos termos do 6.º do Decreto-Lei n.º 81/95, de 26 de abril.

  Artigo 33.º
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
1 - A UNC3T é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do cibercrime.
2 - À UNC3T compete a prevenção, deteção e investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo de outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
a) Os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
b) Praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou de meios informáticos, previstos, designadamente:
i) No regime legal de proteção de dados pessoais;
ii) No Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, incluindo a interferência e o desbloqueio de formas de proteção tecnológica de bens e de serviços;
c) Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes:
i) Contra a liberdade e autodeterminação sexual, sempre que praticados por meio ou através de sistema informático;
ii) De devassa por meio da informática;
iii) De burla informática e nas comunicações;
iv) Relativos à interferência, utilização ou manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e virtuais;
v) De espionagem, quando cometido na forma de um qualquer programa informático concebido para executar ações nocivas que constituam uma ameaça avançada e permanente;
vi) De ciberterrorismo, em articulação com a UNCT.
3 - Compete ainda à UNC3T:
a) A centralização e tratamento de informação criminal relativa aos crimes acima referidos;
b) Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos;
d) Colaborar e apoiar de forma direta as ações de prevenção, deteção e investigação desenvolvidas pelas entidades nacionais com competências definidas por lei para a segurança nacional do ciberespaço;
e) Elaborar e manter atualizado o Plano Nacional da PJ para a Prevenção e o Combate ao Cibercrime, nomeadamente, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança;
f) Celebrar protocolos de colaboração técnica e científica com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia aprovação da direção nacional;
g) Assegurar o regular funcionamento de um grupo consultivo informal para debate e aconselhamento estratégico, formativo, jurídico, técnico e científico de questões relacionadas com o cibercrime, com a criminalidade tecnológica e a cibersegurança;
h) Assegurar a colaboração e participação direta na formação inicial e contínua sobre cibercrime aos quadros do pessoal de investigação criminal e de apoio da PJ, designadamente, nas áreas da segurança da informação e da cibersegurança.
4 - Na UNC3T funciona uma equipa de investigação digital, que goza de autonomia técnica e científica, e tem, designadamente como funções:
a) Otimizar e gerir as infraestruturas e meios tecnológicos atribuídos à unidade;
b) Apoiar e assessorar nos planos técnico, tecnológico e jurídico, os trabalhadores da carreira investigação criminal nas suas investigações;
c) Testar e desenvolver ferramentas específicas para a investigação do cibercrime, da criminalidade tecnológica e da decifragem de dados;
d) Recolher, tratar e difundir dados relativos a ciber-intelligence para apoio às investigações, à cooperação policial internacional e à prevenção de atos de cibercrime;
e) Desenvolver ações de contrainformação criminal;
f) Dar apoio em ações de caráter técnico para recolha de prova digital, nomeadamente, ações encobertas e interceção de dados;
g) Apoiar investigações que exijam conhecimentos técnicos especializados relativos, nomeadamente, a redes de anonimização, mercados e moedas virtuais, análise de programas maliciosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

  Artigo 34.º
Diretorias, departamentos de investigação criminal e unidades locais de investigação criminal
Às diretorias, aos departamentos de investigação criminal e às unidades locais de investigação criminal compete a prevenção, deteção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, ou cuja investigação lhe seja deferida, praticados ou conhecidos na respetiva área geográfica de intervenção e que a competência não esteja atribuída às unidades nacionais.


SUBSECÇÃO III
Competência das unidades orgânicas de apoio técnico à investigação criminal
  Artigo 35.º
Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
1 - À UPAT, a nível nacional, compete:
a) Desenvolver ações de pesquisa e vigilância a atividades, pessoas e locais suspeitos, recolha e obtenção de prova, por solicitação dos serviços de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei e do artigo 187.º e seguintes do Código de Processo Penal;
b) Desenvolver as atuações previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, em colaboração com os serviços de investigação criminal, e assegurar o controlo e supervisão operacional das atuações previstas no artigo 160.º-B da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, promovendo a devida articulação com outros órgãos de polícia criminal;
c) Apoiar a investigação criminal nas atuações previstas no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
d) Desenvolver os procedimentos necessários e urgentes a assegurar o estatuto e a aplicação das medidas e programas previstos na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual;
e) Desenvolver ações de controlo e proteção de agentes que atuem no âmbito da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual;
f) Realizar ações de despistagem de interceções ilegais de comunicações e transmissão de dados.
2 - Compete ainda à UPAT gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projetos tecnológicos adequados.

