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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
    NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 18.º
Estrutura orgânica da Polícia Judiciária
1 - A organização interna nuclear da PJ compreende as áreas de investigação criminal e apoio técnico à investigação criminal, de gestão e desenvolvimento organizacional e a de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar, integrando os serviços e as unidades referidas nos números seguintes.
2 - São serviços centrais diretamente dependentes do diretor nacional:
a) O Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC);
b) A Unidade de Informação Financeira (UIF);
c) O Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA);
d) O Gabinete de Assessoria Jurídica (GAJ).
3 - São unidades centrais de investigação criminal:
a) A Unidade Nacional Contraterrorismo (UNCT);
b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC);
c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes (UNCTE); e
d) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T).
4 - São, ainda, unidades centrais:
a) De apoio técnico à investigação criminal:
i) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico (UPAT);
ii) A Unidade de Informação Criminal (UIC);
iii) A Unidade de Cooperação Internacional (UCI);
iv) A Unidade de Comunicações e Sistemas de Informação (UCSI);
v) A Unidade de Armamento e Segurança (UAS);
b) De apoio técnico-científico especializado:
i) O Laboratório de Polícia Científica (LPC);
ii) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC); e
iii) A Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI).
5 - São unidades desconcentradas de investigação criminal as diretorias, os departamentos de investigação criminal e as unidades locais de investigação criminal previstas no artigo seguinte.
6 - São unidades centrais da área de gestão e desenvolvimento organizacional:
a) A Direção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial (DS-GFP);
b) A Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal (DS-GAP); e
c) A Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento (DS-ID);
7 - São unidades centrais da área de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar:
a) A Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação (DS-PQA); e
b) A Direção de Serviços de Disciplina e Inspeção (DS-DI).
8 - Nos serviços ou unidades centrais, assim como nos serviços ou unidades desconcentradas, que integram as diversas áreas de intervenção da PJ, podem ser criadas unidades flexíveis, designadas por áreas, setor e núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
9 - As unidades orgânicas nucleares de investigação criminal são organizadas em secções e em brigadas, não sujeitas à definição do número de unidades flexíveis, dirigidas e chefiadas por pessoal da carreira de investigação com a categoria, respetivamente, de coordenador de investigação criminal e de inspetor-chefe, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Quando não seja possível prover a direção ou a chefia das secções ou das brigadas, nos termos do número anterior, as mesmas podem, por despacho do diretor nacional, ser asseguradas por trabalhador de categoria imediatamente inferior, de reconhecida capacidade técnica e após sujeição a avaliação prévia pela sua hierarquia direta e pela direção da unidade orgânica, por um período de um ano, renovável por iguais períodos com o limite máximo de três.
11 - A sede das unidades da PJ, assim como a respetiva área geográfica de intervenção são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional.

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