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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 22.º
Diretor nacional
1 - Sem prejuízo das competências próprias dos cargos de direção superior de 1.º grau ou das que lhes forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor nacional:
a) Representar a PJ, nomeadamente nos órgãos de segurança interna;
b) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária;
c) Assegurar superiormente a gestão global da PJ, nomeadamente nas áreas da gestão estratégica, operacional, financeira e dos recursos humanos, incluindo a formação e o desenvolvimento;
d) Assegurar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança, autoridades judiciárias, serviços aduaneiros e outros serviços com atribuições na prevenção e repressão da criminalidade, bem como com as forças armadas;
e) Apresentar, ao membro do Governo responsável pela área da justiça, propostas e medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de atuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal;
f) Expedir diretivas, ordens e instruções à prossecução dos objetivos estratégicos e de gestão;
g) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades e submetê-lo ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
h) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre unidades orgânicas e reafetar processos de inquérito em curso;
i) Definir as dotações de pessoal das unidades orgânicas e decidir sobre a colocação e movimentação dos trabalhadores de acordo com as normas legais e regulamentares;
j) Exercer o poder e as competências disciplinares previstas na lei geral e no respetivo Estatuto Disciplinar da PJ;
k) Determinar a realização de inspeções e auditorias aos órgãos e serviços da PJ;
l) Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei;
m) Aprovar projetos de parceria com organizações nacionais ou estrangeiras com interesse para a PJ, com prévia autorização do membro do Governo pela área da justiça;
n) Propor a celebração de protocolos com entidades externas, com interesse para a prossecução das atribuições da PJ, e submetê-los à autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Avaliação e Desempenho dos trabalhadores e dos serviços e do Regulamento Interno do Conselho Superior da Polícia Judiciária;
p) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados membro do Governo responsável pela área da justiça;
q) Definir o regime da sua substituição pelos diretores nacionais adjuntos nas suas faltas e impedimentos;
r) Criar e extinguir as unidades orgânicas flexíveis;
s) Aplicar coimas em processos contraordenacionais cuja instrução seja da competência da PJ;
t) Definir a política de comunicação e imagem da PJ;
u) Aprovar os procedimentos referentes ao tratamento da informação classificada;
v) Aprovar os procedimentos destinados a garantir a confidencialidade e a segurança dos sistemas de informação.
2 - O diretor nacional pode delegar em todos os níveis do pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

  Artigo 23.º
Gabinete de apoio ao diretor nacional
1 - O diretor nacional é apoiado por um gabinete constituído por assessores e secretariado, em número máximo de dois e de três respetivamente.
2 - Compete ao pessoal afeto ao gabinete assessorar e secretariar o diretor nacional e os diretores-nacionais adjuntos no exercício das suas funções, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Gestão da imagem e da comunicação institucional da PJ;
b) Informação, relações públicas e protocolo;
c) Relação com a comunicação social; e
d) Apoio administrativo.
3 - O pessoal afeto ao gabinete tem direito a um suplemento remuneratório de 20 /prct. da remuneração base para os assessores e de 10 /prct. para os secretários pessoais, pela disponibilidade permanente e isenção de horário, não sendo devido qualquer retribuição por trabalho suplementar.

  Artigo 24.º
Diretores nacionais-adjuntos
Compete aos diretores nacionais-adjuntos:
a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos; e
b) Dirigir superiormente as áreas de intervenção ou das unidades orgânicas para que forem designados pelo diretor nacional.

  Artigo 25.º
Conselho Superior da Polícia Judiciária
1 - O CSPJ é presidido pelo diretor nacional e é composto por membros por inerência, por designação e por eleição.
2 - São membros por inerência:
a) Os diretores nacionais-adjuntos;
b) Os diretores da Diretorias do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Sul;
c) O diretor do IPJCC;
d) O diretor do LPC.
3 - São membros designados:
a) Um diretor das unidades nacionais de investigação criminal;
b) Três diretores de departamento de investigação criminal;
c) Um diretor das unidades de apoio técnico à investigação criminal;
d) Um diretor representante das unidades das áreas de gestão e desenvolvimento organizacional, de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar.
4 - Os membros referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são designados pelo diretor nacional.
5 - São membros eleitos:
a) Representantes de cada uma das categorias da carreira de investigação criminal em número não superior a nove, e destes, cinco dos representantes devem ser da primeira categoria daquela carreira.
b) Um representante dos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica;
c) Um representante dos trabalhadores da carreira de segurança;
d) Um representante dos trabalhadores das carreiras gerais;
e) Um representante dos trabalhadores de cada uma das carreiras subsistentes.
6 - Compete ao CSPJ:
a) Emitir parecer, quando tal for solicitado pelo diretor nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
b) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo diretor nacional;
c) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excecional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
d) Emitir parecer quando esteja em causa proposta de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva, despedimento ou demissão;
e) Apresentar ao diretor nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho dos trabalhadores da PJ.
7 - O CSPJ elabora o projeto do seu regimento interno, onde deve constar as normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ, o qual, após aprovação, é submetido a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - O CSPJ publica anualmente, em ordem de serviço da Direção Nacional, o seu relatório de atividades.


