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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
    NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 32.º
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
1 - A UNCTE é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas previstos nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia, bem como outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional.
2 - Compete ainda à UNCTE:
a) A centralização e tratamento de informação criminal relativa ao tráfico de estupefacientes a nível nacional e respetiva difusão pelas instâncias competentes;
b) Proceder a análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência e à respetiva difusão;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos no âmbito da sua competência material;
d) Desenvolver a articulação e partilha de informação com o Centro de Análise de Operações Marítimas - Narcóticos (MAOC-N); e
e) Coordenar o funcionamento das Unidades de Coordenação e Intervenção Conjunta, nos termos do 6.º do Decreto-Lei n.º 81/95, de 26 de abril.

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