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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 9.º
Competências processuais
1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:
a) A realização de perícias a efetuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;
b) A realização de revistas e buscas, com exceção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, exceto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico, em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora do flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
e) (Revogada.)
f) A pesquisa em sistema informático, como definido no artigo 2.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, sempre que não seja possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, aguardar pela decisão de autoridade judiciária.
2 - A realização de qualquer dos atos previstos no número anterior obedece à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direção do processo criminal pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09


CAPÍTULO III
Direitos, deveres e outras prerrogativas funcionais
  Artigo 10.º
Sistema de informação criminal
1 - A PJ dispõe de um sistema de informação criminal próprio de âmbito nacional, visando o tratamento da informação, a regular em diploma próprio, bem como a sua difusão, e assegura a sua articulação e interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos, nomeadamente, com a Plataforma Integrada de Informação Criminal nos termos e para os efeitos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no regime legal de proteção de dados pessoais, à informação tratada a partir do sistema de informação criminal da PJ são aplicáveis os regimes do segredo de justiça e do segredo profissional.

  Artigo 11.º
Direito de acesso à informação
1 - A PJ acede diretamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
2 - A PJ, no âmbito da sua missão, acede a outras bases de dados nacionais, cujo conteúdo se compreenda diretamente nos limites das suas competências de prevenção e de investigação criminal, nos termos a regular em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.
3 - A PJ acede, ainda, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, através da celebração de protocolos.

  Artigo 12.º
Dever de cooperação
1 - A PJ está sujeita ao dever recíproco de cooperação com as restantes entidades e organismos com atribuições na prevenção, deteção e na repressão da criminalidade, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
2 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas têm o dever de prestar colaboração à PJ, sempre que justificadamente lhes seja solicitado, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, proteção e segurança a pessoas, bens e a instalações públicas ou privadas têm o especial dever de colaborar com a PJ.

  Artigo 13.º
Dever de comparência
1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com exceção das situações previstas na lei ou em tratado internacional.
2 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, designadamente por contacto pessoal, telefónico ou eletrónico.
3 - Na circunstância referida no número anterior, a entidade que realiza a notificação ou a convocação identifica-se e informa o notificando de todos os elementos que lhe permitam inteirar-se do ato para que é convocado, devendo consignar nos respetivos autos o meio utilizado.
4 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, do local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.

  Artigo 14.º
Viaturas de serviço em trânsito operacional
1 - As viaturas de serviço da PJ, em missão urgente de polícia, estão subtraídas às regras de normal fiscalização de autoridade reguladora de trânsito.
2 - As viaturas de serviço operacional da PJ devem estar devidamente equipadas com avisadores sonoros e luminosos adequados à sinalização de marcha de urgência.
3 - No âmbito de ação de fiscalização rodoviária, realizada por autoridade reguladora do trânsito, as viaturas adstritas à investigação criminal que se encontrem nas circunstâncias referidas nos números anteriores são sumariamente identificadas por cartão próprio atribuído à viatura que, de forma inequívoca, a relacione à PJ e do qual conste a matrícula e o serviço.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor identifica-se mediante apresentação de crachá, cartão de livre-trânsito ou outro cartão de identificação, de modelo próprio que especifique o cargo ou a categoria e as prerrogativas inerentes ao cumprimento das suas funções, devendo a autoridade de fiscalização rodoviária lavrar auto da ocorrência e permitir o imediato prosseguimento da missão de polícia em curso.
5 - Após a identificação sumária referida nos números anteriores, a autoridade de fiscalização rodoviária deve facilitar o imediato prosseguimento de missão de polícia em curso, sob pena de responsabilidade disciplinar e criminal a que haja lugar.

  Artigo 15.º
Medidas especiais quanto às unidades orgânicas
Compete à PJ garantir a segurança e operacionalidade da sua estrutura e a capacidade de resposta no âmbito dos sistemas de investigação criminal e segurança interna, designadamente:
a) Implementar medidas especiais de prevenção e de contenção de riscos, nomeadamente através da utilização de sistemas de videovigilância, de harmonia com as finalidades previstas no artigo 1.º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro;
b) Impor restrições à circulação de pessoas:
i) Nas suas instalações, de acordo com o definido pelo diretor nacional;
ii) Nos limites exteriores, nos termos da Lei de Segurança Interna;
c) Proceder ao condicionamento do tráfego automóvel nas artérias urbanas contíguas às suas instalações, nos termos da Lei de Segurança Interna.

  Artigo 16.º
Objetos que revertem a favor da Polícia Judiciária
Os objetos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro.


