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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
  NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________

Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro
O programa do XXI Governo Constitucional assume, como prioridade do seu eixo estratégico em matéria de segurança interna e política criminal, a necessidade de incrementar a prevenção e o controlo da criminalidade grave, violenta e altamente organizada, bem como a capacitação da Polícia Judiciária (PJ) com vista ao esclarecimento célere daquela criminalidade.
A matriz da PJ, como polícia do judiciário, assenta na sua missão primordial de coadjuvação às magistraturas, em especial à Magistratura do Ministério Público, no âmbito da investigação da criminalidade mais grave, organizada e complexa, que reclama, por isso, a alteração do quadro normativo que rege a sua orgânica.
Volvidos mais de 19 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que aprovou a Orgânica da PJ, assim como as normas estatutárias que regem o corpo especial daquela polícia, bem como mais de 10 anos desde a Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, que visou adequar a estrutura às emergentes exigências orgânico-funcionais, entretanto complementada pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, que definiu as competências das unidades nucleares da PJ, a realidade evidencia uma mudança à qual importa dar resposta.
Na verdade, nas últimas décadas continuou-se a assistir a profundas alterações sociais e económicas que ultrapassam as barreiras territoriais do Estado, com inequívocas repercussões na forma de cometimento de factos criminais. Por isso, o perigo que hoje representa o fenómeno do terrorismo e a constante mutação da criminalidade organizada transnacional, cada vez mais sofisticada, consubstanciam realidades que reclamam uma adequada e eficaz resposta por parte do Estado.
No contexto criminológico atual, de perigo iminente para os bens jurídicos essenciais merecedores da tutela penal, em face à imprevisibilidade de atuação das organizações criminosas e terroristas, é fundamental que o Estado firme o propósito de robustecimento da PJ face ao papel que matricialmente lhe é reconhecido na prevenção e investigação das formas mais graves de criminalidade, como sucede com a criminalidade transnacional organizada e o cibercrime, em virtude da sofisticação na atuação criminosa com recurso a novas e complexas tecnologias que não se comprimem no espaço geográfico do território nacional.
O quadro normativo que rege a orgânica da PJ, disperso por um conjunto de diplomas legislativos, justifica a redefinição organizacional da PJ, dotando-a de unidades operativas mais eficientes e interativas internamente, de modo a potenciar o contributo daquela Polícia no âmbito da sua intervenção primordial no sistema judiciário, ao qual umbilicalmente está ligada, e também no seio do sistema de segurança interna em que se integra. Assim, densifica-se a missão e as atribuições da PJ, tendo por horizonte o seu enquadramento legal e institucional atual em matéria de investigação criminal e de segurança interna, com a consequente previsão na orgânica das competências que lhe são atribuídas pelos mencionados sistemas.
Os desafios que hoje se colocam à sociedade portuguesa estribam a forte convicção de ser fundamental a existência de uma polícia criminal especialmente preparada, técnica e cientificamente robustecida, com respaldo numa estrutura organizacional que assenta na ideia de uma maior interligação entre as diversas unidades, clarificando-se que a estrutura nuclear operacional assenta em unidades que integram a área de investigação criminal. Clarifica-se, ainda, que a atuação dessas unidades de matriz marcadamente operativa é complementada pelas unidades que, comungando de idêntica natureza, desempenham uma função essencial de apoio técnico à prevenção e à investigação criminal, afirmando-se uma maior interligação funcional.
Sedimenta-se, outrossim, a autonomia científica daquelas unidades que desempenham uma função de apoio especializado à investigação criminal, de cariz técnico científico, a qual decorre, não somente da sua consagração formal, mas, sobretudo, da definição das suas competências, atenta a natureza altamente técnica e científica das funções que legalmente são cometidas em matéria de realização de perícias e exames, como sucede com o Laboratório de Polícia Científica, a Unidade de Perícia Financeira e Contabilística e a ora criada Unidade de Perícia Tecnológica e Informática.
Redefiniu-se, concomitantemente, o papel de outras unidades orgânicas, integrando-as na área de gestão e desenvolvimento organizacional e na área de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar, dotando-as de competências que evidenciam a adequação aos modernos paradigmas organizacionais do Estado e ao aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e de avaliação, como passo fundamental para dotar a PJ de mecanismos que a colocam no patamar de uma polícia de investigação criminal moderna, capaz de responder eficazmente, também do ponto de vista organizacional, aos desafios que se colocam. É disso exemplo a Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento e a Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação, a par das tradicionais unidades de gestão quer patrimonial, quer de recursos humanos.
Continuando-se a reconhecer o importante papel do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, mantendo-o como unidade central na dependência do Diretor Nacional, sublinha-se a sua atuação em matéria de formação específica do pessoal da PJ e de consolidação de conhecimento técnico e científico em matéria de investigação criminal e de outras áreas conexas com esta, a par do motor que pode constituir no aprofundamento de saberes, no intercâmbio com outras entidades congéneres ou de natureza académica, assim como na promoção e divulgação de investigação científica pluridisciplinar.
De igual modo, consagra-se o estatuto do pessoal dirigente, assim como do pessoal não dirigente com funções de coordenação ou de chefia, na medida em que as suas competências estão intimamente conexas com o novo arquétipo organizacional da PJ.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
  Artigo 1.º
Natureza
1 - A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça e fiscalizado nos termos da lei.
2 - A PJ é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal que lhe esteja especificamente cometida pela Lei de Organização da Investigação Criminal ou que lhe seja delegada pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJ prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver e promover as ações de prevenção, deteção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela Lei de Segurança Interna, pela Lei-Quadro da Política Criminal e pelas estratégias nacionais que definem os objetivos, as prioridades e as orientações de política criminal;
b) Realizar, enquanto entidade oficial, perícias e exames.

