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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
    NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão original, já desactualizada!  
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- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 24.º
Diretores nacionais-adjuntos
Compete aos diretores nacionais-adjuntos:
a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos; e
b) Dirigir superiormente as áreas de intervenção ou das unidades orgânicas para que forem designados pelo diretor nacional.

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