TÍTULO II
Estrutura, órgãos e serviços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 17.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, podendo integrar unidades orgânicas flexíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área de investigação criminal e de apoio técnico à investigação criminal, sempre que se justificar e no contexto de circunstâncias excecionais, temporalmente delimitadas, o diretor nacional pode, por despacho fundamentado, criar equipas de projeto ou multidisciplinares, sendo o seu número máximo e estatuto remuneratório dos respetivos chefes de equipa fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A PJ dispõe de serviços, unidades centrais e de unidades desconcentradas.

  Artigo 18.º
Estrutura orgânica da Polícia Judiciária
1 - A organização interna nuclear da PJ compreende as áreas de investigação criminal e apoio técnico à investigação criminal, de gestão e desenvolvimento organizacional e a de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar, integrando os serviços e as unidades referidas nos números seguintes.
2 - São serviços centrais diretamente dependentes do diretor nacional:
a) O Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC);
b) A Unidade de Informação Financeira (UIF);
c) O Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA);
d) O Gabinete de Assessoria Jurídica (GAJ).
3 - São unidades centrais de investigação criminal:
a) A Unidade Nacional Contraterrorismo (UNCT);
b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC);
c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes (UNCTE); e
d) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T).
4 - São, ainda, unidades centrais:
a) De apoio técnico à investigação criminal:
i) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico (UPAT);
ii) A Unidade de Informação Criminal (UIC);
iii) A Unidade de Cooperação Internacional (UCI);
iv) A Unidade de Comunicações e Sistemas de Informação (UCSI);
v) A Unidade de Armamento e Segurança (UAS);
b) De apoio técnico-científico especializado:
i) O Laboratório de Polícia Científica (LPC);
ii) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC); e
iii) A Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI).
5 - São unidades desconcentradas de investigação criminal as diretorias, os departamentos de investigação criminal e as unidades locais de investigação criminal previstas no artigo seguinte.
6 - São unidades centrais da área de gestão e desenvolvimento organizacional:
a) A Direção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial (DS-GFP);
b) A Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal (DS-GAP); e
c) A Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento (DS-ID);
7 - São unidades centrais da área de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar:
a) A Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação (DS-PQA); e
b) A Direção de Serviços de Disciplina e Inspeção (DS-DI).
8 - Nos serviços ou unidades centrais, assim como nos serviços ou unidades desconcentradas, que integram as diversas áreas de intervenção da PJ, podem ser criadas unidades flexíveis, designadas por áreas, setor e núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
9 - As unidades orgânicas nucleares de investigação criminal são organizadas em secções e em brigadas, não sujeitas à definição do número de unidades flexíveis, dirigidas e chefiadas por pessoal da carreira de investigação com a categoria, respetivamente, de coordenador de investigação criminal e de inspetor-chefe, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Quando não seja possível prover a direção ou a chefia das secções ou das brigadas, nos termos do número anterior, as mesmas podem, por despacho do diretor nacional, ser asseguradas por trabalhador de categoria imediatamente inferior, de reconhecida capacidade técnica e após sujeição a avaliação prévia pela sua hierarquia direta e pela direção da unidade orgânica, por um período de um ano, renovável por iguais períodos com o limite máximo de três.
11 - A sede das unidades da PJ, assim como a respetiva área geográfica de intervenção são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional.

  Artigo 19.º
Unidades orgânicas desconcentradas de investigação criminal
1 - São unidades desconcentradas de investigação criminal:
a) A Diretoria do Norte;
b) A Diretoria do Centro;
c) A Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo; e
d) A Diretoria do Sul.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as diretorias são, ainda, integradas pelos departamentos de investigação criminal e pelas unidades locais de investigação criminal referidas nos números seguintes.
3 - Na Diretoria do Norte:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Braga; e
b) O Departamento de Investigação Criminal de Vila Real.
4 - Na Diretoria do Centro:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Aveiro.
b) O Departamento de Investigação Criminal da Guarda; e
c) O Departamento de Investigação Criminal de Leiria;
5 - Na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Setúbal; e
b) A Unidade Local de Investigação Criminal de Évora.
6 - Na Diretoria de Sul: o Departamento de Investigação Criminal de Portimão.
7 - Na PJ existem, ainda, o Departamento de Investigação Criminal da Madeira e o Departamento de Investigação Criminal dos Açores, na dependência da Direção Nacional.
8 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta devidamente justificada do diretor nacional, podem ser criadas outras unidades locais de investigação criminal.

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