1 - São unidades desconcentradas de investigação criminal:
a) A Diretoria do Norte;
b) A Diretoria do Centro;
c) A Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo; e
d) A Diretoria do Sul.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as diretorias são, ainda, integradas pelos departamentos de investigação criminal e pelas unidades locais de investigação criminal referidas nos números seguintes.
3 - Na Diretoria do Norte:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Braga; e
b) O Departamento de Investigação Criminal de Vila Real.
4 - Na Diretoria do Centro:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Aveiro.
b) O Departamento de Investigação Criminal da Guarda; e
c) O Departamento de Investigação Criminal de Leiria;
5 - Na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Setúbal; e
b) A Unidade Local de Investigação Criminal de Évora.
6 - Na Diretoria de Sul: o Departamento de Investigação Criminal de Portimão.
7 - Na PJ existem, ainda, o Departamento de Investigação Criminal da Madeira e o Departamento de Investigação Criminal dos Açores, na dependência da Direção Nacional.
8 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta devidamente justificada do diretor nacional, podem ser criadas outras unidades locais de investigação criminal. |