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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
    NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 22.º
Diretor nacional
1 - Sem prejuízo das competências próprias dos cargos de direção superior de 1.º grau ou das que lhes forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor nacional:
a) Representar a PJ, nomeadamente nos órgãos de segurança interna;
b) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária;
c) Assegurar superiormente a gestão global da PJ, nomeadamente nas áreas da gestão estratégica, operacional, financeira e dos recursos humanos, incluindo a formação e o desenvolvimento;
d) Assegurar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança, autoridades judiciárias, serviços aduaneiros e outros serviços com atribuições na prevenção e repressão da criminalidade, bem como com as forças armadas;
e) Apresentar, ao membro do Governo responsável pela área da justiça, propostas e medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de atuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal;
f) Expedir diretivas, ordens e instruções à prossecução dos objetivos estratégicos e de gestão;
g) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades e submetê-lo ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
h) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre unidades orgânicas e reafetar processos de inquérito em curso;
i) Definir as dotações de pessoal das unidades orgânicas e decidir sobre a colocação e movimentação dos trabalhadores de acordo com as normas legais e regulamentares;
j) Exercer o poder e as competências disciplinares previstas na lei geral e no respetivo Estatuto Disciplinar da PJ;
k) Determinar a realização de inspeções e auditorias aos órgãos e serviços da PJ;
l) Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei;
m) Aprovar projetos de parceria com organizações nacionais ou estrangeiras com interesse para a PJ, com prévia autorização do membro do Governo pela área da justiça;
n) Propor a celebração de protocolos com entidades externas, com interesse para a prossecução das atribuições da PJ, e submetê-los à autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Avaliação e Desempenho dos trabalhadores e dos serviços e do Regulamento Interno do Conselho Superior da Polícia Judiciária;
p) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados membro do Governo responsável pela área da justiça;
q) Definir o regime da sua substituição pelos diretores nacionais adjuntos nas suas faltas e impedimentos;
r) Criar e extinguir as unidades orgânicas flexíveis;
s) Aplicar coimas em processos contraordenacionais cuja instrução seja da competência da PJ;
t) Definir a política de comunicação e imagem da PJ;
u) Aprovar os procedimentos referentes ao tratamento da informação classificada;
v) Aprovar os procedimentos destinados a garantir a confidencialidade e a segurança dos sistemas de informação.
2 - O diretor nacional pode delegar em todos os níveis do pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

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