Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 12.º
Dever de cooperação
1 - A PJ está sujeita ao dever recíproco de cooperação com as restantes entidades e organismos com atribuições na prevenção, deteção e na repressão da criminalidade, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
2 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas têm o dever de prestar colaboração à PJ, sempre que justificadamente lhes seja solicitado, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, proteção e segurança a pessoas, bens e a instalações públicas ou privadas têm o especial dever de colaborar com a PJ.

  Artigo 13.º
Dever de comparência
1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com exceção das situações previstas na lei ou em tratado internacional.
2 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, designadamente por contacto pessoal, telefónico ou eletrónico.
3 - Na circunstância referida no número anterior, a entidade que realiza a notificação ou a convocação identifica-se e informa o notificando de todos os elementos que lhe permitam inteirar-se do ato para que é convocado, devendo consignar nos respetivos autos o meio utilizado.
4 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, do local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.

  Artigo 14.º
Viaturas de serviço em trânsito operacional
1 - As viaturas de serviço da PJ, em missão urgente de polícia, estão subtraídas às regras de normal fiscalização de autoridade reguladora de trânsito.
2 - As viaturas de serviço operacional da PJ devem estar devidamente equipadas com avisadores sonoros e luminosos adequados à sinalização de marcha de urgência.
3 - No âmbito de ação de fiscalização rodoviária, realizada por autoridade reguladora do trânsito, as viaturas adstritas à investigação criminal que se encontrem nas circunstâncias referidas nos números anteriores são sumariamente identificadas por cartão próprio atribuído à viatura que, de forma inequívoca, a relacione à PJ e do qual conste a matrícula e o serviço.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor identifica-se mediante apresentação de crachá, cartão de livre-trânsito ou outro cartão de identificação, de modelo próprio que especifique o cargo ou a categoria e as prerrogativas inerentes ao cumprimento das suas funções, devendo a autoridade de fiscalização rodoviária lavrar auto da ocorrência e permitir o imediato prosseguimento da missão de polícia em curso.
5 - Após a identificação sumária referida nos números anteriores, a autoridade de fiscalização rodoviária deve facilitar o imediato prosseguimento de missão de polícia em curso, sob pena de responsabilidade disciplinar e criminal a que haja lugar.

  Artigo 15.º
Medidas especiais quanto às unidades orgânicas
Compete à PJ garantir a segurança e operacionalidade da sua estrutura e a capacidade de resposta no âmbito dos sistemas de investigação criminal e segurança interna, designadamente:
a) Implementar medidas especiais de prevenção e de contenção de riscos, nomeadamente através da utilização de sistemas de videovigilância, de harmonia com as finalidades previstas no artigo 1.º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro;
b) Impor restrições à circulação de pessoas:
i) Nas suas instalações, de acordo com o definido pelo diretor nacional;
ii) Nos limites exteriores, nos termos da Lei de Segurança Interna;
c) Proceder ao condicionamento do tráfego automóvel nas artérias urbanas contíguas às suas instalações, nos termos da Lei de Segurança Interna.

  Artigo 16.º
Objetos que revertem a favor da Polícia Judiciária
Os objetos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro.


TÍTULO II
Estrutura, órgãos e serviços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 17.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, podendo integrar unidades orgânicas flexíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área de investigação criminal e de apoio técnico à investigação criminal, sempre que se justificar e no contexto de circunstâncias excecionais, temporalmente delimitadas, o diretor nacional pode, por despacho fundamentado, criar equipas de projeto ou multidisciplinares, sendo o seu número máximo e estatuto remuneratório dos respetivos chefes de equipa fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A PJ dispõe de serviços, unidades centrais e de unidades desconcentradas.

  Artigo 18.º
Estrutura orgânica da Polícia Judiciária
1 - A organização interna nuclear da PJ compreende as áreas de investigação criminal e apoio técnico à investigação criminal, de gestão e desenvolvimento organizacional e a de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar, integrando os serviços e as unidades referidas nos números seguintes.
2 - São serviços centrais diretamente dependentes do diretor nacional:
a) O Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC);
b) A Unidade de Informação Financeira (UIF);
c) O Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA);
d) O Gabinete de Assessoria Jurídica (GAJ).
3 - São unidades centrais de investigação criminal:
a) A Unidade Nacional Contraterrorismo (UNCT);
b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC);
c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes (UNCTE); e
d) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T).
4 - São, ainda, unidades centrais:
a) De apoio técnico à investigação criminal:
i) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico (UPAT);
ii) A Unidade de Informação Criminal (UIC);
iii) A Unidade de Cooperação Internacional (UCI);
iv) A Unidade de Comunicações e Sistemas de Informação (UCSI);
v) A Unidade de Armamento e Segurança (UAS);
b) De apoio técnico-científico especializado:
i) O Laboratório de Polícia Científica (LPC);
ii) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC); e
iii) A Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI).
5 - São unidades desconcentradas de investigação criminal as diretorias, os departamentos de investigação criminal e as unidades locais de investigação criminal previstas no artigo seguinte.
6 - São unidades centrais da área de gestão e desenvolvimento organizacional:
a) A Direção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial (DS-GFP);
b) A Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal (DS-GAP); e
c) A Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento (DS-ID);
7 - São unidades centrais da área de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar:
a) A Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação (DS-PQA); e
b) A Direção de Serviços de Disciplina e Inspeção (DS-DI).
8 - Nos serviços ou unidades centrais, assim como nos serviços ou unidades desconcentradas, que integram as diversas áreas de intervenção da PJ, podem ser criadas unidades flexíveis, designadas por áreas, setor e núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
9 - As unidades orgânicas nucleares de investigação criminal são organizadas em secções e em brigadas, não sujeitas à definição do número de unidades flexíveis, dirigidas e chefiadas por pessoal da carreira de investigação com a categoria, respetivamente, de coordenador de investigação criminal e de inspetor-chefe, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Quando não seja possível prover a direção ou a chefia das secções ou das brigadas, nos termos do número anterior, as mesmas podem, por despacho do diretor nacional, ser asseguradas por trabalhador de categoria imediatamente inferior, de reconhecida capacidade técnica e após sujeição a avaliação prévia pela sua hierarquia direta e pela direção da unidade orgânica, por um período de um ano, renovável por iguais períodos com o limite máximo de três.
11 - A sede das unidades da PJ, assim como a respetiva área geográfica de intervenção são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional.