  Artigo 36.º
Unidade de Informação Criminal
1 - À UIC compete:
a) Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional do sistema de informação criminal da PJ;
b) Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida, em articulação com os sistemas de informação criminal legalmente previstos;
c) Promover a coordenação entre as secções de análise de informação sedeadas nas unidades orgânicas da PJ;
d) Proceder à análise e avaliação de riscos específicos associados ao cumprimento das atribuições da PJ;
e) Realizar análise prospetiva dos fenómenos criminais emergentes;
f) Definir procedimentos sobre normas técnicas relativas à pesquisa e difusão de informação criminal;
g) Apoiar operacionalmente as unidades orgânicas da PJ na recolha, tratamento e análise de dados e notícias necessários ao cumprimento de missões específicas;
h) Assegurar a coordenação de ações de prevenção criminal e de deteção de pessoas desaparecidas;
i) Assegurar o funcionamento do subregisto da PJ em matéria de informação classificada, sem prejuízo das competências do diretor nacional.
2 - Compete, ainda, à UIC, proceder às ações de fiscalização e instrução de processos contraordenacionais a que se refere o artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, na sua redação atual.
3 - No âmbito da UIC, por determinação do diretor nacional, pode ser criada uma equipa que investigue, pesquise e desenvolva a análise comportamental e a identificação de perfis criminais.

  Artigo 37.º
Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações
À USIC compete:
a) Instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações da PJ;
b) Desenvolver, gerir e proceder à manutenção dos sistemas de informação da PJ, equipamentos especiais e respetivas redes de comunicação;
c) Conceber e manter a arquitetura dos equipamentos, das redes de comunicação e dos sistemas de informação da PJ, selecionando e instalando os equipamentos e os sistemas tecnológicos de suporte mais adequados, e garantindo a confidencialidade e a integridade da informação armazenada, bem como a sua transmissão de forma segura;
d) Garantir o apoio aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos sistemas de informação, dos equipamentos, das redes em exploração e assegurar a formação;
e) Garantir a operacionalidade do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal na PJ;
f) Garantir os algoritmos de encriptação das comunicações;
g) Assegurar o controlo do sistema de interceções de comunicações, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual; e
h) Administrar os equipamentos e recursos necessários ao funcionamento dos sistemas de recolha e obtenção de prova, nos termos do disposto nos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal e na Lei de Segurança Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

  Artigo 38.º
Unidade de Cooperação Internacional
1 - Na estrutura interna da PJ, compete à UCI, designadamente:
a) Assegurar a representação externa no âmbito das áreas de intervenção reservadas da PJ;
b) Auxiliar as autoridades judiciárias nos termos da lei processual penal no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no respeito pelo quadro legal de competências próprias do PUC-CPI;
c) Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projetos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outras entidades congéneres, em especial com as de língua oficial portuguesa;
d) Garantir a prossecução dos pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição no âmbito das competências da PJ;
e) Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
f) Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;
g) Proceder à gestão relativa à colocação e comissões de serviço dos oficiais de ligação da PJ.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O Ministério Público promove o envio à UCI das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem, devendo a PJ assegurar a partilha de informação no âmbito do PUC-CPI.
5 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica à UCI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
6 - Na UCI funciona uma equipa de tradutores intérpretes que asseguram as tarefas de tradução da documentação e das comunicações utilizadas na cooperação policial e investigação criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

  Artigo 39.º
Unidade de Armamento e Segurança
À UAS compete:
a) Gerir o armamento e o equipamento operacional;
b) Elaborar, executar e monitorizar o plano anual de tiro aprovado pelo diretor nacional;
c) Assegurar os procedimentos de segurança nas operações de prevenção e investigação criminal;
d) Garantir a segurança do pessoal, das instalações e dos equipamentos;
e) Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respetivas munições;
f) Proceder ao controlo e verificação anual do armamento e munições individualmente distribuídos, mantendo atualizados os respetivos processos individuais dos trabalhadores, em articulação com a DS-GAP;
g) Colaborar na análise dos incidentes ocorridos com arma de fogo no âmbito de atuação da PJ, numa perspetiva técnica e tática;
h) Gerir as carreiras de tiro, os seus equipamentos, armamento e respetivas munições;
i) Garantir a utilização das carreiras de tiro para fins de recolha de elementos periciais por parte do LPC;
j) Apoiar a investigação criminal em ações operacionais, de proteção de testemunhas, de transporte e guarda de detidos, de materiais e valores no âmbito das atribuições da PJ;
k) Garantir a segurança dos dirigentes da PJ, de acordo com as orientações do diretor nacional;
l) Proceder à verificação anual dos níveis de aptidão individual na utilização de armamento;
m) Remeter as informações individuais, nos termos da alínea anterior, à DS-GAP para inclusão nos respetivos processos individuais;
n) Promover junto do diretor nacional e da DS-GFP, a manutenção e substituição de armas, munições, acessórios e equipamentos;
o) Propor procedimentos nas suas áreas de intervenção e velar pela sua implementação;
p) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; e
q) Conceber, propor e implementar as normas e procedimentos em matéria de prevenção e segurança das instalações, assim como, em articulação com a DS-GAP, a definição de normas e procedimentos de segurança e saúde no trabalho.

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