Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 23.º
Gabinete de apoio ao diretor nacional
1 - O diretor nacional é apoiado por um gabinete constituído por assessores e secretariado, em número máximo de dois e de três respetivamente.
2 - Compete ao pessoal afeto ao gabinete assessorar e secretariar o diretor nacional e os diretores-nacionais adjuntos no exercício das suas funções, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Gestão da imagem e da comunicação institucional da PJ;
b) Informação, relações públicas e protocolo;
c) Relação com a comunicação social; e
d) Apoio administrativo.
3 - O pessoal afeto ao gabinete tem direito a um suplemento remuneratório de 20 /prct. da remuneração base para os assessores e de 10 /prct. para os secretários pessoais, pela disponibilidade permanente e isenção de horário, não sendo devido qualquer retribuição por trabalho suplementar.

  Artigo 24.º
Diretores nacionais-adjuntos
Compete aos diretores nacionais-adjuntos:
a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos; e
b) Dirigir superiormente as áreas de intervenção ou das unidades orgânicas para que forem designados pelo diretor nacional.

  Artigo 25.º
Conselho Superior da Polícia Judiciária
1 - O CSPJ é presidido pelo diretor nacional e é composto por membros por inerência, por designação e por eleição.
2 - São membros por inerência:
a) Os diretores nacionais-adjuntos;
b) Os diretores da Diretorias do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Sul;
c) O diretor do IPJCC;
d) O diretor do LPC.
3 - São membros designados:
a) Um diretor das unidades nacionais de investigação criminal;
b) Três diretores de departamento de investigação criminal;
c) Um diretor das unidades de apoio técnico à investigação criminal;
d) Um diretor representante das unidades das áreas de gestão e desenvolvimento organizacional, de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar.
4 - Os membros referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são designados pelo diretor nacional.
5 - São membros eleitos:
a) Representantes de cada uma das categorias da carreira de investigação criminal em número não superior a nove, e destes, cinco dos representantes devem ser da primeira categoria daquela carreira.
b) Um representante dos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica;
c) Um representante dos trabalhadores da carreira de segurança;
d) Um representante dos trabalhadores das carreiras gerais;
e) Um representante dos trabalhadores de cada uma das carreiras subsistentes.
6 - Compete ao CSPJ:
a) Emitir parecer, quando tal for solicitado pelo diretor nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
b) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo diretor nacional;
c) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excecional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
d) Emitir parecer quando esteja em causa proposta de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva, despedimento ou demissão;
e) Apresentar ao diretor nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho dos trabalhadores da PJ.
7 - O CSPJ elabora o projeto do seu regimento interno, onde deve constar as normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ, o qual, após aprovação, é submetido a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - O CSPJ publica anualmente, em ordem de serviço da Direção Nacional, o seu relatório de atividades.


SECÇÃO II
Competência dos serviços e das unidades orgânicas
SUBSECÇÃO I
Competência das unidades orgânicas na dependência direta do diretor nacional
  Artigo 26.º
Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais
1 - O IPJCC é um estabelecimento de formação que tem por missão formar os quadros de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, no domínio da investigação criminal e ciências forenses, dispondo de autonomia pedagógica e científica.
2 - O IPJCC colabora com outros organismos de ensino e de investigação, nacionais ou internacionais, no domínio jurídico forense e judiciário e participa em organizações, redes e outras estruturas de intercâmbio académico e profissional, dentro e fora da União Europeia.
3 - Compete ao IPJCC garantir todos os níveis de formação e aperfeiçoamento necessários ao desempenho funcional do pessoal da PJ e à progressão na carreira do pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
4 - Compete-lhe também:
a) No domínio da cooperação, preparar e ministrar cursos e outras ações e programas de formação a entidades judiciárias e policiais, nacionais e estrangeiras, designadamente no âmbito dos países de língua portuguesa e ibero-americanos;
b) Promover e organizar congressos, simpósios, colóquios, seminários, cursos especializados, reuniões científicas e ciclos de conferências;
c) Colaborar em operações necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal, designadamente no que respeita à elaboração de testes, provas de aptidão e entrevistas para candidatos ao ingresso na PJ, e, sempre que necessário, acompanhar o período experimental;
d) Elaborar a proposta de plano de formação especializada, mediante prévia audição dos responsáveis pelas unidades orgânicas;
e) Promover e divulgar a investigação científica e tecnológica pluridisciplinar, designadamente nas áreas da análise sócio-criminológica e jurídico-forense dos vários tipos de criminalidade, da análise e gestão de informação, da psicologia forense e da gestão de polícia.
5 - Na dependência do IPJCC funciona o Museu da PJ que tem por missão assegurar a recolha, a conservação, a classificação, o estudo e a divulgação do património com interesse criminológico, criminalístico e policial, existente na PJ, resultante de doações, bem como de objetos e bens apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.

