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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
    NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 19.º
Unidades orgânicas desconcentradas de investigação criminal
1 - São unidades desconcentradas de investigação criminal:
a) A Diretoria do Norte;
b) A Diretoria do Centro;
c) A Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo; e
d) A Diretoria do Sul.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as diretorias são, ainda, integradas pelos departamentos de investigação criminal e pelas unidades locais de investigação criminal referidas nos números seguintes.
3 - Na Diretoria do Norte:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Braga; e
b) O Departamento de Investigação Criminal de Vila Real.
4 - Na Diretoria do Centro:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Aveiro.
b) O Departamento de Investigação Criminal da Guarda; e
c) O Departamento de Investigação Criminal de Leiria;
5 - Na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Setúbal; e
b) A Unidade Local de Investigação Criminal de Évora.
6 - Na Diretoria de Sul: o Departamento de Investigação Criminal de Portimão.
7 - Na PJ existem, ainda, o Departamento de Investigação Criminal da Madeira e o Departamento de Investigação Criminal dos Açores, na dependência da Direção Nacional.
8 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta devidamente justificada do diretor nacional, podem ser criadas outras unidades locais de investigação criminal.

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