  Artigo 3.º
Coadjuvação das autoridades judiciárias
1 - A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção ou investigação seja da sua competência reservada ou que lhe seja cometida pelas autoridades judiciárias, bem como quando se afigure necessária, em qualquer fase processual, a prática de atos que requeiram conhecimentos ou meios técnicos especiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ atua no processo sob a direção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica e autonomia técnica e tática.

  Artigo 4.º
Prevenção e deteção criminal
1 - Em matéria de prevenção e deteção criminal, compete à PJ:
a) Promover e realizar ações destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adotarem precauções e a reduzirem os atos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios;
c) Elaborar análises prospetivas sobre fenómenos criminais da competência da PJ.
2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
3 - No exercício das ações a que se referem os números anteriores, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das atividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.
4 - Com a finalidade de prevenção do financiamento do terrorismo, branqueamento de capitais e crime organizado, os proprietários, administradores, gerentes, diretores ou quaisquer outros responsáveis dos lugares e estabelecimentos, físicos ou eletrónicos, em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, obras de arte, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria são obrigados a enviar, quinzenalmente, à unidade da PJ com competência territorial, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou em papel, das transações efetuadas, com identificação dos respetivos intervenientes e objetos transacionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.
5 - A obrigação referida no número anterior pode ser estendida a quem tiver a exploração de simples locais, físicos ou eletrónicos, nos quais se proceda à publicitação ou transações aí mencionadas.
6 - As empresas de seguros devem comunicar à unidade da PJ com competência territorial, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis por si efetuadas, até ao dia 5 do mês seguinte, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.
7 - Os objetos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados no n.º 4 não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias, contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 4 e 6.
8 - A violação do disposto nos n.os 4 a 7 constitui contraordenação punida com coima de (euro) 2.600,00 a (euro) 3 700,00, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos a metade, em caso de negligência.
9 - A aplicação da coima referida no número anterior é da competência do diretor nacional que determina a unidade a quem compete a instrução do respetivo procedimento contraordenacional.

  Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal
1 - As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas no presente decreto-lei e na Lei de Organização de Investigação Criminal.
2 - Compete ainda à PJ:
a) (Revogada.)
b) Assegurar a execução do controlo do sistema de interceções de comunicações, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 53/2008, de 8 de agosto, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

  Artigo 6.º
Competência em matéria contra-ordenacional
A PJ tem competência contraordenacional nos casos previstos na lei.

  Artigo 7.º
Cooperação policial internacional
1 - As atribuições da PJ em matéria de cooperação policial internacional são exercidas no respeito pelo quadro legal de competências próprias do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).
2 - No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nas suas áreas de intervenção reservadas.


CAPÍTULO II
Autoridades de polícia criminal e competências processuais
  Artigo 8.º
Autoridades de polícia criminal
1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
a) Diretor nacional;
b) Diretores nacionais-adjuntos;
c) Diretores das unidades nacionais;
d) Diretores das diretorias;
e) Coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos;
f) Subdiretores das diretorias;
g) Coordenadores superiores de investigação criminal;
h) Coordenadores de investigação criminal;
i) Inspetores-chefes;
j) Inspetores, quando formalmente designados para o exercício de funções de chefia de brigada, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º
2 - As autoridades de polícia criminal referidas no número anterior são, também, autoridades de polícia nos termos da Lei de Segurança Interna.
3 - O pessoal de investigação criminal não referenciado n.º 1 pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.

  Artigo 9.º
Competências processuais
1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:
a) A realização de perícias a efetuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;
b) A realização de revistas e buscas, com exceção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, exceto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico, em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora do flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
e) (Revogada.)
f) A pesquisa em sistema informático, como definido no artigo 2.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, sempre que não seja possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, aguardar pela decisão de autoridade judiciária.
2 - A realização de qualquer dos atos previstos no número anterior obedece à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direção do processo criminal pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09


CAPÍTULO III
Direitos, deveres e outras prerrogativas funcionais
  Artigo 10.º
Sistema de informação criminal
1 - A PJ dispõe de um sistema de informação criminal próprio de âmbito nacional, visando o tratamento da informação, a regular em diploma próprio, bem como a sua difusão, e assegura a sua articulação e interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos, nomeadamente, com a Plataforma Integrada de Informação Criminal nos termos e para os efeitos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no regime legal de proteção de dados pessoais, à informação tratada a partir do sistema de informação criminal da PJ são aplicáveis os regimes do segredo de justiça e do segredo profissional.

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