  Artigo 27.º
Unidade de Informação Financeira
1 - A UIF tem como competências a recolha, a centralização, o tratamento e a difusão, no plano nacional, da informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, financiamento do terrorismo e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e de fiscalização e com as entidades financeiras e não financeiras, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres.
2 - As competências a que se refere o número anterior não prejudicam as atribuições, e as competências, nesta área, dos órgãos da administração tributária.
3 - Podem integrar a UIF trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras autoridades de supervisão ou serviços e estruturas governamentais, em modalidade a definir por portaria pelos respetivos ministros, de acordo com o regime que lhes seja aplicável.

  Artigo 28.º
Gabinete de Recuperação de Ativos
1 - O GRA é regulado em diploma próprio.
2 - O cargo de coordenador do GRA é de direção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 29.º
Gabinete de Assessoria Jurídica
Ao GAJ compete:
a) Prestar assessoria jurídica, apoio e acompanhamento dos processos administrativos, graciosos e contenciosos, incluindo os relativos aos acidentes em serviço;
b) Elaborar pareceres e informações de natureza técnica e jurídica sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo diretor nacional ou pelos diretores nacionais adjuntos; e
c) Preparar, em articulação com as estruturas envolvidas, a elaboração de diretivas, de instruções permanentes de serviço ou de regulamentos que forem determinados pelo diretor nacional.


SUBSECÇÃO II
Competência das unidades orgânicas da área de investigação criminal e de apoio técnico à investigação criminal
  Artigo 30.º
Unidade Nacional Contraterrorismo
1 - A UNCT é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do terrorismo e demais ameaças que, pela sua natureza grave e violenta, atentem contra o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e a legalidade democrática.
2 - A UNCT tem competências em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
a) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo e, em articulação com a UNC3T, de ciberterrorismo;
b) Contra a segurança do Estado, com exceção dos que respeitem ao processo eleitoral;
c) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstrato, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
d) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objetos armadilhados, armas químicas, biológicas, radioativas ou nucleares (QBRN);
e) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
f) Associações criminosas que, pelo seu caráter altamente organizado ou dimensão internacional ou transnacional, sejam suscetíveis de fazer perigar o Estado de direito democrático;
g) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário;
h) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
i) Tráfico de pessoas;
j) Participação em motim armado;
k) Tráfico e mediação de armas;
l) Roubo em instituições de crédito, tesourarias públicas e correios;
m) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;
n) Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
3 - Compete, ainda, à UNCT:
a) Recolher, tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes da sua competência, bem como desenvolver ações de contrainformação criminal;
b) Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito da sua competência material; e
d) Representar a PJ, no plano operacional, na Unidade de Coordenação Antiterrorismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

  Artigo 31.º
Unidade Nacional de Combate à Corrupção
1 - A UNCC é a unidade operacional especializada para resposta preventiva e repressiva aos fenómenos criminais associados à criminalidade económico-financeira.
2 - A UNCC tem competência em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.
3 - Compete, ainda, à UNCC a prevenção e investigação dos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
a) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
b) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado;
c) Económico-financeiros;
d) Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva passagem;
e) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
f) Insolvência dolosa e administração danosa;
g) Branqueamento;
h) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500 000,00;
i) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
j) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
k) Crimes conexos com os referidos no n.º 1 e nas alíneas b) a e), g) e h).
4 - Compete também à UNCC:
a) A centralização e tratamento de informação criminal relativa aos crimes acima referidos;
b) Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito da sua competência material; e
d) Desenvolver as ações de prevenção previstas no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, com observância dos procedimentos previstos no seu artigo 2.º