SECÇÃO II
Competência dos serviços e das unidades orgânicas
SUBSECÇÃO I
Competência das unidades orgânicas na dependência direta do diretor nacional
  Artigo 26.º
Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais
1 - O IPJCC é um estabelecimento de formação que tem por missão formar os quadros de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, no domínio da investigação criminal e ciências forenses, dispondo de autonomia pedagógica e científica.
2 - O IPJCC colabora com outros organismos de ensino e de investigação, nacionais ou internacionais, no domínio jurídico forense e judiciário e participa em organizações, redes e outras estruturas de intercâmbio académico e profissional, dentro e fora da União Europeia.
3 - Compete ao IPJCC garantir todos os níveis de formação e aperfeiçoamento necessários ao desempenho funcional do pessoal da PJ e à progressão na carreira do pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
4 - Compete-lhe também:
a) No domínio da cooperação, preparar e ministrar cursos e outras ações e programas de formação a entidades judiciárias e policiais, nacionais e estrangeiras, designadamente no âmbito dos países de língua portuguesa e ibero-americanos;
b) Promover e organizar congressos, simpósios, colóquios, seminários, cursos especializados, reuniões científicas e ciclos de conferências;
c) Colaborar em operações necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal, designadamente no que respeita à elaboração de testes, provas de aptidão e entrevistas para candidatos ao ingresso na PJ, e, sempre que necessário, acompanhar o período experimental;
d) Elaborar a proposta de plano de formação especializada, mediante prévia audição dos responsáveis pelas unidades orgânicas;
e) Promover e divulgar a investigação científica e tecnológica pluridisciplinar, designadamente nas áreas da análise sócio-criminológica e jurídico-forense dos vários tipos de criminalidade, da análise e gestão de informação, da psicologia forense e da gestão de polícia.
5 - Na dependência do IPJCC funciona o Museu da PJ que tem por missão assegurar a recolha, a conservação, a classificação, o estudo e a divulgação do património com interesse criminológico, criminalístico e policial, existente na PJ, resultante de doações, bem como de objetos e bens apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.

  Artigo 27.º
Unidade de Informação Financeira
1 - A UIF tem como competências a recolha, a centralização, o tratamento e a difusão, no plano nacional, da informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, financiamento do terrorismo e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e de fiscalização e com as entidades financeiras e não financeiras, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres.
2 - As competências a que se refere o número anterior não prejudicam as atribuições, e as competências, nesta área, dos órgãos da administração tributária.
3 - Podem integrar a UIF trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras autoridades de supervisão ou serviços e estruturas governamentais, em modalidade a definir por portaria pelos respetivos ministros, de acordo com o regime que lhes seja aplicável.

  Artigo 28.º
Gabinete de Recuperação de Ativos
1 - O GRA é regulado em diploma próprio.
2 - O cargo de coordenador do GRA é de direção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 29.º
Gabinete de Assessoria Jurídica
Ao GAJ compete:
a) Prestar assessoria jurídica, apoio e acompanhamento dos processos administrativos, graciosos e contenciosos, incluindo os relativos aos acidentes em serviço;
b) Elaborar pareceres e informações de natureza técnica e jurídica sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo diretor nacional ou pelos diretores nacionais adjuntos; e
c) Preparar, em articulação com as estruturas envolvidas, a elaboração de diretivas, de instruções permanentes de serviço ou de regulamentos que forem determinados pelo diretor nacional.


SUBSECÇÃO II
Competência das unidades orgânicas da área de investigação criminal e de apoio técnico à investigação criminal
  Artigo 30.º
Unidade Nacional Contraterrorismo
1 - A UNCT é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do terrorismo e demais ameaças que, pela sua natureza grave e violenta, atentem contra o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e a legalidade democrática.
2 - A UNCT tem competências em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
a) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo e, em articulação com a UNC3T, de ciberterrorismo;
b) Contra a segurança do Estado, com exceção dos que respeitem ao processo eleitoral;
c) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstrato, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
d) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objetos armadilhados, armas químicas, biológicas, radioativas ou nucleares (QBRN);
e) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
f) Associações criminosas que, pelo seu caráter altamente organizado ou dimensão internacional ou transnacional, sejam suscetíveis de fazer perigar o Estado de direito democrático;
g) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário;
h) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
i) Tráfico de pessoas;
j) Participação em motim armado;
k) Tráfico e mediação de armas;
l) Roubo em instituições de crédito, tesourarias públicas e correios;
m) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;
n) Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
3 - Compete, ainda, à UNCT:
a) Recolher, tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes da sua competência, bem como desenvolver ações de contrainformação criminal;
b) Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito da sua competência material; e
d) Representar a PJ, no plano operacional, na Unidade de Coordenação Antiterrorismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

  Artigo 31.º
Unidade Nacional de Combate à Corrupção
1 - A UNCC é a unidade operacional especializada para resposta preventiva e repressiva aos fenómenos criminais associados à criminalidade económico-financeira.
2 - A UNCC tem competência em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.
3 - Compete, ainda, à UNCC a prevenção e investigação dos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
a) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
b) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado;
c) Económico-financeiros;
d) Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva passagem;
e) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
f) Insolvência dolosa e administração danosa;
g) Branqueamento;
h) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500 000,00;
i) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
j) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
k) Crimes conexos com os referidos no n.º 1 e nas alíneas b) a e), g) e h).
4 - Compete também à UNCC:
a) A centralização e tratamento de informação criminal relativa aos crimes acima referidos;
b) Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito da sua competência material; e
d) Desenvolver as ações de prevenção previstas no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, com observância dos procedimentos previstos no seu artigo 2.º

  Artigo 32.º
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
1 - A UNCTE é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas previstos nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia, bem como outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional.
2 - Compete ainda à UNCTE:
a) A centralização e tratamento de informação criminal relativa ao tráfico de estupefacientes a nível nacional e respetiva difusão pelas instâncias competentes;
b) Proceder a análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência e à respetiva difusão;
c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos no âmbito da sua competência material;
d) Desenvolver a articulação e partilha de informação com o Centro de Análise de Operações Marítimas - Narcóticos (MAOC-N); e
e) Coordenar o funcionamento das Unidades de Coordenação e Intervenção Conjunta, nos termos do 6.º do Decreto-Lei n.º 81/95, de 26 de abril.

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