  Artigo 19.º
Unidades orgânicas desconcentradas de investigação criminal
1 - São unidades desconcentradas de investigação criminal:
a) A Diretoria do Norte;
b) A Diretoria do Centro;
c) A Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo; e
d) A Diretoria do Sul.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as diretorias são, ainda, integradas pelos departamentos de investigação criminal e pelas unidades locais de investigação criminal referidas nos números seguintes.
3 - Na Diretoria do Norte:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Braga; e
b) O Departamento de Investigação Criminal de Vila Real.
4 - Na Diretoria do Centro:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Aveiro.
b) O Departamento de Investigação Criminal da Guarda; e
c) O Departamento de Investigação Criminal de Leiria;
5 - Na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Setúbal; e
b) A Unidade Local de Investigação Criminal de Évora.
6 - Na Diretoria de Sul: o Departamento de Investigação Criminal de Portimão.
7 - Na PJ existem, ainda, o Departamento de Investigação Criminal da Madeira e o Departamento de Investigação Criminal dos Açores, na dependência da Direção Nacional.
8 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta devidamente justificada do diretor nacional, podem ser criadas outras unidades locais de investigação criminal.

  Artigo 20.º
Extensões dos serviços e unidades centrais
1 - Os serviços e as unidades centrais, por despacho do diretor nacional, podem dispor de extensões, ou instalações operacionais, consoante o caso, fora do local das respetivas sedes, ficando organicamente integradas nestas.
2 - As extensões de serviços ou unidades centrais ou nacionais de investigação criminal comunicam obrigatoriamente a estas a abertura de investigações da sua área de intervenção territorial, nos termos a definir pelo diretor nacional.
3 - As competências que funcionalmente devam ser desenvolvidas pelas extensões na área geográfica de intervenção das diretorias e dos departamentos de investigação criminal são coordenadas pelos diretores destas unidades, em articulação com o diretor da unidade nacional respetiva, observando-se a disciplina fixada pelo diretor nacional.


CAPÍTULO II
Órgãos, unidades orgânicas e competências
SECÇÃO I
Órgãos da Direção Nacional e competências
  Artigo 21.º
Órgãos da Direção Nacional
A Direção Nacional compreende:
a) O diretor nacional;
b) Os diretores nacionais-adjuntos que coadjuvam o diretor nacional; e
c) O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao diretor nacional, com caráter consultivo.

  Artigo 22.º
Diretor nacional
1 - Sem prejuízo das competências próprias dos cargos de direção superior de 1.º grau ou das que lhes forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor nacional:
a) Representar a PJ, nomeadamente nos órgãos de segurança interna;
b) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária;
c) Assegurar superiormente a gestão global da PJ, nomeadamente nas áreas da gestão estratégica, operacional, financeira e dos recursos humanos, incluindo a formação e o desenvolvimento;
d) Assegurar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança, autoridades judiciárias, serviços aduaneiros e outros serviços com atribuições na prevenção e repressão da criminalidade, bem como com as forças armadas;
e) Apresentar, ao membro do Governo responsável pela área da justiça, propostas e medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de atuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal;
f) Expedir diretivas, ordens e instruções à prossecução dos objetivos estratégicos e de gestão;
g) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades e submetê-lo ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
h) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre unidades orgânicas e reafetar processos de inquérito em curso;
i) Definir as dotações de pessoal das unidades orgânicas e decidir sobre a colocação e movimentação dos trabalhadores de acordo com as normas legais e regulamentares;
j) Exercer o poder e as competências disciplinares previstas na lei geral e no respetivo Estatuto Disciplinar da PJ;
k) Determinar a realização de inspeções e auditorias aos órgãos e serviços da PJ;
l) Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei;
m) Aprovar projetos de parceria com organizações nacionais ou estrangeiras com interesse para a PJ, com prévia autorização do membro do Governo pela área da justiça;
n) Propor a celebração de protocolos com entidades externas, com interesse para a prossecução das atribuições da PJ, e submetê-los à autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Avaliação e Desempenho dos trabalhadores e dos serviços e do Regulamento Interno do Conselho Superior da Polícia Judiciária;
p) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados membro do Governo responsável pela área da justiça;
q) Definir o regime da sua substituição pelos diretores nacionais adjuntos nas suas faltas e impedimentos;
r) Criar e extinguir as unidades orgânicas flexíveis;
s) Aplicar coimas em processos contraordenacionais cuja instrução seja da competência da PJ;
t) Definir a política de comunicação e imagem da PJ;
u) Aprovar os procedimentos referentes ao tratamento da informação classificada;
v) Aprovar os procedimentos destinados a garantir a confidencialidade e a segurança dos sistemas de informação.
2 - O diretor nacional pode delegar em todos os níveis do pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa