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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
    NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 4.º
Prevenção e deteção criminal
1 - Em matéria de prevenção e deteção criminal, compete à PJ:
a) Promover e realizar ações destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adotarem precauções e a reduzirem os atos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios;
c) Elaborar análises prospetivas sobre fenómenos criminais da competência da PJ.
2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
3 - No exercício das ações a que se referem os números anteriores, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das atividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.
4 - Com a finalidade de prevenção do financiamento do terrorismo, branqueamento de capitais e crime organizado, os proprietários, administradores, gerentes, diretores ou quaisquer outros responsáveis dos lugares e estabelecimentos, físicos ou eletrónicos, em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, obras de arte, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria são obrigados a enviar, quinzenalmente, à unidade da PJ com competência territorial, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou em papel, das transações efetuadas, com identificação dos respetivos intervenientes e objetos transacionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.
5 - A obrigação referida no número anterior pode ser estendida a quem tiver a exploração de simples locais, físicos ou eletrónicos, nos quais se proceda à publicitação ou transações aí mencionadas.
6 - As empresas de seguros devem comunicar à unidade da PJ com competência territorial, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis por si efetuadas, até ao dia 5 do mês seguinte, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.
7 - Os objetos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados no n.º 4 não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias, contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 4 e 6.
8 - A violação do disposto nos n.os 4 a 7 constitui contraordenação punida com coima de (euro) 2.600,00 a (euro) 3 700,00, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos a metade, em caso de negligência.
9 - A aplicação da coima referida no número anterior é da competência do diretor nacional que determina a unidade a quem compete a instrução do respetivo procedimento contraordenacional.

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