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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
    NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 25.º
Conselho Superior da Polícia Judiciária
1 - O CSPJ é presidido pelo diretor nacional e é composto por membros por inerência, por designação e por eleição.
2 - São membros por inerência:
a) Os diretores nacionais-adjuntos;
b) Os diretores da Diretorias do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Sul;
c) O diretor do IPJCC;
d) O diretor do LPC.
3 - São membros designados:
a) Um diretor das unidades nacionais de investigação criminal;
b) Três diretores de departamento de investigação criminal;
c) Um diretor das unidades de apoio técnico à investigação criminal;
d) Um diretor representante das unidades das áreas de gestão e desenvolvimento organizacional, de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar.
4 - Os membros referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são designados pelo diretor nacional.
5 - São membros eleitos:
a) Representantes de cada uma das categorias da carreira de investigação criminal em número não superior a nove, e destes, cinco dos representantes devem ser da primeira categoria daquela carreira.
b) Um representante dos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica;
c) Um representante dos trabalhadores da carreira de segurança;
d) Um representante dos trabalhadores das carreiras gerais;
e) Um representante dos trabalhadores de cada uma das carreiras subsistentes.
6 - Compete ao CSPJ:
a) Emitir parecer, quando tal for solicitado pelo diretor nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
b) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo diretor nacional;
c) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excecional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
d) Emitir parecer quando esteja em causa proposta de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva, despedimento ou demissão;
e) Apresentar ao diretor nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho dos trabalhadores da PJ.
7 - O CSPJ elabora o projeto do seu regimento interno, onde deve constar as normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ, o qual, após aprovação, é submetido a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - O CSPJ publica anualmente, em ordem de serviço da Direção Nacional, o seu relatório de atividades.

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