  Artigo 32.º
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
1 - A UNCTE é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas previstos nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia, bem como outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional.
2 - Compete ainda à UNCTE:
a) A centralização e tratamento de informação criminal relativa ao tráfico de estupefacientes a nível nacional e respetiva difusão pelas instâncias competentes;
b) Proceder a análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência e à respetiva difusão;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos no âmbito da sua competência material;
d) Desenvolver a articulação e partilha de informação com o Centro de Análise de Operações Marítimas - Narcóticos (MAOC-N); e
e) Coordenar o funcionamento das Unidades de Coordenação e Intervenção Conjunta, nos termos do 6.º do Decreto-Lei n.º 81/95, de 26 de abril.

  Artigo 33.º
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
1 - A UNC3T é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do cibercrime.
2 - À UNC3T compete a prevenção, deteção e investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo de outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
a) Os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
b) Praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou de meios informáticos, previstos, designadamente:
i) No regime legal de proteção de dados pessoais;
ii) No Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, incluindo a interferência e o desbloqueio de formas de proteção tecnológica de bens e de serviços;
c) Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes:
i) Contra a liberdade e autodeterminação sexual, sempre que praticados por meio ou através de sistema informático;
ii) De devassa por meio da informática;
iii) De burla informática e nas comunicações;
iv) Relativos à interferência, utilização ou manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e virtuais;
v) De espionagem, quando cometido na forma de um qualquer programa informático concebido para executar ações nocivas que constituam uma ameaça avançada e permanente;
vi) De ciberterrorismo, em articulação com a UNCT.
3 - Compete ainda à UNC3T:
a) A centralização e tratamento de informação criminal relativa aos crimes acima referidos;
b) Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos;
d) Colaborar e apoiar de forma direta as ações de prevenção, deteção e investigação desenvolvidas pelas entidades nacionais com competências definidas por lei para a segurança nacional do ciberespaço;
e) Elaborar e manter atualizado o Plano Nacional da PJ para a Prevenção e o Combate ao Cibercrime, nomeadamente, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança;
f) Celebrar protocolos de colaboração técnica e científica com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia aprovação da direção nacional;
g) Assegurar o regular funcionamento de um grupo consultivo informal para debate e aconselhamento estratégico, formativo, jurídico, técnico e científico de questões relacionadas com o cibercrime, com a criminalidade tecnológica e a cibersegurança;
h) Assegurar a colaboração e participação direta na formação inicial e contínua sobre cibercrime aos quadros do pessoal de investigação criminal e de apoio da PJ, designadamente, nas áreas da segurança da informação e da cibersegurança.
4 - Na UNC3T funciona uma equipa de investigação digital, que goza de autonomia técnica e científica, e tem, designadamente como funções:
a) Otimizar e gerir as infraestruturas e meios tecnológicos atribuídos à unidade;
b) Apoiar e assessorar nos planos técnico, tecnológico e jurídico, os trabalhadores da carreira investigação criminal nas suas investigações;
c) Testar e desenvolver ferramentas específicas para a investigação do cibercrime, da criminalidade tecnológica e da decifragem de dados;
d) Recolher, tratar e difundir dados relativos a ciber-intelligence para apoio às investigações, à cooperação policial internacional e à prevenção de atos de cibercrime;
e) Desenvolver ações de contrainformação criminal;
f) Dar apoio em ações de caráter técnico para recolha de prova digital, nomeadamente, ações encobertas e interceção de dados;
g) Apoiar investigações que exijam conhecimentos técnicos especializados relativos, nomeadamente, a redes de anonimização, mercados e moedas virtuais, análise de programas maliciosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa